DECISÃO<br>Trata-se de agravo de MARIANA SADE VALENTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 386):<br>JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento, com determinação e observação. AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que rejeitou impugnação da executada quanto a nulidade de citação Citação por edital que é válida após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da agravante, em distintos endereços Inteligência dos arts. 242 e 256, II, CPC Alegação de residência em endereço que conflitua com o informado no momento da contratação e com a qualificação da no presente recurso Endereço não encontrado após diligências Inexistência de obrigatoriedade de esgotamento de meios de pesquisas - Nulidade dos editais Rejeição Observância de todos os requisitos do art. 257, CPC - Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 397-419), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, a nulidade absoluta da citação, pois: (i) não houve citação pessoal, regra do art. 242 do Código de Processo Civil; (ii) não se esgotaram os meios de localização, inviabilizando a hipótese do art. 256, II e descumprindo os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil; e (iii) o acórdão recorrido contrariou a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça e o REsp 1725788/SP, ao admitir a citação por edital sem a prévia frustração das demais modalidades, razão pela qual teria havido contrariedade e negativa de vigência de lei federal,<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 422, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 424-425), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 428-434).<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 436, e-STJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>Aduz que não foi apreciado na apelação o pedido de danos materiais, assim requer a reforma da decisão agravada, para que sejam providos os pedidos formulados no recurso de apelação. Em homenagem ao princípio da congruência, enunciado no artigo 460 do Código de Processo Civil, ao decidir a lide, o magistrado fica adstrito aos limites dos pedidos formulados pelo autor em sua inicial e, em sendo assim, o pedido fixa os limites da prestação jurisdicional. Verifica-se no id. 29542212 que a autora formulou os seguintes pedidos: "1. A citação das Rés, na pessoa do seu representante, no endereço referido no preâmbulo desta peça, para, querendo, oferecer defesa, pois do contrário, sofrerá os efeitos da revelia e confissão. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei 1060/50. 3. Sejam, ao final julgados procedentes todos os pedidos para condenar solidariamente, as demandadas: 3.1. O cumprimento forçado da oferta, para entregar a Autora 01 computador nos termos anunciados. 3.2. Ao pagamento, como medida pedagógica, de verba indenizatória para a compensação do dano moral em um montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.3. Condenando ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação. 4. O direito de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos". Colhe-se dos autos que a parte autora não pleiteou danos materiais em sua petição inicial, nem mesmo fundamentou tese a respeito, tendo se limitado a apontar o abalo sofrido e pleiteado unicamente pela indenização em danos morais, inclusive, a peça tem como título "AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA PROMOCIONAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ". Neste caso, em relação aos danos materiais, entendo que não assiste razão a agravante, e, considerar o contrário, seria violar o princípio da adstrição ou congruência, o qual institui que o magistrado judicante deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou citra petita. Não houve, portanto, o pedido de danos materiais, motivo pelo qual não se mostra possível sua apreciação quanto mais em segunda instância. Na espécie, não há dúvidas de que houve erro grosseiro na divulgação de preços e que a demandante adquiriu um produto por valor consideravelmente inferior ao preço do mercado. Constato que não houve defeito na prestação do serviço da empresa demandada, pois a vinculação à oferta não pode amparar o autor que adquiriu mercadorias por preço manifestamente abaixo do valor do mercado. Assim, não há razoabilidade forçar a agravada a manter um preço lançado de forma visivelmente equivocada, pois, além de ir de encontro com a boa-fé objetiva, promoverá um notório desequilíbrio econômico na relação entre as partes. Sobre o pedido de dano moral, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, "não se configura ilícita a conduta da apelada, o que descaracteriza o dever de indenizar por danos morais, vez que os fatos aqui descritos dizem respeito à simples transtornos do cotidiano, não merecendo reparo a sentença combatida" (ApCiv 0806371-36.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Decisão em 27/03/2023). No mesmo sentido, o Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como "todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social" (R Esp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, "o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima" Examinando o presente recurso, não vislumbro qualquer razão para a reforma da monocrática atacada, cabendo às partes interessadas lançarem mão dos recursos excepcionais para modificar o entendimento desta relatoria. Dessa forma, tenho que as razões lançadas pela agravante são meras reiterações do que já fora por mim apreciado, não havendo nenhum fato novo apto a ensejar a alteração da decisão anterior. Neste ponto, verifico que a agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AR Esp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 08/06/2021; STJ - AgInt nos ER Esp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: D Je 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: "(..) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (..)" (Edcl no AgInt no AR Esp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto.<br>Com efeito, sobre o tema, tem-se que esta Corte possui entendimento no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte, sob pena de nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RECONHECIDO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte, sob pena de nulidade.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.826.176/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula nº 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão é relativa à validade da citação por edital.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A citação por edital é considerada válida quando o paradeiro do réu é desconhecido, incerto, ignorado ou inacessível, após esgotadas as tentativas de localização, conforme o art. 256 do Código de Processo Civil.<br>5. A análise do recurso especial demandaria revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.914.176/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Na hipótese, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, modificar o entendimento firmado, quanto à validade da citação por edital, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial. O recorrente alegou nulidade da citação por edital, ausência de esgotamento dos meios para localização do executado e ocorrência de prescrição intercorrente.<br>2. O Tribunal de origem reformou a sentença de mérito para extinguir os embargos à execução com base no art. 485, V, do CPC, determinando o prosseguimento da execução contra ambos os executados. Reconheceu a validade da citação por edital e afastou a prescrição intercorrente, ao considerar que a execução não permaneceu paralisada por período superior a cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Duas questões são objeto de análise: (I) se a citação por edital, sem o esgotamento de todos os meios de localização do executado, é válida; e (II) se a demora na citação válida, atribuída à inércia do exequente, impede a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há imposição legal para expedição de ofícios às repartições públicas com o objetivo de localizar réu em local incerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso concreto.<br>5. O Tribunal de origem indicou que a execução foi ajuizada em 09/11/2012 e a citação por edital foi disponibilizada em 02/07/2015, afastando a prescrição intercorrente, pois a execução não permaneceu paralisada por mais de cinco anos.<br>6. A análise da validade da citação por edital e da prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.084.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA