DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 185/186):<br>TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DISPOSTO NA LEI Nº 12.996/2014. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMORA NA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. DÉBITO DIVIDIDO PELAS PARCELAS VINCENDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Remessa necessária e apelação contra sentença que, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido para conceder a segurança, assegurando o direito líquido e certo de a impetrante pagar os valores das diferenças dos pagamentos das antecipações pagas a menor em virtude da demora da Receita Federal em consolidar o valor do parcelamento especial da Lei nº 12.996/2014 dividido nas parcelas vincendas, determinando que a autoridade coatora já emita os respectivos DARFS com os valores retificados. Determinou o magistrado que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife dívida o saldo devedor encontrado pelo Fisco após a consolidação do parcelamento especial da mencionada lei.<br>2. "No caso do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) originariamente instituído pela Lei 9.941, de 10/4/2000, a sua finalidade foi estabelecer um regime opcional de parcelamento de débitos fiscais proposto às pessoas jurídicas com dívidas perante a União (Secretaria da Receita Federal/SRF) e ao Instituto Nacional do Seguro Social/INSS. Desde então, com intuito de diminuir o inadimplemento dos contribuintes, facilitando o pagamento dos débitos tributários, tem sido editadas normas reabrindo o prazo para o parcelamento ou pagamento à vista (com descontos) de dívidas tributárias federais."<br>3. "A Lei 12.996/2014, de 18.6.2014, reabriu o prazo para o refinanciamento ou pagamento de débitos fiscais federais ali especificados  2  , nas mesmas condições e com os mesmos descontos previstos na Lei 11.941/2009, que instituiu o denominado "REFIS da Crise", que prevê 5 formas de quitação da dívida: pagamento à vista, em 30 parcelas, em 60, em 120 ou em 180 parcelas."<br>4. "A impetrante optou pela modalidade de pagamento em 60 meses prevista no inc. III do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/2009 (art. 65, § 3º da Lei 12.249/2010), tendo efetuado os pagamentos antecipados previstos na norma e os pagamentos das parcelas posteriores segundo seus próprios cálculos."<br>5. Nos termos do art. 1º, §6º da Lei 11.941/2009, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo.<br>6. No presente caso, a consolidação do mencionado parcelamento ocorreu após transcorridos quase quatro anos da data do requerimento administrativo, qual seja, em maio de 2018, conforme comunicado de consolidação da Receita Federal do Brasil, cuja notificação ocorreu apenas em junho de 2018 para pagamento à vista do valor de R$ 138.485,03 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e três centavos), até o dia 31.07.2018.<br>7. "Como regra, o ato administrativo goza da presunção (juris tantum) de legalidade e legitimidade, bem como não está ao alcance do judiciário perscrutar o mérito administrativo e a discricionariedade do administrador público, mas é passível de análise o regular aferimento da sua razoabilidade que no caso em tela é a notificação da empresa impetrante, após a denominada "reconsolidação do parcelamento" para pagamento à vista da diferença calculada pelo fisco no montante vultoso de R$ 138.485,03 (doc. 5850401) até o dia 31.7.2018, recaindo sobre a empresa contribuinte todo o ônus da demora da administração fazendária para realizar a consolidação do débito fiscal, que de modo desproporcional e irrazoável estabeleceu como única opção à empresa contribuinte a quitação imediata da diferença encontrada."<br>8. Consoante mencionado pelo juízo monocrático, revela-se desarrazoado e desproporcional a cobrança à vista de montante encontrado após a consolidação de parcelamento fiscal ocorrida quase quatro anos após o requerimento administrativo pela empresa contribuinte, recaindo sobre esta última o ônus da demora do Fisco. No caso, é de ser confirmada a liminar e mantida a sentença recorrida.<br>9. Apelação e remessa oficial desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 233).<br>A parte recorrente alega ter havido violação aos seguintes dispositivos legais pelos motivos descritos em seguida:<br>(1) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, porque "omisso o D. Julgado quanto ao fato de que os favores fiscais são , eis que interferem no pagamento de créditos públicos, por natureza deferidos na forma da lei indisponíveis, seja ao administrador seja ao julgador" (fl. 255);<br>(2) arts. 111, II, e 155-A do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 12.996/2014, devido ao fato de "a própria Lei nº 12.996/2014 exigia a regularização do parcelamento no momento da , sob pena de, não o fazendo, ser rescindindo o parcelamento. É a previsão expressa do consolidação § 6º , editado nos seguintes termos (..)" (fl. 262).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 275).<br>O recurso foi admitido (fl. 276).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante ao descumprimento da lei do parcelamento pela parte recorrida.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, assim decidiu: (fl. 231):<br>O julgado embargado atestou que a Lei 12.996/2014, de 18.6.2014, reabriu o prazo para o refinanciamento ou pagamento de débitos fiscais federais ali especificados, nas mesmas condições e com os mesmos descontos previstos na Lei 11.941/2009, que instituiu o denominado "REFIS da Crise", que prevê 5 formas de quitação da dívida: pagamento à vista, em 30 parcelas, em 60, em 120 ou em 180 parcelas."<br>A decisão fixou, ainda, que a impetrante optou pela modalidade de pagamento em 60 meses prevista no inc. III do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/2009 (art. 65, § 3º da Lei 12.249/2010), tendo efetuado os pagamentos antecipados previstos na norma e os pagamentos das parcelas posteriores segundo seus próprios cálculos."<br>A Turma considerou que, nos termos do art. 1º, §6º da Lei 11.941/2009, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo.<br>Entendeu o colegiado que, no presente caso, a consolidação do parcelamento ocorreu após transcorridos quase quatro anos da data do requerimento administrativo, qual seja, em maio de 2018, conforme comunicado de consolidação da Receita Federal do Brasil, cuja notificação ocorreu apenas em junho de 2018 para pagamento à vista do valor de R$ 138.485,03 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e três centavos), até o dia 31.07.2018.<br>Por fim, o julgado pronunciou-se no sentido de que, consoante mencionado pelo juízo monocrático, revela-se desarrazoado e desproporcional a cobrança à vista de montante encontrado após a consolidação de parcelamento fiscal ocorrida quase quatro anos após o requerimento administrativo pela empresa contribuinte, recaindo sobre esta última o ônus da demora do Fisco.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, o Tribunal de origem manteve a sentença e seus fundamentos, reconhecendo que a parte recorrida cumpriu a legislação regente do parcelamento, tendo a Receita Federal do Brasil incorrido em mora na consolidação (fls. 180/182 - sem destaque no original):<br>A Lei 12.996/2014, de 18.6.2014, reabriu o prazo para o refinanciamento ou pagamento de débitos fiscais federais ali especificados  2 , nas mesmas condições e com os mesmos descontos previstos na Lei 11.941/2009, que instituiu o denominado "REFIS da Crise", que prevê 5 formas de quitação da dívida: pagamento à vista, em 30 parcelas, em 60, em 120 ou em 180 parcelas.<br>No caso em tela a empresa impetrante optou pela modalidade de pagamento em 60 meses prevista no inc. III do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/2009 (art. 65, § 3º da Lei 12.249/2010), tendo efetuado tanto os pagamentos antecipados previsto na norma quanto realizados os pagamentos das parcelas posteriores segundo seus próprios cálculos, conforme prevê a lei:<br>(..)<br>No caso sub judice a consolidação do mencionado parcelamento somente se deu após (21.8.2014: doc. transcorridos quase quatro anos da data do requerimento administrativo 5850404), qual seja, em maio de 2018, conforme comunicado de consolidação da Receita Federal do Brasil/RFB (doc. 5850401), cuja notificação ocorreu apenas em junho de 2018 (doc. 5855800) para pagamento à vista do valor de R$ 138.485,03 (doc. 5850401) até o dia 31.7.2018.<br>Como regra, o ato administrativo goza da presunção (juris tantum) de legalidade e legitimidade, bem como não está ao alcance do judiciário perscrutar o mérito administrativo e a discricionariedade do administrador público, mas é passível de análise o regular aferimento da sua razoabilidade que no caso em tela é a notificação da empresa impetrante, após a denominada "reconsolidação do parcelamento" para pagamento à vista da diferença calculada pelo fisco no montante vultoso de R$ 138.485,03 (doc. 5850401) até o dia 31.7.2018, recaindo sobre a empresa contribuinte todo o ônus da demora da administração fazendária para realizar a consolidação do débito fiscal, que de modo desproporcional e irrazoável estabeleceu como única opção à empresa contribuinte a quitação imediata da diferença encontrada.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONSOLIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que, se o crédito já se encontrava inexigível no momento da propositura do feito executivo, ele deve ser extinto; porém, se a suspensão da exigibilidade só ocorreu no transcurso da execução, esta ficará sobrestada enquanto perdurar a causa suspensiva.<br>2. A Corte de origem afirmou que "a parte executada demonstrou a adesão ao parcelamento em discussão, assim como os pagamentos desde a data exigida em lei até, ao menos, o momento da interposição do incidente processual, e que o executivo fiscal foi ajuizado em 17.08.15, não pode ser prejudicada pela demora na consolidação do parcelamento - questão a ser decidida na esfera administrativa, com base nas regras que regem a homologação do pedido de adesão do contribuinte".<br>3. Em caso similar, a Segunda Turma do STJ firmou a compreensão de que "a comunicação do Fisco de que a empresa aderiu ao parcelamento em 12.12.2009 implica, na pior das hipóteses, a existência de uma homologação tácita do requerimento de ingresso no aludido parcelamento, de modo que é impossível manter a exigibilidade de débitos cujo parcelamento já se encontrava reconhecido pela Receita Federal. A necessidade de consolidação em nada modifica esse quadro jurídico" (REsp 1.645.889/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017).<br>4. Por outro lado, para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a falta de consolidação ou homologação do pedido de parcelamento, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.700.479/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020, sem destaque no original.)<br>Nesse mesmo sentido: AREsp 2.136.414, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/05/2024 e EDcl no REsp 2.070.179, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/06/2024.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA