DECISÃO<br>Trata-se de revisão criminal ajuizada por EVANDRO FERREIRA MACIEL com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, objetivando desconstituir decisão proferida no AREsp n. 2.881.202/GO.<br>Infere-se dos autos que o requerente foi denunciado pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), supostamente ocorrido em 15/5/2017. Após regular instrução, o Juízo primevo proferiu sentença absolutória, reconhecendo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, com fundamento na inobservância dos incisos I e IV do art. 226 do Código de Processo Penal, e na ausência de provas autônomas que demonstrassem a autori a.<br>Não obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a sentença, afirmando, de modo contraditório, que o reconhecimento "ocorreu dentro dos parâmetros" e que, ainda que houvesse falhas, o ato estaria "em harmonia com as demais provas dos autos".<br>Em decisão monocrática, no AREsp 2.881.202/GO, este STJ negou provimento ao recurso especial, ao argumento de que, a despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento, haveria diversas outras provas da autoria, produzidas por fonte independente, a lastrear o decreto condenatório.<br>Na petição inicial, a defesa sustenta que a condenação é manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal, porque desrespeitou os arts. 157, caput e §§ 1º e 5º, e 226, incisos I e IV, do CPP. Que a nulidade contamina todos os atos que dela dependam, não constando outras provas aptas a comprovar a autoria delitiva. Insiste na inobservância da Resolução 484/2022 e Tema n. 1258/STJ.<br>Requer o acolhimento da revisão criminal para declarar a nulidade processual e, consequentemente, a expedição de salvo conduto e a extinção dos efeitos penais e extrapenais da condenação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>No caso em exame, a despeito de a defesa sustentar sua pretensão no inciso I do art. 621 do CPP, suas alegações não impugna suficientemente os fundamentos do decisório, pautados na inexistência de ofensa ao art. 226 do CPP, porquanto existiriam provas independentes/autônomas do reconhecimento acerca da autoria delitiva, procedendo o devido distinguishing da tese que pretende alcançar.<br>De fato, o pedido formulado pela defesa é descontextualizado e incoerente com os argumentos da decisão impugnada, objetivando de maneira genérica e com mera insistência em controvérsia alcançada pela coisa julgada.<br>Assim, uma vez constatado que o pedido defensivo não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal e não impugna decisão proferida por esta Corte Superior, deve ser liminarmente indeferida a pretensão, porquanto manifestamente incabível. Em corroboração, confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LEI 13.431/17.<br>OBSERVÂNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado." (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.)<br> .. <br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.770/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da revisão criminal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA