DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por E. A. ROSCHILDT e EGON ALBINO ROSCHILDT com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 193):<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE HOLDING NO POLO ATIVO. FUNÇÃO DE CONTROLE E CONFUSÃO PATRIMONIOAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. ART. 69-J DA LERF. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 48 DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto por E. A. Roschildt e Égon Albino Roschildt contra decisão que determinou a inclusão da sociedade Quinta das Águas Administração e Locações Ltda. no polo ativo do pedido de recuperação judicial, bem como ordenou a emenda da petição inicial com a juntada de documentos exigidos pelos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a holding Quinta das Águas Administração e Locações Ltda. pode ser incluída no polo ativo da recuperação judicial, apesar de não preencher o requisito temporal de dois anos de atividade previsto no art. 48 da Lei nº 11.101/2005; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da consolidação substancial prevista no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo de instrumento limita-se à análise da correção da decisão recorrida, sem adentrar no mérito da causa principal, sob pena de supressão de instância.<br>4. A decisão recorrida baseou-se em laudo de constatação prévia que constatou confusão patrimonial entre o produtor rural e a holding, com vultosas transferências financeiras entre as partes, utilização compartilhada de bens, inexistência de formalização contratual e movimentações patrimoniais atípicas próximas ao pedido de recuperação judicial.<br>5. Restou comprovada a identidade total do quadro societário, com a holding integralmente controlada pelo produtor rural, bem como relação de controle e dependência financeira, preenchendo os requisitos cumulativos do art. 69-J, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005.<br>6. A flexibilização do requisito temporal do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 mostra-se viável quando a atividade econômica exercida em conjunto demonstra interdependência e a exclusão da empresa poderia comprometer a efetividade do soerguimento e prejudicar os credores.<br>7. A inclusão da holding no polo ativo da recuperação judicial observa o princípio da preservação da empresa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confusão patrimonial e a relação de controle e dependência entre o produtor rural e a holding justificam a aplicação da consolidação substancial prevista no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. 2. O requisito temporal de dois anos de atividade previsto no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 pode ser flexibilizado em situações de litisconsórcio ativo entre empresas interligadas que atuam conjuntamente na atividade econômica submetida à recuperação judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 48, caput e § 2º, 51 e 69-J; CPC, art. 321.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1024457-62.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 05.12.2024; TJPR, AI nº 0015878-12.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 25.10.2021.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 47 da Lei n. 11.101/2005, visto que a inclusão da holding no polo ativo contraria os princípios da preservação da empresa e da função social ao ampliar indevidamente o alcance subjetivo da recuperação sem demonstração de crise própria;<br>b) 48 da Lei n. 11.101/2005, pois o requisito temporal de dois anos de exercício regular da atividade empresarial é objetivo e cogente, não admitindo flexibilização para holding constituída em 7/11/2023, visto que sua inclusão afronta a legalidade;<br>c) 51 da Lei n. 11.101/2005; e<br>d) 69-J da Lei n. 11.101/2005, porquanto não há demonstração robusta de interconexão e confusão entre ativos e passivos, tampouco garantias cruzadas ou atuação conjunta, sendo indevida a consolidação substancial.<br>Requer o provimento do recurso para que se exclua a sociedade QUINTA DAS ÁGUAS ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÕES LTDA. do polo ativo da recuperação judicial e se reconheça a violação dos arts. 47, 48 e 69-J da Lei n. 11.101/2005. Pleiteia ainda o provimento do recurso para que se reforme integralmente o acórdão recorrido, mantendo-se o processamento da recuperação apenas em relação aos requerentes que atendem aos requisitos legais.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 294-295.<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da holding, QUINTA DAS ÁGUAS ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÕES LTDA., no polo ativo do pedido de recuperação judicial e ordenou a emenda da inicial com a juntada dos documentos dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada, por unanimidade, entendendo presentes elementos de confusão patrimonial e relação de controle e dependência aptos a justificar consolidação substancial nos termos do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, bem como admitindo a flexibilização do requisito temporal do art. 48 para assegurar a efetividade do soerguimento.<br>I - Da violação do art. 51 da Lei n. 11.101/2005<br>Da detida análise das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente aduziu, genericamente, suposta violação do art. 51 da Lei n. 11.101/2005. Não obstante, deixou de apresentar fundamentação específica e não explicitou de que modo teria concretamente ocorrido a negativa de vigência ou vulneração do dispositivo legal em comento.<br>À vista disso, ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Além disso, a parte recorrente não particularizou o inciso(s) ou parágrafo(s) sobre o qual recairia a suposta ofensa ou negativa de vigência, o que faz incidir, igualmente, a Súmula n. 284 do STF.<br>Ressalte-se que a indicação genérica de artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, cujo texto, no caso concreto, faz mera introdução ao regramento legal contido nos incisos e parágrafos.<br>Nesse sentido: " ..  incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 11/3/2020).<br>De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).<br>II - Da violação do art. 48 da Lei n. 11.101/2005<br>Quanto à questão relativa ao prazo previsto no art. 48, caput, da Lei n. 11.101/2005, o Tribunal a quo dispôs o seguinte (fls. 180-181):<br>Ademais, cumpre destacar que esta C. Turma Julgadora já firmou entendimento no sentido de que o prazo previsto na legislação de regência tem como finalidade precípua obstar que empresas incipientes, ainda não consolidadas no mercado, formulem pedido de recuperação judicial com fundamento na Lei nº 11.101/2005.<br>Aliás, Fábio Ulhôa Coelho leciona que "não concede a lei acesso à recuperação judicial aos que exploram empresas há menos tempo, por presumir que a importância desta para a economia local, regional ou nacional ainda não pode ter-se consolidado." (Comentários à lei de falências e de recuperação judicial. São Paulo: 2011, pág. 181).<br>Nessa linha de intelecção, a regra prevista no caput do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 dirige-se, primordialmente, aos pedidos formulados por sociedades empresárias individualmente consideradas, não havendo, no referido diploma, disciplina específica aplicável à situação ora examinada. Contudo, a legislação admite o litisconsórcio ativo de grupo empresarial composto por diversas sociedades interligadas, desde que atendida a documentação exigida no artigo 51 da referida lei.<br>Dessa forma, revela-se prudente a flexibilização do requisito temporal, com o objetivo de assegurar a efetividade do processo de soerguimento, sobretudo quando restar suficientemente demonstrado que a exclusão da empresa do polo ativo poderá, em verdade, acarretar prejuízos ainda maiores à coletividade de credores.<br>Dessa forma, percebe-se que o Tribunal a quo concluiu, em suma, o seguinte: a) a regra prevista no caput do art. 48 da Lei n. 11.101/2005 dirige-se, primordialmente, aos pedidos formulados por sociedades empresárias individualmente consideradas, não havendo disciplina específica aplicável à situação dos autos; e b) revela-se prudente a flexibilização do requisito temporal, com o objetivo de assegurar a efetividade do processo de soerguimento.<br>No recurso especial, porém, a parte recorrente se restringiu a defender que o requisito temporal de dois anos de exercício regular da atividade empresarial constitui pressuposto processual objetivo, de natureza cogente, cuja inobservância acarreta a impossibilidade jurídica do pedido, bem como que a empresa em questão não exerce atividade rurícola.<br>Em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, explicitados retro, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III - Da violação dos arts. 47 e 69-J da Lei n. 11.101/2005<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a consolidação substancial (art. 69-J da Lei n. 11.101/2005), porquanto não há comprovação técnica, robusta e devidamente fundamentada da existência de comunhão efetiva de interesses, confusão patrimonial ou interdependência operacional entre as entidades envolvidas, tal como exige a legislação.<br>Assevera que a inclusão indevida de sociedade estranha ao núcleo empresarial em crise compromete não apenas a segurança jurídica, mas também a efetividade do instituto da recuperação judicial, contrariando os princípios da preservação da empresa e da função social insculpidos no art. 47 da Lei n. 11.101/2005.<br>A esse respeito, a Corte de origem, soberana no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que restaram claramente demonstrados diversos elementos que evidenciam a ausência de autonomia patrimonial entre o produtor rural Égon Albino Roschildt e a holding Quinta das Águas Administração e Locações Ltda.<br>Consignou que os recorrentes confessaram que a holding atua como empresa controladora, substancialmente vinculada à atividade empresarial do Sr. Égon Albino Roschildt, bem que há manifesta ocorrência de confusão patrimonial, caracterizada justamente pela indissociabilidade entre o acervo econômico do produtor rural e da holding, ambos sob administração integral do mesmo controlador.<br>Entendeu que estão configuradas as hipóteses previstas no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005. Frisou que os indícios de confusão patrimonial, aliados à constituição da holding com o objetivo específico de controle do patrimônio detido pelo produtor rural, vinculam-na de forma umbilical à atividade rural submetida à apreciação judicial.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 179-180):<br>Conforme consignado no item 3 da manifestação do perito, restaram claramente demonstrados diversos elementos que evidenciam a ausência de autonomia patrimonial entre o produtor rural Égon Albino Roschildt e a holding Quinta das Águas Administração e Locações Ltda. , destacando, em sua manifestação:  .. <br>Observa-se, portanto, que os agravantes não trouxeram quaisquer elementos capazes de infirmar os apontamentos realizados pelo ilustre profissional no Laudo de Constatação Prévia, limitando-se a defender a ausência do requisito temporal previsto no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 e, ainda, confessando que a holding atua como empresa controladora, substancialmente vinculada à atividade empresarial do Sr. Égon Albino Roschildt.<br>Diante desse panorama fático, minuciosamente apurado, é manifesta a ocorrência de confusão patrimonial, caracterizada justamente pela indissociabilidade entre o acervo econômico do produtor rural e da holding, ambos sob administração integral do mesmo controlador.<br>Ademais, estão configuradas as hipóteses previstas no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, a saber: identidade total do quadro societário  na medida em que a holding é integralmente controlada pelo próprio produtor rural  ; e relação de controle e dependência econômica, considerando que os bens e valores da holding financiam diretamente as operações do produtor rural, sem qualquer distinção patrimonial efetiva.  .. <br>Nesse contexto, como bem consignado na decisão recorrida, os indícios de confusão patrimonial, aliados à constituição da holding com o objetivo específico de controle do patrimônio detido pelo produtor rural, vinculam-na de forma umbilical à atividade rural ora submetida à apreciação judicial.<br>À vista disso, enfrentar a irresignação da parte recorrente e rever o entendimento da Corte de origem, claramente formado a partir das circunstâncias fáticas e probatórias do caso em exame, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Afinal, é assente na jurisprudência desta Corte que quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.<br>Nesse sentido: AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019; REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA