DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RUBI SPE 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da Constituição da República), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 5208-5211, e-STJ):<br>Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória por danos materiais. Mútuo para financiamento de empreendimento imobiliário. Capital mutuado não disponibilizado no curso da execução da obra em razão de inadimplemento de obrigações contratuais e situação de crédito desfavorável. Sentença de improcedência. Manutenção. Validade da cláusula que permite a não liberação de crédito em caso de inobservância de condições impostas no contrato. Ausência de nexo causal entre a falta de disponibilização do capital mutuado e os danos materiais suportados pela Autora, em decorrência da paralisação das obras. Frustração na tentativa de obtenção de crédito com outras instituições, para prosseguimento com o empreendimento, não demonstrada. Eventual redução do interesse econômico de outras financeiras que não inviabiliza a possibilidade de contratação. Fato notório não caracterizado. Responsabilidade do Réu pelos danos suportados pela Autora não configurada. Insuficiência de provas dos fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC). Desprovimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos quanto à fixação de honorários recursais em favor do ITAÚ UNIBANCO S.A., e desprovidos quanto às pretensões da RUBI SPE, nos termos da seguinte ementa (fls. 5276-5282, e-STJ):<br>Embargos de declaração em Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória por danos materiais. Acórdão recorrido que manteve a sentença de improcedência. Pretensão do primeiro embargante de fixação de honorários recursais e da segunda embargante de procedência dos pedidos. Reforma parcial. Omissão em relação à fixação de honorários recursais. Art. 1.022, II do CPC. Cabimento em razão da constatação do trabalho adicional (art. 85, § 11, do CPC). Doutrina sobre o tema. Mútuo para financiamento de empreendimento imobiliário. Ausência de nexo causal entre a conduta do primeiro embargante e os danos materiais suportados pela segunda embargante em decorrência da paralisação das obras. Validade da cláusula que possibilita que o capital mutuado não seja disponibilizado em caso de inadimplemento de obrigações contratuais e situação de crédito desfavorável. Provimento do primeiro recurso, para fixar os honorários recursais no patamar de 2%, que deverão ser adicionados aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, que ficam totalizados em 12%, observada a gratuidade de justiça deferida, e desprovimento do segundo recurso.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 5303-5318, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 374 e 1.022 do CPC; e aos arts. 122, 403, 422, 421, 944 e 945 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido, e, no mérito, a existência de nexo causal entre o desfazimento unilateral da Cédula de Crédito Bancário pelo ITAÚ e a paralisação das obras do empreendimento, com danos emergentes e lucros cessantes; b) nulidade da cláusula contratual 4.1.1 por configurar condição puramente potestativa (art. 122 do CC), em violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC); c) reconhecimento de fato notório (art. 374, I, do CPC) quanto à recessão econômica de 2015/2016 e à restrição de crédito, afastando a exigência de prova de frustração de obtenção de financiamento em outras instituições; d) cabimento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes (arts. 403, 944 e 945 do CC) diante da inviabilidade econômica do empreendimento e frustração das vendas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 5394-5409, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 5415-5424, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 5503-5519, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais. Contudo, não supera o juízo de admissibilidade, em razão do princípio da dialeticidade.<br>A decisão de inadmissibilidade (fls. 5.416-5.425, e-STJ) que obstou o recurso especial foi fundamentada em três pilares autônomos:<br>Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria se manifestado sobre todos os temas necessários à solução da lide (fl. 5.418, e-STJ);Incidência da Súmula 5/STJ, pois a análise da (in)validade da cláusula 4.1.1 demandaria interpretação contratual (fl. 5.422, e-STJ);Incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão das conclusões sobre nexo causal e fato notório exigiria reexame fático-probatório (fl. 5.422, e-STJ).Nas razões do presente agravo (fls. 5.452-5.470, e-STJ), a parte agravante dedica seus argumentos a tentar afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No entanto, a agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à inadmissibilidade do recurso especial pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC (item 1, acima). A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade atrai o óbice da Súmula 182/STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 932, III, do CPC, pacificou o entendimento, inclusive em sede de embargos de divergência, de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível. Cabe à parte agravante, portanto, o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que obstaram seu recurso na origem.<br>A falta de impugnação de qualquer um desses fundamentos, como ocorrido na espécie quanto à negativa de prestação jurisdicional, acarreta o não conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME:.<br>1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. No caso em análise, as razões do agravo limitaram-se a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso especial, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fundamentos da decisão agravada seriam equivocados ou inaplicáveis ao caso concreto, especialmente no que tange à ausência de prequestionamento e à vedação de reexame de provas.<br>5. A parte agravante impugnou a maioria dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, especialmente os relacionados à aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ, à inépcia da inicial e à ausência de documentos essenciais. Contudo, não há impugnação específica quanto à ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que pode ser considerado um ponto não enfrentado nas razões recursais do agravo.<br>6. Incidência do enunciado de súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.998.843/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à ausência de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O juízo de admissibilidade do recurso especial pode adentrar o mérito do recurso, conforme precedentes do STJ e a Súmula n. 123 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2.<br>A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial pode adentrar o mérito do recurso, conforme a Súmula n. 123 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.022, II;<br>RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022. (AgInt no AREsp n. 2.709.581/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA OU UNILATERAL. REGIME DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSTANTE CONFLITO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de guarda, cumulada com regime de visitas.<br>2. Em seu recurso, a parte deixa de impugnar o fundamento da decisão que reconheceu inexistir deficiência de fundamentação, e, assim, ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil, apto a incidir no óbice da Súmula 182 do STJ<br>3. O Tribunal de origem afastou a guarda compartilhada, atribuindo a guarda unilateral com dilação do período de visitação.<br>4. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da criança, que impede, a princípio, sua efetivação, em decorrência do constante conflito entre as partes.<br>5. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos postos no Recurso Especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.159.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)  grifou-se .<br>2. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 182/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA