DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHEIVIDI ALVES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que deve ser reconhecida a ilegalidade da busca realizada pela autoridade policial no interior da residência, uma vez que inexistiram fundadas razões que justificassem o ingresso.<br>Defende que é viável a restituição do veículo usado pelo acusado, por ter sido devidamente comprovada sua propriedade no processo.<br>Afirma que o réu é primário, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas, razão pela qual deve ser reconhecido o tráfico privilegiado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a absolvição do réu, ou subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a restituição do automóvel apreendido.<br>Liminar indeferida (fls. 204-205).<br>É o relatório.<br>Das informações prestadas pela Corte local extrai-se que a defesa impugnou o acórdão de apelação aqui impugnado também por meio de recurso especial, que não foi admitido, seguindo-se a interposição do respectivo agravo em recurso especial.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que tramitou nesta Corte Superior o AREsp n. 3.066.188/SC, desafiando o mesmo acórdão aqui impugnado. Não se conheceu do recurso, com a certificação do trânsito em julgado da decisão em 28/10/2025.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Não se verifica, ademais, flagrante ilegalidade na hipótese em apreço, uma vez que o Tribunal local justificou adequadamente a validade das provas carreadas aos autos, assim como a inaplicabilidade da causa de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, veja-se (fls. 59-66):<br>Ademais, a prova produzida durante a instrução atestou, como se verá em tópico diverso, a prática do crime de tráfico de entorpecente na modalidade transportar e ter em depósito produto tóxico proscrito. Quanto à nulidade da busca pessoal/veicular, não se desconhece que a medida probatória de busca veicular, prevista nos arts. 240, §2º, e 244 ambos do Código de Processo Penal, exige, desde que não decorrente de cumprimento de ordem judicial, a demonstração de fundada suspeita de que a pessoa esteja de posse de objetos que constituam exame de corpo de delito. Todavia, in casu, o apelante foi abordado em razão de prévias denúncias que indicavam que ele utilizava seu automóvel - Fiat Palio de placa MDM-8381 - para a entrega de narcóticos. Logo, sem delongas, legítima foi a abordagem policial operada, com vistas a reduzir o número de delitos ocorridos, e assim, salvaguardar a ordem pública, diga-se, em região assolada, como tantas outras, pelo narcotráfico. De mais a mais, tanto foi legítima a investida a revista do apelante, pelo informe retratado, que culminou na sua prisão em flagrante, em razão da posse e transporte de expressiva quantidade de maconha.<br>(..)<br>Em pleito subsidiário, busca a defesa a aplicação deste benefício, por entender preenchidos os requisitos para sua concessão. Novamente não merece guarida o pedido do apelante.<br>(..)<br>Com a devida vênia, no caso presente, embora primário e, ao que se sabe, não integrante de organização criminosa, o acusado praticava o ilícito de forma habitual, circunstância que não permite a aplicação da benesse. Tal conclusão é facilmente obtida diante da prova extraída de seu telefone e colacionada nas alegações finais do Ministério Público.<br>(..)<br>Soma-se a isso a apreensão de quase meio quilo de maconha, 2 (duas) balanças de precisão, além das prévias informações sobre a narcotraficância desempenhada pelo acusado - as quais, repita-se, motivaram sua abordagem -, o que indica claramente não se tratar de fato único, não merecendo, por isso, ser agraciado com a benesse do § 4º do art. 33 d a Lei de Drogas, que deve ser concedida apenas àquele que se valeu do comércio ilegal de forma isolada em sua vida.<br>Não há, pois, nenhum reparo a ser realizado no entendimento declinado pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA