DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela SUCESSÃO DE MARLENE BAPTISTA DA ROCHA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou "a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos, devendo observar a compensação de valores recebidos sob as rubricas 15277 (Decisão Judicial Transitada em Julgado Ativo) e 16171 (Decisão judicial Transitada em Julgado Aposentado)."<br>2. A demanda originária consiste em execução individual do título formado em Ação Ordinária Coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) em que a UFRJ foi condenada ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%. 3. É imperioso observar que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora Agravada, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017 - conforme se depreende não só nas contrarrazões recursais como em feitos correlatos (ex vi AG nº 5012030-52.2021.4.02.0000 e AG nº 5012122-30.2021.4.02.0000), nos quais igualmente a pretensão é, igualmente, de pagamento de verbas reputadas como devidas a título de diferenças concernentes ao reajuste de 28,86% -, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer liquidação proposta pela parte interessada, revelando-se, ainda, a esta altura, inútil decidir acerca da necessidade de promoção da liquidação prévia do julgado coletivo ou pelo sobrestamento dos autos.<br>4. A edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98. Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Assiste razão, pois, à UFRJ quanto ao fato de já ter pagado valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.<br>5. A questão da possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos após a implementação do reajuste, administrativamente ou por força de decisão judicial, já restou admitida por esta Egrégia Corte em execuções individuais em casos análogos.<br>6. Agravo de instrumento conhecido para, extinguir, do ofício, o processo de execução individual originário, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito recursal.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 63/68).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por omissão na prestação jurisdicional e ofensa ao art. 535, VI, do CPC/2015 e aos arts. 368 e 369 do Código Civil, pois não se pode autorizar a compensação senão de dívidas recíprocas, líquidas e vencidas.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 102/111.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 113/115).<br>A parte interpôs agravo.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 139/143.<br>Passo a decidir.<br>No tocante aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, indicados como violados, cumpre destacar que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não se deve confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>  <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Na hipótese, a Corte de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 40/41):<br>A demanda originária consiste em execução individual de título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ, que tramitou perante o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que restou assegurado aos substituídos nominados e qualificados às fls. 98/479 e fls. 559/584 daqueles autos o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, "de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional". A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à apelação e à remessa necessária em acórdão transitado em julgado em 02.09.1998.<br>Anteriormente à execução individual promovida pelos requerentes relacionados no feito de origem, foi proposta uma "execução coletiva" de obrigação de pagar, quanto à decisão proferida na ação iniciada em 1996, que, em 30.01.2020, foi extinta por entender-se que os servidores deveriam propor execuções individuais para discutir seu direito; tendo remanescido em tramitação os Embargos à Execução n.º 0047411-41.1998.4.02.5101 (TRF-2 0048808-78.1999.4.02.0000), referentes à execução coletiva de obrigação de fazer, e sendo relevante destacar que a referida sentença extintiva da execução coletiva de obrigação de pagar, proferida nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não transitou em julgado.<br>Contudo, é imperioso observar que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017 - conforme se depreende não só nas contrarrazões recursais como em feitos correlatos (ex vi AG nº 5012030-52.2021.4.02.0000 e AG nº 5012122-30.2021.4.02.0000), nos quais igualmente a pretensão é, igualmente, de pagamento de verbas reputadas como devidas a título de diferenças concernentes ao reajuste de 28,86% -, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer liquidação proposta pela parte interessada, revelando-se, ainda, a esta altura, inútil decidir acerca da necessidade de promoção da liquidação prévia do julgado coletivo ou pelo sobrestamento dos autos.<br>Para compreensão da matéria, são necessários alguns esclarecimentos. A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores.<br>O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que os reajustes preconizados pelas citadas leis encerraram verdadeira revisão geral de vencimentos, nos termos da redação originária do inciso X, do Artigo 37 da CRFB/1988, segundo a qual: "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", consagrando, além da isonomia entre os servidores militares no que tange ao índice aplicado, a obrigatoriedade de extensão do reajuste aos servidores civis.<br>Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998.<br>Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.<br>Verifica-se, assim, que a UFRJ já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.<br>O Artigo 535, VI, do CPC/2015, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Observe-se que a imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente porque já reconhecido no bojo dos embargos à execução coletiva de obrigação de fazer ter ocorrido "a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98" (TRF - 2ª Reg., 5ª T. E., AC 0048808-78.1999.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.11.2014). (Grifos acrescidos).<br>E, em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 64/65):<br>No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ele defendidas.<br>Acerca da alegada violação do princípio da não-surpresa, entende este Relator - com base em respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial - que o fundamento a que se refere o Artigo 10, CPC/2015, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no Artigo 933, caput, CPC/2015, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa.<br>(..)<br>Nessa perspectiva, ao entender pela falta de pressuposto processual na presente hipótese, ao contrário do que alega o Embargante, não se incorreu em violação ao disposto no artigo 10, CPC/2015 (princípio da não-surpresa). Nesse ponto, este eg. Tribunal limitou-se a valorar e a classificar juridicamente os fatos narrados na exordial e nas demais manifestações e documentos adunados nos autos originários.<br>No mais, verifica-se que o ponto central do julgado reside na ausência de valores a executar, restando expressamente consignado que "é imperioso observar que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017 - conforme se depreende não só nas contrarrazões recursais como em feitos correlatos (ex vi AG nº 5012030-52.2021.4.02.0000 e AG nº 5012122-30.2021.4.02.0000), nos quais igualmente a pretensão é, de pagamento de verbas reputadas como devidas a título de diferenças concernentes ao reajuste de 28,86%".<br>Acerca da questão da possibilidade de compensação invocada no julgado embargado nos moldes comumente admitidos pela jurisprudência, trata-se, na verdade, da possibilidade de descontar do valor pretendido pela parte exequente eventuais valores já adimplidos a mesmo título pela Administração, seja espontaneamente ou por determinação judicial, de forma a evitar o enriquecimento sem causa - tal possibilidade, aliás, é expressamente autorizada pelo art. 535, VI, do CPC como uma das possíveis alegações na impugnação à execução -, não se tratando, em verdade, de efetiva compensação entre créditos e débitos pelo que se torna completamente descabida e imprópria a invocação de eventual óbice à compensação com fulcro nos artigos 368 e 369 do Código Civil, mormente tendo em conta se tratar de execução contra a Fazenda Pública que segue regramento específico. Além disso, como visto, o que se constata é a hipótese de inexistência de valores a executar, por já ter sido satisfeita a obrigação em si, não havendo falar, como pretende a embargante, em "decadência" e "prescrição do suposto contracrédito da executada", o que seria uma verdadeira tentativa de subversão do contexto capaz, até mesmo, de caracterizar uma litigância de má-fé por parte dos embargantes. (Gifos acrescidos).<br>Do que se vê, inexiste omissão a ser sanada.<br>No mais, verifica-se que, como visto no excerto acima transcrito, entendeu o aresto questionado que foi realizado o pagamento do percentual debatido em período superior àquele garantido pelo título, estando satisfeita a obrigação.<br>Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CRITÉRIOS DA PORTARIA MARE 2.179/98. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APELO FUNDADO NO CPC/73. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO NOVO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>O aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado na Súmula 672/STF, no sentido de que "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".<br>A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo, da comprovação do efetivo pagamento, bem como da aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Quanto à tese de impossibilidade de compensação da verba honorária, registre-se que o acórdão proferido no julgamento da apelação foi publicado na vigência do CPC/73. Desse modo, inaplicável o comando contido no § 14 do art. 85 do novo CPC/2015, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil.<br>Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.210.617/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/04/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA