DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de desapropriação. Na decisão, concedeu-se a imissão provisória, e determinou-se a expedição de mandado de avaliação do bem. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 15, § 1º, DO DECRETO  3.365/41, QUAIS SEJAM: A EXISTÊNCIA DE URGÊNCIA E O DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR DO DEPÓSITO QUE SE REVELA IRRISÓRIO. MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>é de se verificar que, ao contrário do que ocorre com o Recurso de Apelação, através do qual toda a matéria discutida na primeira instância é devolvida e submetida à análise do Tribunal, no Recurso, ora em comento, devolve-se, apenas, a matéria veiculada no corpo da Decisão objurgada. Nesse sentido, por meio de Decisão Monocrática (fls. 1238/1249), deferi, em parte, o pedido de Tutela Antecipada Recursal articulado no presente Agravo de Instrumento, no sentido de condicionar a liminar de imissão provisória na posse, ao pagamento do valor d e R$ 736.947,05 (setecentos e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), nos termos do laudo de fls. 96/104. Outrossim, diante dos argumentos apresentados pelas partes, entendo que nenhum reparo comporta o Decisum deste Juízo ad quem. (..) (..) Atente-se que, em que pese o dispositivo legal preveja o prazo de 120 (cento e vinte) dias para alegação de urgência, não estabelece expressamente que esta alegação deve ocorrer, necessariamente, no ato de declaração de utilidade pública da área em questão. No caso em exame, o Decreto nº 82.073, de 25 de março de 2022, publicado no DOE edição de 28.03.2022 (fls. 05/13 dos autos originiários), declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, as faixas de terras e as benfeitorias nelas existentes, necessárias à duplicação da Rodovia AL-115, mas não declarou a urgência, a qual foi alegada pela Procuradoria Geral do Estado quando da propositura da demanda, sendo este, portanto, o termo a quo aplicável a espécie. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a possibilidade de declaração de urgência no bojo da ação de desapropriação. (..) É sabido que eventual divergência no valor da indenização deve ser apurada na fase instrutória, contudo, considerando a discrepância entre o laudo particular apresentado pelo agravante no valor de R$ 2.768.018,00 e o laudo apresentado pelo agravado em R$ 444.000,00, entendo que a decisão do magistrado singular, que determinou a imissão provisória na posse, na hipótese, deve estar condicionada ao cumprimento do valor atrelado ao laudo solicitado pelo Juízo a quo e emitido por Oficial de Justiça, no valor de R$ 736.947,05 (setecentos e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), uma vez que, neste momento processual, não se pode confundir a quantia que foi oferecida pelo ente expropriante com o valor justo e definitivo que irá ser determinando ao final da lide. Dessa forma, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da Liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, mantenho as mesmas razões de convencimento daquela Decisão como motivação para decidir o mérito do presente Agravo de Instrumento.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 927, III, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA