DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO CANDIDO DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0015955-42.2011.4.01.4100, assim ementado (fl. 89):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>1. "Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013)" (TRF1, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015).<br>2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante.<br>3. A suspensão do processo foi deferida em 25/01/2013 e a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença em 02/03/2022, quando já consumada a prescrição intercorrente.<br>4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015).<br>5. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 111-117).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 85, caput, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994.<br>A parte recorrente sustenta omissão do Tribunal de origem quanto aos pontos essenciais relativos à fixação de honorários sucumbenciais em favor da DPU, mesmo após oposição de embargos de declaração.<br>Alega superação da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça e reconhecimento do direito da Defensoria Pública da União de receber honorários sucumbenciais, inclusive quando devidos por quaisquer entes públicos, devido ao novo quadro constitucional (Emendas Constitucionais n. 74/2013 e n. 80/2014) e da literalidade do art. 4º, inciso XXI, da LC n. 80/1994.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 133-138).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 140-141), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 144-148).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 150-156).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Ao decidir sobre a fixação de honorários sucumbenciais, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 91-92):<br>Demais, entendo ser incabível o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais em contrarrazões de apelação, por se tratar de via inadequada, pois a parte apelada poderia manejar recurso de apelação a evidenciar a sua irresignação com relação ao quanto arbitrado pelo juízo de primeiro grau.<br>As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.