DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 77/78, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>I. A PARTE RECORRENTE POSTULA, EM NOME PRÓPRIO, RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM BENEFÍCIO DE SEUS PROCURADORES. CONTUDO, ALÉM DE AUSENTE O CUMPRIMENTO DO QUE DISPOSTO PELO ART. 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/84, A PARTE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA REQUERER A REFERIDA RESERVA.<br>II. O PEDIDO DE RESERVA DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO PRESCINDE DA EFETIVA REVERSÃO DO NUMERÁRIO EM PROVEITO DO CLIENTE, NEM SE SOBREPÕE ÀS DIVERSAS PENHORAS TRABALHISTAS JÁ ANOTADAS NOS AUTOS.<br>III. OS PLEITOS DE IMEDIATA PENHORA ON-LINE E DE ORDEM PARA DAR-SE IMPULSO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>CONHECERAM, EM PARTE, DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 97/104, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 121/125, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 139/166, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes arts.:<br>(i) 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões relevantes a respeito da natureza alimentar dos honorários e da aplicação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994;<br>(ii) 17 do CPC/2015, porque não reconhecida a sua legitimidade para discutir, em sede recursal, verba honorária de seus patronos;<br>(iii) § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994 e ao § 14 do art. 85 do CPC/2015, por entender que os honorários contratuais, de natureza alimentar e equiparados a crédito trabalhista, poderiam ser reservados nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma;<br>(iv) § 3º do art. 523 do CPC/2015, em razão de suposta omissão quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença com penhora on-line.<br>Contrarrazões às fls. 179/186, e-STJ.<br>Admitido o recurs o especial (fls. 189/192), os autos ascenderam a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Analisando-se as razões do recurso especial (fls. 139/166, e-STJ) denota-se a discussão acerca de tema que será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos do sob a REsp n. 2035262/SP, relatoria do Ministro Herman Benjamin.<br>A controvérsia a ser dirimida encontra-se assim delimitada: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais". (Tema Repetitivo n. 1242).<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por esta Casa, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Note-se que já foi assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a esta Casa somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no relator Ministro REsp n. 1.653.884/PR, Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017)<br>Finalmente, o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do recurso especial afetado é medida que tem sido adotada em casos como o presente. Exemplificativamente, destacam-se as seguintes decisões singulares: AgInt no REsp: 1750565 DF 2018/0025458-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022; AgInt no AREsp: 1984105 BA 2021/0292240-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, T 3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022; AgInt no AREsp: 2106394 PR 2022/0106322-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023; AgInt no REsp: 1872281 SP 2020/0100617-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023.<br>2. Ante o exposto, com fundamento no art. 256-L, II, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial interposto e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa ao Tribunal de origem, no qual deverá ser realizado, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em virtude do que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1242 dos recursos repetitivos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA