DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, interposto contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.<br>APELAÇÃO CÍVEL (1) INTERPOSTA PELO AUTOR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - EMPRESAS QUE APRESENTAM QUADROS SOCIETÁRIOS COMPOSTOS POR INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA - PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLORAM A MESMA ATIVIDADE COMERCIAL, ASSUMEM DÉBITOS RECÍPROCOS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO E PROMOVEM A VENDA DE BENS DE PROPRIEDADE DIVERSA SEM COMPROVAR EVENTUAL PARCERIA OU PERMUTA - CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIRMADA - DESÍGNIO DE PREJUDICAR CREDORES CONSTATADO - GRUPO ECONÔMICO DE FATO CONSTATADO - SENTENÇA REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>APELAÇÃO CÍVEL (2) INTERPOSTA PELOS RÉUS - PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 50, DO CC - SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 47, DA LEI Nº 6.766/79 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO - DIREITO PESSOAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMO MERA CONSEQUÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 47, DO CPC - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 206, §3º DO CC - PRAZO DECENAL (ART. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ LEADERSHIP 205 DO CC) - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - EMPRESA ORIGINADA DE CISÃO PARCIAL DE OUTRA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO, COM VULTOSA TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL - POSTERIOR INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE CINDIDA - IDENTIDADE DE SÓCIOS, OBJETO SOCIAL E ENDEREÇO - RECONHECIMENTO MANTIDO - TERMO INICIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA MORA - CLÁUSULA ABUSIVA - CONDUTA RELATIVA EXCLUSIVAMENTE À RÉ NÃO FORMALIZADA - APLICABILIDADE DO CDC - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO AUTOR-ADQUIRENTE - PERDAS E DANOS - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DE UMA DAS RÉS - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR DE QUITAÇÃO DO CONTRATO - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADOS PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - ÍNDICES UTILIZADOS QUE MELHOR REFLETEM A RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO - ART. 405, DO CC - REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 1.208-12.09)<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 369, do CPC, 50, §§ 1º e 2º, II, do Código Civil de 2002, bem como divergência jurisprudencial, argumentando, em resumo, isto: (I) houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de pedido de produção de prova oral; (II) "(..) o acórdão combatido em claro desrespeito ao previsto no art. 50, § 1º e § 2 º , II, do Código Civil, pois foi considerada como fato comprobatório de grupo econômico e desvio de finalidade uma transação envolvendo a Recorrente dentro de uma operação imobiliária gigantesca da Ecoingá, a qual deveria ser desconsiderada por ser de valor proporcionalmente insignificante. Além disso, o resultado final dessas negociações não teve como propósito lesar credores, mas, pelo contrário, quitar dívidas" (fl. 1.284).<br>É o relatório. Decido.<br>No que tange à alegação de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de pedido de prova oral, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento da referida tese, o que inviabiliza sua apreciação sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF).<br>Com efeito, nos termos do art. 50, § 4º, do CC/2002, incluído pela Lei n. 13.874/2019, "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".<br>Portanto, para que seja possível desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade devedora a fim de se atingir os bens de pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade (conduta intencional dos sócios para fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou pela confusão patrimonial (inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios), os quais não se presumem pela existência de grupo econômico. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>2. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual apontou "vários e consonantes os indícios de abuso da personalidade jurídica e de blindagem patrimonial pelos agravados". Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.425.931/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.301.818/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, g.n.)<br>O eg. Tribunal de origem concluiu pela existência de grupo econômico e permitiu a desconsideração da personalidade jurídica com base na seguinte fundamentação, verbis:<br>Na hipótese dos autos, o contexto de todos os documentos juntados e dos fatos apresentados realmente permitem o reconhecimento da formação de grupo econômico familiar entre as Rés.<br>Da análise do contrato social de Reis & Molina Empreendimentos Imobiliários Ltda. (movs. 1.94/1.100), verifica-se sua criação em maio/2009, com primitivo quadro social formado por Paulo Eduardo Avanço Reis (90% das quotas sociais) e Julianna Taveira Molina (10% das quotas sociais). Em dezembro/2009, referido contrato foi alterado para ingresso da sócia Nadir Avanço dos Reis, que integralizou a quantia de R$ 154.100,00, passando a deter 23% do capital social.<br>Em novembro/2010, em nova alteração social, essa sociedade foi objeto de cisão parcial, sendo a parcela de R$ 154.100,00 vertida para constituição de uma nova sociedade, com a denominação de N. Reis Participações Ltda. (evento 67.12), quando, no mesmo ato, foram transferidos para essa nova empresa 64 terrenos no empreendimento "Ecogarden Residence", cujo objeto social era a "participação em outras sociedades", e seu quadro social foi distribuído em 23% para Nadir Avanço dos Reis, 76% para Paulo Eduardo Avanço Reis e 1% para Julianna Taveira Molina.<br>Em janeiro/2011 (mov. 67.15), Nadir Reis se retirou da sociedade Reis & Molina transferindo suas quotas para Milton Carlos Brito Junior, que também recebeu quotas transferidas por Paulo Eduardo Avanço dos Reis. Após nova alteração contratual, a sociedade passou a se chamar Ecoingá Empreendimentos Imobiliários Ltda.<br>Conquanto as Rés aleguem que o terreno em que localizado o empreendimento "Ecogarden Residence" era de propriedade de Nadir Reis (adquirido por herança) e que a criação da empresa N. Reis tenha se dado apenas para que efetivado o contrato de permuta do terreno por área construída, o que se verifica é que, mesmo após a criação dessa nova sociedade, Nadir Reis permaneceu como como sócia quotista da Reis & Molina, se desligando somente com a transferência de suas quotas a outro sócio, frise-se, de mesmo sobrenome.<br>Além disso, se observado o objeto social e a constituição do capital social da N. Reis., não subsiste o argumento de que sua criação se deu apenas e tão somente para alienação dos imóveis recebidos na alegada operação de permuta, pois motivo algum haveria para o réu Paulo ostentar a qualidade de sócio majoritário, bem como seu objeto social ser apenas a participação em outras sociedades.<br>Posteriormente, operou-se nova alteração do quadro societário da N. Reis (mov. 67.16), para retirada da sócia Julianna Taveira Molina e inclusão dos sócios Ricardo Augusto Avanço dos Reis, André Antonio Avanço dos Reis e Guilherme Fernando Avanço dos Reis, que, conquanto não esclarecido o parentesco, apresentam os mesmos sobrenomes dos demais integrantes da família, alterando-se seu objeto social para "compra e venda de imóveis próprios, locação, loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de ", exatamente o mesmo da ré Ecoingá. imóveis destinados a venda Após outras sucessivas alterações sociais, em outubro/2019 foi formalizado o distrato da referida N. Reis (mov. 67.42), sendo que os sócios Ricardo Augusto Avanço dos Reis e André Antonio Avanço dos Reis receberam a quantia de R$ 1.541,00 correspondente às suas participações no capital social, enquanto a sócia Nadir Avanço dos Reis recebeu R$ 151.018,00.<br>Some-se a isso o fato incontroverso de que a ré Ecoingá firmou acordo com alguns de seus credores dando em pagamento bens registrados em nome da ré N. Reis, o que foi confirmado em sede de contestação, porém justificando se tratarem de operações de compensação entre as partes e que é lícito o pagamento de dívidas por terceiro, bem como que, na maioria delas, a participação da N. Reis se deve apenas em razão de os imóveis estarem registrados em seu nome, mas cuja propriedade, na verdade, era da Ecoingá.<br>Todavia, conquanto a legislação admita o pagamento de débito de titularidade de terceiro, não parece crível que esse comportamento se opere a título gratuito, sem qualquer contraprestação. E, no caso dos autos, não há mínima comprovação de qualquer também mínima exigência nesse sentido por parte de N. Reis.<br>Para comprovação dessa referida prática, o Autor juntou aos autos (mov.<br>1.59) cópia do acordo celebrado por Ecoingá, Milton Carlos Brito Junior, Paulo Eduardo Avanço dos Reis, réus deste processo, e Fernando Vicentin (autos nº 0017521- 90.2017.8.16.0017), pelo qual foi dado em pagamento o lote de terras nº 26, da quadra nº 15, do Condomínio Ecogarden Residence, objeto da matrícula nº 15.950, do CRI de Sarandi/PR, de propriedade de N. Reis Participações Ltda.<br>É preciso registrar que esse referido imóvel dado em pagamento fez parte do patrimônio da sociedade Reis & Molina Empreendimentos Imobiliários Ltda., que foi objeto de cisão quando constituída a N. Reis Ltda. e, na ausência de comprovação de que tivesse retornado ao patrimônio original, ou que tivesse havido contraprestação por ela para seu oferecimento como parte de pagamento da transação em questão, se permite reconhecer que referidas empresas só se encontravam desvinculadas nos seus contratos sociais, mas que se dedicavam à mesma atividade econômica, com o mesmo quadro societário e objetivos comuns, o que nitidamente configura confusão patrimonial voluntária, formada no claro intuito de confundir interpretações societárias e ocultar bens, comportamentos que a realidade fática mostra serem adotados em claro propósito de lesar credores.<br>No que se refere à pessoa jurídica JP Capital & Participações Ltda. outra não é a conclusão que não a da sua clara participação no grupo econômico familiar.<br>Compulsado seu contrato social (mov. 62.7), verifica-se que foi criada em outubro/2010, com quadro social composto por Paulo Eduardo Avanço Reis (99% das quotas sociais) e Julianna Taveira Molina (1% das quotas sociais), com objeto social de " administração, compra e venda e locação de bens próprios e participação em outras ", mesma atividade desenvolvida pela ré Ecoingá. sociedades - exceto holdings Além disso, essas mesmas sociedades desenvolvem sua atividade comercial no mesmo endereço, na Avenida Duque de Caxias, nº 882, torre 1, sala 1006, zona 07, Edifício New Tower Plaza, Maringá/PR, local em que recebidas as cartas de citação (movs. 56.1 e 57.1), inclusive pela mesma pessoa (Barbara Bevilaqua).<br>Não fosse só, veja-se ainda o instrumento particular de promessa de compra e venda trazido pelo Autor no mov.1.82 (extraído da ação de Indenização nº 0007097- 45.2017.8.16.0160), celebrado pela ré JP Capital & Participações Ltda. e Caio César Rubo, referente à aquisição de casa residencial no empreendimento "Loteamento Ecovalley", mas cujo imóvel está registrado no CRI de Sarandi/PR como de propriedade da ré Ecoingá Empreendimentos Imobiliários Ltda.<br>E o mesmo procedimento se constata ainda em relação a N. Reis, quando o patrimônio dessas referidas sociedades se confundem.<br>Não é demais assinalar que a formação do citado grupo econômico familiar já foi objeto de análise por Corte, que o reconheceu, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Assim, verificada a formação de grupo econômico familiar, a evidente confusão patrimonial entre as sociedades e a constatação de manifesto desvio de finalidade entre elas, deve ser reformada a sentença para manter no polo passivo da ação as rés N. Reis Participações Ltda. e JP Capital & Participações Ltda. como responsáveis solidárias pelos valores a serem restituídos, o que importa em provimento do recurso do Autor.<br>No julgamento proferido em sede de embargos de declaração, consignou ainda:<br>O que se vê, com nitidez, é que a Embargante destacou apenas parte da fundamentação do acórdão, retirando-a do contexto que levou à conclusão de que, efetivamente, há confusão patrimonial entre o seu patrimônio e o das demais empresas requeridas, não tendo o "Instrumento Particular de Cessão de Direitos com Permuta com Torna", acostado ao mov. 67.26, o objetivo de justificar a quitação de acordos alcançados pela Ecoingá com bens registrados em nome da Embargante.<br>O acórdão, na verdade, está amplamente fundamentado na prova amealhada nos autos no sentido de que a pessoa jurídica da Embargante foi criada pelos mesmos sócios das demais empresas com o fim de "confundir interpretações societárias e ocultar bens, comportamentos que a realidade fática mostra serem adotados em claro propósito de lesar credores", o que não é afastado pela alegação de que o objetivo societário era a comercialização dos 64 lotes recebidos pela parceria no empreendimento Ecogarden Residence, não havendo contradição ou omissão nesse ponto.<br>Como se vê, o acórdão recorrido descreve de maneira detalhada a conduta da ora recorrente que resultou na confusão patrimonial de empresas que apresentam quadros societários compostos por integrantes da mesma família e pessoas jurídicas que exploram a mesma atividade comercial, assumindo débitos recíprocos sem comprovação de contraprestação e promovendo a venda de bens de propriedade diversa sem comprovar eventual parceria ou permuta, de modo que, para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA