DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RESTAURANTE EL FUEGO GRELHADOS E SALADAS LTDA. EPP contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 497):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE DESERÇÃO E PRECLUSÃO REJEITADAS.<br>PRELIMINAR RECURSAL DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE DEVIDA. INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, CPC. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELO NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (fl. 557).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, II e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 80, II e V, do CPC.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, II e § 1º, do CPC, sustenta ausência de fundamentação específica sobre a conduta que justificaria a multa por litigância de má-fé, afirmando ser indispensável a descrição do suporte fático e a subsunção ao tipo punitivo.<br>Argumenta, também, violação dos arts. 80, II e V, do CPC, ao manter a penalidade sem comprovação de dolo ou culpa grave, alegando que exerceu direito de defesa em debate complexo sobre grupo econômico e responsabilidade solidária. Além disso, indica inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao afirmar que pretende exclusivamente a reavaliação jurídica, sem reexame de matéria fático-probatória.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 591-602.<br>O recurso especial não foi admitido por óbice da Súmula 7/STJ e por inexistência de ausência de fundamentação (fls. 605-607). A decisão de admissibilidade consignou, quanto ao art. 489 do CPC, que o acórdão apreciou integralmente a controvérsia e não incorreu em vícios do § 1º. Registrou, ainda, que a revisão da multa por litigância de má-fé demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), citando precedentes.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna a aplicação da Súmula 7/STJ, afirma que não pretende reexame de provas e reitera a violação do art. 489, II e § 1º, do CPC, e do art. 80, II e V, do CPC, com pedidos de anulação do acórdão por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, afastamento da multa por litigância de má-fé.<br>Não houve impugnação (fl. 625).<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Trata-se de embargos à execução, nos quais RESTAURANTE EL FUEGO GRELHADOS E SALADAS LTDA. EPP alegou ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade solidária, com pedido de exclusão do polo passivo, tendo sido juntados documentos e suscitada a formação de grupo econômico e sucessão empresarial em contramanifestação.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, aplicando multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, além de despesas e honorários fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa (fls. 385-394).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação e mantendo a multa por litigância de má-fé, majorando os honorários para 20% (vinte por cento) do valor da causa. Na oportunidade, fundamentou a Corte estadual que:<br>restou incontroversa nos autos a verdadeira ligação entre as executadas, ficando claro o intuito da recorrente de alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário na demanda, quando pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade e ausência de responsabilidade solidária (fl. 496).<br>Em embargos de declaração, o Tribunal local afirmou ausência de omissão e que a jurisdição foi prestada nos termos do art. 489 do CPC, reafirmando os trechos que justificam a conduta temerária e a alteração da verdade dos fatos (fls. 555-557).<br>Quanto à suposta violação do art. 489, § 1º, do CPC e ao indicado vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à subsunção da conduta imputada à parte às hipóteses descritas no art. 80 do CPC como atos de litigância de má-fé foi abordada no acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho (fls. 494-496):<br>Isso porque a sentença recorrida está suficientemente fundamentada, notadamente no que diz respeito à aplicação da multa em razão da litigância de má-fé por parte do recorrente/embargante, tudo em consonância aos ditames do art. 489 do Código de Processo Civil, assim como do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Transcrevo, por oportuno, trecho da sentença que fixa a multa guerreada:<br>Entendo, assim, ser caso de lide temerária, intentando a parte demandante contra a boa-fé processual, em afronta às diretrizes traçadas pelo art. 5 da Lei de Ritos. Considerando o acima exposto, a parte demonstrou o claro intuito de alterar a verdade dos fatos, incidindo no disposto no art. 80, II e V do CPC, atraindo o reconhecimento da má-fé processual e aplicação da sanção pecuniária decorrente. Dispõe o CPC:<br>Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.<br>Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.<br>Destarte, a decisão claramente aborda elementos do contexto fático-probatório, o que, aliado ao fundamento jurídico, cumpre com as exigências legais para considerar válida a decisão, possuindo congruência com a situação apresentada.<br> .. <br>Nesta senda, conforme se verifica do trecho da decisão já colacionado neste julgamento, entendo que o MM. Magistrado a quo examinou com acerto e correção o ponto controvertido, não havendo falar em exercício de defesa quando desvirtuada a verdade com o agir temerário do embargante (o qual se consuma quando a parte tem consciência de uma situação injusta e ímproba e, mesmo assim, a sustenta, a fim de protelar o resultado do julgamento e confundir o julgador).<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No que se refere à suposta violação do disposto no art. 80, II e V do CPC, rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre o caráter temerário e protelatório dos embargos à execução exigiria indispensável reexame das provas dos autos para desconstituir a premissa de que a parte embargante tentou alterar a verdade dos fatos - hipóteses expressamente enumeradas no dispositivo legal como atos de litigância de má-fé -, providência que é vedada nesta via recursal, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO<br>PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e reserva matemática.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de formação de reserva matemática para evitar desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo judicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores devidos.<br>3. Embargos de declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de rediscutir matéria já decidida.<br>4. Há três questões em discussão:<br>(I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da preclusão e da coisa julgada relacionada à reserva matemática; (II) saber se houve ampliação indevida do título executivo judicial ao impor a obrigação de formação de reserva matemática; e (III) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida.<br>5. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões da preclusão e da coisa julgada, afirmando que a formação da reserva matemática constava do título executivo judicial e que não havia omissão ou ampliação indevida.<br>6. As matérias referentes à constituição da reserva matemática, ao custeio e à compensação encontram-se expressamente previstas no título executivo judicial.<br>7. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa de rediscutir matéria já decidida, configurando conduta protelatória e temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC.<br>8. A revisão das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.581.454/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTS. 80, INCISOS I, IV, V E VII, 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS INFUNDADOS. REVISÃO DE QUADRO<br>FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e dissenso jurisprudencial não comprovado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos aos arts. 80, incisos I, IV, V e VII, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e configuração de litigância de má-fé.<br>III.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>5. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.809.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Assim, porque inviável a modificação do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, a conclusão adotada no acórdão recorrido deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA