DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MURILLO CARLETO RODRIGUES MOREIRA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.536/1.537), o agravante sustenta, em suma, que infirmou o referido fundamento no agravo em recurso especial. Requer, assim, que o agravo interno seja conhecido e provido.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.548/1.551.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação, visto que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados.<br>Passo a novo exame do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto por MURILLO CARLETO RODRIGUES MOREIRA, contra decisão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.382):<br>APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISICIPLINAR E DA SANÇÃO DEMISSIONAL DECORRENTE - FATOS GRAVES, INFAMANTES, BEM DESCRITOS NA PORTARIA INAUGURAL, E QUE SE AMOLDAM À TRANSGRESSÃO OBJETIVAMENTE ESTABELECIDA - COMPROVAÇÃO DA SUA OCORRÊNCIA - MOTIVAÇÃO DEVIDAMENTE ESTABELECIDA - PUNIÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO - ANÁLISE DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADES NÃO CONSTATADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.417/1.419).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustenta que o acórdão permaneceu omisso quanto às seguintes alegações:<br>(i) Que as consequências da decisão de não comunicar ao superior hierárquico imediatamente, quando do conhecimento de possível ilícito, reservam-se unicamente ao recorrente, haja vista que os atos preparatórios nem sequer tiveram seguimento, o que afasta os fundamentos de comprometimento da honra pessoal e de decoro da classe;<br>(ii) Existência de destaque realizado pelo recorrente quanto às provas produzidas na seara administrativa, no sentido de que não tinha intenção de participar do crime intencionado pelo colaborador;<br>(iii) Existência de prova oral produzida, pois o recorrente agiu sozinho, por orientação da própria advogada, a fim de evitar possível ilícito de calúnia;<br>(iv) Necessidade de apreciação dos extratos de registros funcionais do recorrente, bem como do relatório da CPAD, o qual registrou que nos extratos de registros funcionais constam várias recompensas administrativas por bons serviços prestados pelo recorrente, dentre os quais sete elogios individuais, 23 notas meritórias, 13 menções elogiosas, 1 dispensa de serviço e 1 medalha, estando ainda no conceito A 0050, por consequência de seu bom desempenho profissional, aspectos positivos que deveriam ter sido considerados na aplicação da sanção administrativa;<br>(v) Existência de pedido de deliberação quanto à conclusão da CPAD, que por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente a acusação feita ao recorrente, por entender que não ficou caracterizada a tipificação do art. 13, III, da Lei Estadual n. 14.310/2002 (faltar publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe), tendo emitido parecer pela aplicação de sanção diversa da demissão.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.464/1.469.<br>Passo a decidir.<br>Verifico que a pretensão não merece prosperar.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.386/1.387):<br>Inicialmente, destaco que o apelante foi demitido pela prática de transgressão que se enquadra no art. 64, II, c/c o art. 13, inciso III, da Lei n. 14.310/2002.<br>Ora, a prova produzida, que consta do procedimento administrativo, é de que o ora apelante, autor desta ação, teria acertado e planejado, com um terceiro (Marlon Batista Nunes), a realização de furto a caixa eletrônico de um banco.<br>Com efeito, o ex-militar, apelante, não conseguiu desvencilhar-se de seu ônus probatório, nem no Processo Administrativo-Disciplinar (PAD), nem na presente ação, ou seja, ele não trouxe quaisquer elementos contrários à transgressão praticada.<br>Os fatos são gravíssimos, e a administração militar, diante de transgressões gravíssimas, não pode ficar inerte, e deve buscar a prevalência das normas que proíbem tais condutas, e que estabelecem punição. O Estado, diante de fatos tão graves, tem o dever de exercer o seu poder de autotutela, não lhe sendo facultado agir de forma diversa.<br>É certo que as condutas em questão causam inequívoca desonra à Corporação, mancham a imagem da gloriosa Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) junto aos seus membros e à sociedade, e provocam uma nódoa na possibilidade de permanência do militar nos quadros da instituição.<br>Também é induvidoso que houve a perfeita adequação do fato transgressivo às normas objetivamente estabelecidas e a caracterização da infração disciplinar, especificamente quanto ao enquadramento da conduta à norma, sendo competência exclusiva da administração e estando na sua esfera exclusiva a oportunidade e a conveniência na aplicação das punições disciplinares, o que inviabiliza a reapreciação de tais matérias pelo Poder Judiciário.<br>A portaria inaugural descreve os fatos com muita propriedade, e as decisões estão devidamente fundamentadas, com análise de todas as alegações do ex-militar à época, restando bem claro o seu atendimento aos requisitos normativos.<br>Todavia ao Judiciário não compete a análise do mérito do ato administrativo quanto à conveniência e à oportunidade, notadamente quando verificamos que a prova revela-se firme no sentido da prática dos atos pelo militar, sendo bem feita a adequação da conduta ou do fato concreto à norma positivada, restando patente a presença da motivação no ato administrativo sancionador, com análise valorativa (exposição de motivos fáticos e de direito que o levaram a decidir pelo enquadramento disciplinar).<br>Se provado o fato, a sanção de demissão é devida, é razoável e proporcional, e está objetivamente prevista para atos de tal natureza, não sendo possível a invasão da esfera de competência exclusiva da administração para debater-se o mérito de justiça ou injustiça.<br>O princípio da razoabilidade, a exemplo do princípio da proporcionalidade, abriga os valores da racionalidade, da justiça, da medida adequada, do senso comum, da rejeição aos atos arbitrários, e, neste sentido, a conformidade ou a adequação dos meios analisam se a medida tomada está de acordo com o ordenamento jurídico e se é apropriada para atingir o fim público almejado.<br>No caso, além de a medida ser apropriada para atingir o fim público almejado, também está devidamente conformada ao ordenamento jurídico.<br>Quanto à nulidade derivada de acordo de colaboração premiada entabulado entre Marlon e o Ministério Público, a sentença observou corretamente que as assertivas do autor são meras visões unipessoais.<br>O autor, apelante, apenas conceitua colaboração premiada, e chega ao cúmulo de afirmar que o colaborador Marlon Batista Nunes não teve acesso ao seu acordo ou o conhecimento sobre seu direito ao silêncio. Ora, em primeiro lugar, não houve nulidade da colaboração premiada no feito penal respectivo, e disso não se tem notícia. Ademais, a prova revela que o colaborador Marlon esteve assistido por seu advogado, e ambos assinaram o documento, conforme Evento 1, DOC12 a 13, fl. 15.<br>Em relação ao não sobrestamento do PAD para perícia psicopatológica requerida pelo militar 2º Sgt PM Bruno Pena Andrade, é preciso dizer ao autor que nada disso lhe aproveita.<br>O autor quer, com base em alegação de que o terceiro não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito de suas condutas, apontar o seu próprio cerceamento de defesa. Isso não diz respeito à ação praticada por ele, autor, mas ao terceiro apenas.<br>A verdade é que ao ora apelante, no processo administrativo, foram garantidos o contraditório, como ciência inequívoca de tudo, e a ampla defesa, com direito a todos os meios e recursos pertinentes, sem prejuízo algum para a sua defesa.<br>Portanto, não vislumbro a existência de quaisquer outros vícios que possam macular a legalidade do procedimento administrativo, pois todos os elementos do ato administrativo estão presentes, quais sejam: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.<br>(Grifos acrescidos)<br>Quanto ao mais, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp 1346588/DF, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/3/2014).<br>Na espécie, o recorrente não se desincumbiu de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do dissídio, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Vejam-se, a propósito os precedentes de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag 1.088.576/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 770.014/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 03/02/2016).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>Observa-se grave defeito de fundamentação no apelo especial, uma vez que o agravante não particulariza quais os preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados. Assim, seu recurso não pode ser conhecido nem pela alínea "a" e tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 821.869/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.525/1.526 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA