DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERCÍLIO TOMAZ DOS SANTOS FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 28/8/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do CPP.<br>Assevera que o Tribunal local, para manter a custódia, ancorou-se na gravidade abstrata do delito e na suposta reiteração delitiva, não havendo comprovação destes fundamentos nos autos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 25-26, grifei):<br>Em ID. 516833112, o Ministério Público apresentou Pronunciamento, pugnando pela declaração da perda de objeto do pleito acima indicado, face a decisão proferida pelo STJ em sede de RHC, ao passo em que requereu a decretação da prisão preventiva do acusado ROBERCILIO TOMAZ DOS SANTOS FILHO e a manutenção dos decretos prisionais dos corréus ALEF KAIAN AGUIAR SANTANA e CLEITON ANTÔNIO SANTOS DE AGUIAR, para fins de garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do crime por eles praticado, conforme evidenciado na prova oral produzida durante a instrução criminal, que ratificou os elementos colhidos na fase pré-processual, demonstrando a participação essencial e efetiva de todos os acusados para a consecução do crime.<br> .. <br>No caso em exame, além da natureza delitiva, de sua extrema gravidade, do elevado grau de reprovabilidade e das circunstâncias concretas do crime descrito na exordial acusatória (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, perpetrado durante a madrugada, contra um motorista de aplicativo em pleno exercício de seu labor), os 03 denunciados são integrantes da mesma FACÇÃO CRIMINOSA ("BONDE DO MALUCO"), consoante comprovam os respectivos Prontuários Criminais, extraídos do sistema SIAPEN e acostados nos ID"s. 505959569, 505959571, aspectos que demonstram a periculosidade concreta dos mesmos, autorizando, desta forma, a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da paz social, evitando, inclusive, a reiteração delitiva, e assegurando, em última análise, a efetiva aplicação da lei penal, sobretudo considerando que o feito já encontra- se na iminência de prolação da sentença de mérito.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o recorrente teria participado da prática do crime de roubo mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, durante a madrugada, contra vítima que estava em pleno exercício de seu labor como motorista de aplicativo.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.<br>2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.<br>3. O reconhecimento fotográfico do agravante, ainda que questionado, não foi o único elemento indicativo da autoria delitiva, estando corroborado por outros indícios, tais como a apreensão do simulacro de arma de fogo e a localização do veículo roubado.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime, praticado mediante grave ameaça, concurso de agentes e corrupção de menor.<br>5. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Re l. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 986.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA