DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação revisional e indenizatória. Na decisão, rejeitou-se a preliminar de incompetência do Juízo; afastou-se a incidência da prescrição alegada pelo réu; deferiu-se a realização da prova pericial contábil; e consignou-se que o ônus probante deverá ser o estabelecido nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 75.513,02 (setenta e cinco mil, quinhentos e treze reais e dois centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C REPARAÇÃO DE DANO - PIS/PASEP - DECISÃO DE SANEAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - BANCO DO BRASIL - INSTITUIÇÃO GESTORA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TEMA 1150/STJ - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE NO PRESENTE RECURSO: A) O PREENCHIMENTO, OU NÃO, DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO AUTOR; B) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; E C) A OCORRÊNCIA (OU NÃO) DE PRESCRIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CARECE A PARTE AGRAVANTE DO INTERESSE RECURSAL QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE DA MATÉRIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A parte ré-agravante sustenta, em suma, a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita. Ocorre que, no presente caso, o Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor (f. 67, na origem): Tem-se, portanto, que falta interesse recursal ao agravante, de forma que o recurso não deve ser conhecido, neste ponto. (..) quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual. Por sua vez, restou pacificado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que é discutida eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep (..) correta a decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda. Prosseguindo, é de se destacar que também por ocasião do julgamento do Tema nº. 1150 , o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 1) "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e 2) "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, a tese recursal de que o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco (5) anos também está em contrariedade com o decidido pelo STJ no Tema nº. 1150. Nesse viés, o prazo prescricional em casos tais é aquele ordinário, de dez (10) anos, previsto no art. 205, do Código Civil: (..) No caso, a autora tomou conhecimento do fato em 26/04/2019 (f. 3, na origem); em 12/12/2029, propôs a ação na origem; ou seja, antes do esgotamento do prazo prescricional. Assim, a decisão agravada deve ser mantida também no ponto referente à alegação de prescrição quinquenal.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 17, 927, III, do CPC) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA