DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ISOLDA MARIA DA COSTA CARVALHO SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 1274-1276, e-STJ):<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CO-PROPRIETÁRIO COM MAIORIA DOS DIREITOS ECONÔMICOS SOBRE O IMÓVEL. CONHECIDA E PROVIDA. CONCESSÃO DA POSSE EM DEFINITIVO. CONCEDIDO DIREITO DE COMPENSAÇÃO/INDENIZAÇÃO SOBRE BENFEITORIAS REALIZADAS POR CO-PROPRIETÁRIO. APLICABILIDADE. CONCEDIDO DIREITO COMPENSAÇÃO/INDENIZAÇÃO DE VALORES DE FUNDO DE COMÉRCIO CONSTITUÍDO. VALOR AUFERIDO AO IMÓVEL. CONCESSÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CONEXA SOBRE MESMO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE CONTRA CO-PROPRIETÁRIO E PROPOSTA CONTRA TERCEIRO NÃO PRESENTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1  Ação de Manutenção de Posse proposta por co-proprietário detentor da maior parte dos direitos econômicos sobre o imóvel, reconhecida a co-propriedade, concedida a posse definitiva. 2  É pacífica a jurisprudência pátria sobre a possibilidade de indenização sobre Benfeitorias úteis e necessárias, estas realizadas exclusivamente pelos Autores, reconhecido o direito dos Apelantes a serem compensados/indenizados sobre as benfeitorias realizadas. 3  Fundo de comércio constituído, atividade comercial no mesmo seguimento laborada por mais de 40 anos no mesmo imóvel. Investimentos laborais e de propagação, aferição de valor econômico no imóvel, concedido direito a compensação/indenização. 4  Ação de Despejo conexa sobre mesmo imóvel, impossibilidade contra co-proprietário e proposta contra terceiro que não é parte do contrato de locação, ilegitimidade passiva, pré-requisito essencial do processo, extinção sem resolução do mérito. 5  Em julgamento conjunto, por unanimidade, votaram os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, pela extinção da Ação de Despejo sem resolução do mérito, com arquivamento em definitivo, em seguida conheceram, rejeitando as preliminares dos Apelados, e deram provimento à Apelação da Ação de Manutenção de Posse, concedendo a posse em definitivo aos Apelantes, assim como o direito de compensação/indenização pelas benfeitorias realizadas, também concedido o direito de compensação/indenização do fundo de comércio constituído. 6  Em conformidade e nos termos do voto do Relator, por unanimidade, extinta Ação de Despejo sem julgamento do mérito e conhecida e provida a Apelação da Ação de Manutenção de Posse."<br>Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e não providos, considerados protelatórios, nos termos da seguinte ementa (fl. 5207, e-STJ):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC - RECURSO IMPROVIDO."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 5064-5087, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10, 55, § 1º, 229, 932, III, 1.003, § 5º, e 76, § 2º, I, do CPC/2015; art. 14 da Lei 8.906/1994; arts. 1.245 e seguintes do Código Civil; e art. 47 da Lei 8.245/1991. Sustenta, em síntese: a) nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa por defeitos na digitalização dos autos; b) inexistência do apelo por petição apócrifa; c) intempestividade da apelação e indevido reconhecimento de prazo em dobro, além de ausência de juízo de admissibilidade; d) impossibilidade de reunião por conexão quando uma das ações já sentenciada; e) legitimidade passiva da recorrida para a ação de despejo e reconhecimento da locação mesmo verbal e necessidade de registro para prova de propriedade; f) indevida condenação por embargos protelatórios, à luz da Súmula 98/STJ.<br>Contrarrazões ao recurso especial foram mencionadas na decisão de admissibilidade, com referência aos autos correlatos (fl. 5208, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 5205-5211, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 5281-5292, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O recurso especial sustenta a nulidade do acórdão recorrido por ter determinado a reunião da Ação de Despejo (que a recorrente alega já ter transitado em julgado) com a Ação de Manutenção de Posse, o que violaria o art. 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235/STJ.<br>Ocorre que o Tribunal de origem justificou a reunião dos feitos não por uma análise de conveniência, mas em cumprimento a uma decisão anterior (proferida no Agravo de Instrumento nº 0001740-69.2010.8.18.0000) que determinou o julgamento conjunto e que havia transitado em julgado. O acórdão recorrido anulou um julgamento anterior justamente para sanar o erro e cumprir essa decisão imutável.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente não impugnou esse fundamento autônomo e suficiente  a existência de coisa julgada sobre a necessidade da reunião processual  limitando-se a reiterar a tese de que a conexão não seria cabível (Súmula 235/STJ).<br>Desse modo, incide o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a agravo de instrumento nos autos de ação civil pública, mantendo decisão que indeferiu tutela provisória.<br>2. O Ministério Público alegou nulidade do processo por ausência de intimação para apresentação de parecer recursal, mesmo sendo autor da ação, e apontou violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e consignou que a intimação realizada foi válida, considerando os princípios da unicidade e indivisibilidade do Ministério Público, e que a matéria estava preclusa por não ter sido impugnada oportunamente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação específica do Ministério Público para apresentação de parecer recursal, quando atua como autor da ação civil pública, constitui irregularidade apta a ensejar a nulidade do processo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>6. A intimação realizada ao Ministério Público foi considerada válida, em razão dos princípios da unicidade e indivisibilidade da instituição, sendo questão interna corporis o recambiamento ao órgão competente.<br>7. A matéria relativa à alegada nulidade por falta de intimação específica foi considerada preclusa, pois não foi impugnada em momento oportuno, tornando deficiente a fundamentação do recurso especial.<br>8. Aplicação da Súmula 283/STF, segundo a qual, quando um fundamento inatacado é suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não pode ser conhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A intimação realizada ao Ministério Público, órgão uno e indivisível, é válida, sendo questão interna corporis o recambiamento ao órgão competente. 2. A ausência de impugnação oportuna de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 178, caput, I, 179, I, 279; Lei n. 8.625/1993, arts. 26, VIII, 41, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283. (REsp n. 1.957.117/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.034, firmou a tese de que "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1º/2/2021.).<br>2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices da Súmula 7 do STJ.<br>2.1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.495/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)  grifou-se .<br>2. A recorrente alega violação ao art. 47 da Lei nº 8.245/1991 (contrato verbal) e ao art. 1.245 do CC (prova de propriedade).<br>O Tribunal de origem extinguiu o feito por ilegitimidade passiva analisando a diversidade de pessoas jurídicas (J. Noronha Mota vs. Fort Veículos) e a impossibilidade de despejo de condômino, sem debater o mérito sob o enfoque específico dos arts. 47 da Lei nº 8.245/1991 e do art. 1.245 do CPC.<br>Embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração para fins de prequestionamento, ela não alegou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que o recorrente indique, no próprio recurso especial, a violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possa aferir a existência do vício (omissão) não sanado na origem. Não o fazendo, persiste a falta de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, em caso de leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade - deve ser resguardada ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)  grifou-se .<br>Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.<br>3. A recorrente alega nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão de supostos defeitos na digitalização e organização dos autos no sistema PJe .<br>O recurso especial, neste ponto, não indicou qualquer dispositivo de lei federal que teria sido violado, tornando a fundamentação deficiente. A indicação dos arts. 6º e 7º do CPC somente nas razões do agravo (fls. 5237-5238, e-STJ) configura inovação recursal, incabível para sanar vício do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EMPRÉSTIMO VERBAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.568.839/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA: ALEGAÇÃO DE DOLO OU COAÇÃO POR PARTE DO RÉU (PAI). SENTENÇA RESCINDENDA QUE FIXOU A GUARDA DE FILHOS DO EX-CASAL. ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADA PELA MÃE. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido decidiu motivadamente as questões postas na ação rescisória, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela recorrente não significa ausência de fundamentação.<br>2. Devidamente resolvida a causa, não há incompatibilidade em se afastar a invocada violação ao art. 1.022 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento quanto a dispositivos legais suscitados perante o Superior Tribunal de Justiça, mas não debatidos na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Fundada a rescisória em pretenso dolo ou conluio da parte contrária (CPC, art. 966, III), em detrimento da promovente, na ação de inversão da guarda dos filhos, por suposta alienação parental, descabe, em sede de recurso especial contra o acórdão de improcedência da rescisória, alegar violação aos incisos VI, VII e VIII do mesmo art. 966 do CPC, caracterizando inovação recursal e evidente deficiência das razões recursais, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. A "firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão rescisória fundada em dolo da parte vencedora "exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda" (AR 5.223/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe de 25/8/2022). Acórdão recorrido em consonância com esse entendimento.<br>Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. Afastar as conclusões do julgado combatido, tomadas com base no exame específico das nuances fático-probatórias da espécie, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.114.771/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 7/11/2024.)  grifou-se .<br>Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 284/STF.<br>4. Ainda que superados os óbices anteriores, a análise das demais controvérsias exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Seria necessário reanalisar o conjunto probatório para: (i) aferir a alegada intempestividade da apelação da recorrida (violação aos arts. 76, §2º, I , 229 , 932, III , 1.003, §5º do CPC; 14 da Lei 8.906/94), o que demanda verificar a estrutura societária da parte na origem para confirmar se a regra do art. 229 do CPC (prazo em dobro) era ou não aplicável; (ii) concluir se a ilegitimidade passiva (violação aos arts. 47 da Lei 8.245/1991; 1.245 do CC) deve ser afastada, o que exigiria confrontar o contrato escrito (em nome de "J. Noronha Mota" ) com a alegada confissão da "Fort Veículos" e verificar as provas de copropriedade; (iii) rever o intuito protelatório (C6) dos embargos de declaração opostos na origem, o que é vedado por esta Súmula, salvo excepcionalidade não demonstrada .<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Dano moral.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.176.511/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES COBRADOS. CIÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. REVISÃO. R EEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega que o recurso foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais pelo Ato 49/2021 do TJPE.<br>2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação de cobrança relacionada a contrato de transporte marítimo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se há ofensa ao art. 1.022 do CPC por erro material; (iii) saber se é inviável a cobrança da taxa de sobreestadia por ausência de ciência dos valores praticados; iv) saber se os valores cobrados ensejam enriquecimento indevido; e v) saber se há comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A revisão das conclusões adotadas na origem, no sentido de que a parte tinha ciência dos valores de demurrage cobrados e de que não há abusividade a ensejar enriquecimento indevido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 6.015/1973, art. 127, VII, 127-A; CC, arts. 422 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13. (AgInt no AREsp n. 2.605.185/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTA. POSSIBILIDADE.<br>1. No que tange à correta interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a incidência da multa do mencionado artigo.<br>2. No caso concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não tendo sido aplicada de forma automática.<br>3. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatórios do segundo embargos de declaração encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O entendimento do STJ é no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.283/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)  grifou-se .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA.<br>1. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais, objetivando a responsabilização da requerida por ter entregado a um estelionatário as mercadorias objeto de contrato de transporte celebrado entre as partes.<br>2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência do cotejo analítico.<br>3. "A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)" (REsp 1.354.369/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015).<br>4. A modificação do acórdão recorrido, que afastou a responsabilidade civil da transportadora com fundamento na culpa exclusiva da empresa vítima, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Ademais, a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)  grifou-se .<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ e 283 e 284/STF.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA