DECISÃO<br>Na origem, trata-se de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva. Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O EXEQUENTE É PARTE LEGÍTIMA PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, AINDA QUE DOMICILIADO EM OUTRA LOCALIDADE, DIVERSA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA COLETIVA. 2. AO JULGAR O RE Nº 1.101.937 (TEMA 1.075 DA REPERCUSSÃO GERAL), O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL O ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985, ALTERADO PELA LEI Nº 9.494/1997, FIRMANDO A TESE DE QUE NÃO SE PODE RESTRINGIR OS EFEITOS CONDENATÓRIOS DE DEMANDAS COLETIVAS, LIMITANDO O ROL DOS BENEFICIÁRIOS DA DECISÃO POR MEIO DE UM CRITÉRIO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA. 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A TESE, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PREVISTA NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DE QUE "A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, PORQUANTO OS EFEITOS E A EFICÁCIA DA SENTENÇA NÃO ESTÃO CIRCUNSCRITOS A LINDES GEOGRÁFICOS, MAS AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO, LEVANDO-SE EM CONTA, PARA TANTO, SEMPRE A EXTENSÃO DO DANO E A QUALIDADE DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO (ARTS. 468, 472 E 474, CPC E 93 E 103, CDCJ" (RESP Nº 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, J. EM 19/10/2011, DJE DE 12/12/2011). 4. A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0005019- 15.1997.4.03.6000 NÃO RESTRINGIU O DIREITO DO REAJUSTE AOS SERVIDORES LOCALIZADOS OU RESIDENTES NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, NÃO HAVENDO DÚVIDA, PORTANTO, DO DIREITO DO EXEQUENTE EM PROMOVER O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM SEU DOMICÍLIO, AINDA QUE LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO AO QUAL PERTENCE A SEÇÃO JUDICIÁRIA QUE PROLATOU O TÍTULO EXECUTIVO. 5. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A controvérsia estabelecida nestes autos cinge-se à legitimidade do exequente para o cumprimento individual de sentença, quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à Seção Judiciária em que a sentença coletiva foi prolatada. No caso, a ação civil pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000 -- que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS -- foi proposta pelo Ministério Público Federal em face da União e entidades federais, autárquicas e fundacionais, dentre elas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando-se o reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis n. 8.622 e 8.627, de 1993, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta da União. (..) De acordo com o entendimento jurisprudencial, é reconhecida a legitimidade do exequente que promove o cumprimento individual de sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva. (..) a sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito do reajuste aos servidores localizados ou residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, não havendo dúvida, portanto, do direito do exequente em ajuizar o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que localizado em estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o título executivo. (..) Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a ilegitimidade ativa do exequente, determinando o prosseguimento da execução individual, nos termos da fundamentação<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 11 do CPC) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA