DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LEDA MARIA DA COSTA CARVALHO e CLÁUDIO MANOEL DA COSTA CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (2ª Câmara Especializada Cível), assim ementado (fls. 1275-1276, e-STJ):<br>APELAÇÃO, AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CO-PROPRIETÁRIO COM MAIORIA DOS DIREITOS ECONÔMICOS SOBRE O IMÓVEL. CONHECIDA E PROVIDA. CONCESSÃO DA POSSE EM DEFINITIVO. CONCEDIDO DIREITO DE COMPENSAÇÃO/INDENIZAÇÃO SOBRE BENFEITORIAS REALIZADAS POR CO-PROPRIETÁRIO. APLICABILIDADE. CONCEDIDO DIREITO COMPENSAÇÃO/INDENIZAÇÃO DE VALORES DE FUNDO DE COMÉRCIO CONSTITUÍDO. VALOR AUFERIDO AO IMÓVEL. CONCESSÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CONEXA SOBRE MESMO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE CONTRA CO-PROPRIETÁRIO E PROPOSTA CONTRA TERCEIRO NÃO PRESENTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1  Ação de Manutenção de Posse proposta por co-proprietário detentor da maior parte dos direitos econômicos sobre o imóvel, reconhecida a co-propriedade, concessão da posse definitiva.2 - É pacífica a jurisprudência pátria sobre a possibilidade de indenização sobre Benfeitorias úteis e necessárias, estas realizadas exclusivamente pelos Autores, reconhecido o direito dos Apelantes a serem compensados/indenizados sobre as benfeitorias realizadas.3 - Fundo de comércio constituido,atividade comercial no mesmo seguimento laborada por mais de 40 anos no mesmo imóvel. Investimentos laborais e de propagação, aferição de valor econômico no imóvel, concedido direito a compensação/indenização.4  Ação de Despejo conexa sobre mesmo imóvel, impossibilidade contra co-proprietário e proposta contra terceiro que não é parte do contrato de locação, ilegitimidade passiva, pré-requisito essencial do processo, extinção sem resolução do mérito.5 - Em julgamento conjunto, por unanimidade, votaram os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2 a Câmara Especializada Cível de Direito Privado, pela extinção da Ação de Despejo sem resolução -do mérito, com arquivamento em definitivo, em seguida conheceram, rejeitando as preliminares dos Apelados, e deram provimento à Apelação da Ação de Manutenção de Posse, concedendo a posse em definitivo aos Apelantes, assim como o direito de compensação/indenização pelas benfeitorias realizadas, também concedido o direito de compensação/indenização do fundo de comércio constituído.6 - Em conformidade e nos termos do voto do Relator, por unanimidade, extinta Ação de Despejo sem julgamento do mérito e conhecida e provida a Apelação da Ação de Manutenção de Posse<br>Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e não providos, considerados protelatórios, nos termos da seguinte ementa (fls. 5113 e 5207, e-STJ):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC - RECURSO IMPROVIDO."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 5110-5153, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 272, § 2º; 141; 492; 146, § 2º, I e II; 313, III; 314; 932, III; 1.003, § 5º; 229, todos do CPC; art. 55, § 1º, do CPC/2015; art. 14 da Lei 8.906/1994; arts. 1.245 e seguintes do Código Civil; art. 47 da Lei 8.245/1991; e art. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal. Sustentam, em síntese: a) nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa por defeitos de digitalização dos autos; b) inexistência do apelo por petição apócrifa; c) intempestividade da apelação adversa e indevido reconhecimento de prazo em dobro, além de ausência de juízo de admissibilidade; d) impossibilidade de reunião por conexão quando uma das ações já sentenciada; e) legitimidade passiva da recorrida para a ação de despejo e possibilidade de despejo de coproprietário em hipóteses excepcionais; f) nulidade por julgamento extra petita; g) indevida condenação em multa por embargos de declaração sem caráter protelatório (Súmula 98/STJ); h) dissídio jurisprudencial.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 5201-5204, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada às fls. 5251-5262, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A controvérsia central do presente agravo diz respeito à correção da decisão da Vice-Presidência do TJPI que não conheceu do Recurso Especial (REsp) com base na preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, por ter sido o segundo REsp interposto contra um acórdão único que julgou duas ações conexas.<br>O acórdão recorrido (fls. 1274-1311, e-STJ), proferido em 13/07/2021, julgou simultânea e conjuntamente duas ações conexas: a Apelação Cível nº 2017.0001.005437-9 (Ação de Despejo) e os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2014.0001.000988-9 (Ação de Manutenção de Posse).<br>Trata-se, portanto, de um acórdão único para ambas as causas.<br>Os Agravantes, contudo, interpuseram dois Recursos Especiais contra este mesmo acórdão, no mesmo dia (04/05/2022), conforme delineado na decisão de admissibilidade (fls. 5201-5203, e-STJ):<br>REsp 1: Protocolado no proc. 0000988-58.2014.8.18.0000 às 18:08:11.REsp 2: Protocolado no proc. 0005437-54.2017.8.18.0000 às 19:52:26.O presente AREsp deriva do REsp 2, que foi inadmitido por ser o segundo.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo um único acórdão para julgar processos conexos, a interposição de dois recursos pela mesma parte viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta a preclusão consumativa do segundo recurso interposto.<br>A decisão do TJPI que não conheceu do REsp está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA UNA. AÇÕES DISTINTAS. CONEXÃO. APELAÇÕES DA PARTE. JUNTADA EM CADA FEITO. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO VERIFICADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão que é una. Precedentes.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.815.200/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 66 DO CPC/2015. REQUISITOS. MANIFESTAÇÃO. JUÍZOS SUSCITADOS. AUSÊNCIA. CONFLITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 172.209/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelos embargantes, que buscam rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos declaratórios.<br>3. "Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões" (EDcl no REsp n. 1.293.275/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 742.461/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 5/10/2017.)  grifou-se .<br>Por outro lado, os argumentos trazidos no AREsp não afastam o óbice.<br>A alegação de que a reunião foi indevida (citando a Súmula 235/STJ) não prospera. Conforme consta no acórdão recorrido, a reunião dos processos foi determinada por decisão anterior (Agravo de Instrumento n.º 2010.001.001740-6) que transitou em julgado em 21/02/2017, tratando-se de coisa julgada. Rever essa premissa fática de que o julgamento foi único demandaria, ainda, o reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>Já a alegação de que a decisão de fls. 5193-5196 validou a duplicidade de recursos é uma distorção. A leitura da referida decisão demonstra que o magistrado reafirmou que "O trâmite das ações se da conjuntamente, sendo os atos únicos para ambas" e apenas remeteu os autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade (art. 1.030, CPC), sem validar a duplicidade.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 83/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA