DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Execuções fiscais anteriormente propostas, extintas por ausência de condições da ação, não interrompem a fluência do prazo prescricional. Precedentes desta Corte.<br>2. O entendimento deste Tribunal e do STJ é no sentido de que a suspensão do transcurso da prescrição decorrente das leis que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural é aplicável para os casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, de modo que, não sendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há falar em inexigibilidade do crédito e em suspensão do prazo prescricional. Ausente a comprovação da adesão dos executados à renegociação da dívida prevista nessas leis, não há falar em suspensão do prazo prescricional.<br>3. Apelação desprovida.<br>Na origem, foi ajuizada execução fiscal pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de débitos relativos à concessão de crédito rural que perfazem o valor originário equivalente a R$ 373.000,00 (trezentos e setenta e três mil reais).<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente os embargos à execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, e, assim, extinguiu o feito executório.<br>Interposta apelação, negou-se provimento ao recurso da Fazenda, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, ao fundamento de que foram alcançados os marcos temporais necessários à declaração da prescrição intercorrente. Ademais, destacou-se que a suspensão da prescrição, instituída pela legislação apontada nas razões de apelação, apenas se manifesta com a adesão do executado à renegociação da dívida, fato este não comprovado nos autos.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, negou-se provimento ao recurso da Fazenda, bem como acolheu-se os declaratórios do contribuinte apenas para correção de erro material relativo à fixação dos honorários.<br>No presente recurso especial, a recorrente aduz que a suspensão da prescrição relativa à cobrança de dívidas de crédito rural não está condicionada à efetiva renegociação ou liquidação dos débitos. Foram indicados como violados os seguintes dispositivos de lei federal: arts. 8º, §3º, da Lei n. 11.775/2008; art. 10, III, e 10-A, II, da Lei n. 13.340/2016; Lei n. 13.729/2018 e Lei n. 14.275/2021.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Por fim, às fls. 1.089-1.092, a Fazenda Nacional peticionou nos autos reiterando a tese defendida desde as instâncias de origem.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia sobre a qual se estrutura o objeto do presente recurso especial diz respeito à possibilidade de suspensão do prazo prescricional para execução fiscal de créditos rurais cedidos à União, com fulcro no art. 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008 e no art. 10 da Lei 13.340/2016, ante à ausência de adesão do executado à renegociação da referida dívida.<br>Sobre o tema, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de exigir a efetiva demonstração de renegociação da dívida para se ter reconhecida a suspensão da prescrição nos termos da legislação federal indicada pelo recorrente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008 E 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADA À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E A DISPOSITIVOS DAS LEIS DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTENDO OS ÓBICES. AGRAVO INTERNO NA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO PARA A SUSPENSÃO PREVISTA NAS LEIS ESPECÍFICAS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural cedido à União.<br>2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre a controvérsia, ainda que adote interpretação contrária aos interesses da parte recorrente, como ocorreu na análise da aplicabilidade das Leis 11.775 /2008 e 13.340/2016. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático (renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido, ao condicionar a suspensão do prazo prescricional (prevista nas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016) à comprovação da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ também quanto ao mérito. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.811.698/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito com base nos arts. 924, V, do Código de Processo Civil, e 40, §§ 4º e 5º, da LEF. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>I - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No entanto, não obstante a exequente referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196-3/2001, nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não comprovada adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição intercorrente. Ademais, registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas. (..) Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 02/08/2016 (data da intimação da União quanto à inexistência de bens penhoráveis) até 04/08/2022, não foi efetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo prescricional na presente execução fiscal decorridos mais de seis anos, incluindo o período de suspensão do art. 40,§ 2º da LEF, operouse a prescrição."<br> .. <br>V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Relativamente à suspensão do prazo prescricional para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária proveniente de crédito rural, o Tribunal de origem reconheceu que não houve comprovação sobre a adesão da parte executada à renegociação, razão pela qual concluiu que não se tinha caracterizado a hipótese de suspensão do prazo prescricional de operação de crédito rural, nos termos do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/2016. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.094/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em plena conformidade com a posição adotada por este Tribunal Superior sobre a matéria, conforme extrai-se dos autos (fl. 1.029):<br> .. <br>No entanto, o entendimento deste Tribunal e do STJ é no sentido de que a suspensão do transcurso da prescrição decorrente das leis que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural é aplicável para os casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, de modo que, não sendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há falar em inexigibilidade do crédito e em suspensão do prazo prescricional. Ausente a comprovação da adesão dos executados à renegociação da dívida prevista nessas leis, não há falar em suspensão do prazo prescricional.<br> .. <br>No caso, não há comprovação nos autos de que tenha havido efetiva adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.775/2008, de forma que não se cogita de alteração do cômputo do prazo prescricional por esse fundamento.<br> .. <br>Ademais, a alegada divergência jurisprudencial não ultrapassa a barreira do conhecimento, na medida em que comprovada a adequação da decisão recorrida com a orientação do STJ. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA