DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial por entender que as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação das Súmulas 283 e 284/STF (fl. 2180); que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 2180-2182); e que não há demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ausente indicação de julgados e o cotejo analítico (fl. 2389).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente as Súmulas 283 e 284/STF, pois o recurso especial impugnou pontualmente todos os fundamentos do acórdão recorrido e a decisão de inadmissibilidade seria genérica e sem especificar os pontos obstativos (arts. 489, § 1º, II e V, e 1.029, CPC) (fls. 2241-2243).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissões relevantes no acórdão dos embargos declaratórios, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC (fls. 2241-2243 e 2260-2262).<br>Aduz violação do art. 506 do CPC, defendendo a legitimidade passiva da patrocinadora ELETROSUL, e não aplicação do Tema 936/STJ ao caso dos autos, por se tratar de controvérsia sobre paridade contributiva que atinge diretamente a esfera jurídica da patrocinadora (fls. 2243-2246).<br>Argumenta violação do art. 54 da Lei 9.784/1999, requerendo o reconhecimento da decadência do exercício da autotutela administrativa da PREVIC relativamente à alteração dos arts. 20 e 75 do regulamento, aprovada em 2006 (fls. 2247-2253).<br>Defende má aplicação do art. 6º, § 1º, da LC 108/2001 e do art. 19, II, da LC 109/2001, afirmando que as contribuições previstas no art. 75 do Regulamento têm natureza extraordinária e não se submetem à paridade contributiva (fls. 2253-2258).<br>Argumenta não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e matéria estritamente de direito (fls. 2260-2269).<br>Impugna, ainda, a falta de fundamentação específica na decisão agravada, por uso de conceitos indeterminados e simples menção a óbices sumulares sem demonstração de aderência ao caso concreto (art. 489, § 1º, II e V, CPC) (fls. 2241-2243 e 2260-2262).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 2387-2392 na qual a parte agravada alega que o agravo não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; que não houve demonstração da divergência jurisprudencial para a alínea "c", ausentes indicação de julgados e cotejo analítico; que a controvérsia sobre ilegitimidade da patrocinadora demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; e requer o não conhecimento do agravo e a manutenção da decisão agravada.<br>Contrarrazões às fls. 2377-2383, apresentadas por Eletrosul Centrais Elétricas S.A., nas quais sustenta que o agravo não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; que não houve demonstração da divergência jurisprudencial para a alínea "c", ausentes indicação de julgados e cotejo analítico; que a controvérsia sobre ilegitimidade da patrocinadora demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; por fim, requer o não conhecimento do agravo e a manutenção da decisão agravada.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis e Região (SINERGIA), com ciência e renúncia ao prazo (fls. 2374 e 2393), bem como sem contrarrazões pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, com ciência e renúncia ao prazo (fl. 2370).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a não incidência das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 7/STJ, alegar negativa de prestação jurisdicional, sustentar legitimidade da patrocinadora à luz do art. 506 do CPC, suscitar que o caso não se enquadra na regra geral do Tema 936, e afirmar a decadência da autotutela administrativa e a natureza extraordinária das contribuições do art. 75 do Regulamento.<br>Observa-se que o óbice atinente ao não conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de demonstração específica da divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com indicação de julgados e cotejo analítico (fl. 2389), não foi objetivamente impugnado.<br>O agravo não enfrenta a exigência de similitude fática, nem apresenta, no próprio agravo, a refutação concreta do fundamento de deficiência formal do REsp pela alínea "c".<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precede ntes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA