DECISÃO<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 692,97 (seiscentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, PELO MUNICÍPIO, À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge- se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, do pagamento, pelo Município de Ilha Grande, de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, em virtude de sua atuação como curadora especial. 2. O S uperior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que não cabe a condenação em verba honorária quando a parte vencedora for representada por defensor público estadual e a parte vencida for a mesma entidade da Federação, em razão da confusão entre credor e devedor. 3. No caso, o condenado ao pagamento de honorários é o Município, e não o Estado, razão pela qual não está configurada a confusão entre credor e devedor, sendo devidos honorários sucumbenciais à instituição. 4. Apelação conhecida e improvida.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, do pagamento, pelo Município de Ilha Grande, de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, em virtude de sua atuação como curadora especial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que não cabe a condenação em verba honorária quando a parte vencedora for representada por defensor público estadual e a parte vencida for a mesma entidade da Federação, em razão da confusão entre credor e devedor: Súmula 421 do STJ (..) No entanto, o condenado ao pagamento de honorários, no presente caso, é o Município, e não o Estado. Dessa forma, não está configurada a confusão entre credor e devedor, sendo devidos honorários sucumbenciais à instituição.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 780, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA