DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 43.796,57 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP - DESFALQUES - APELANTE REVEL - MATÉRIA FÁTICA APRESENTADA EM SEDE DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - PRECLUSÃO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Com efeito, conforme se verifica do e. p. 18, o réu foi acertadamente declarado revel pelo magistrado de primeiro grau. Desta forma, quando da apreciação da apelação interposta pelo réu revel, devem ser observados os efeitos da revelia, devendo o órgão revisor conhecer apenas das matérias de ordem pública, vedada a apreciação de matéria fática/meritória. (..) O STJ, no julgamento do R Esp 1895936, Tema 1.150, sobre o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete (..) No presente caso, houve discussão justamente referente a desfalque em conta vinculada ao PASEP, o que atrai a pertinência subjetiva do requerido para compor o polo passivo da demanda. (..) Rejeito a preliminar. Nos termos do repetitivo citado no tópico anterior, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando a parte autora tem ciência do fato e de suas consequências. No momento do saque dos valores depositados na conta PASEP, o titular tem ciência do valor depositado, bem como tem acesso ao extrato, tendo, assim, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da Lei. Pelo que consta dos autos, o saque/pagamento dos valores depositados na conta da requerente ocorreu em 29/3/2019, não havendo que se falar em decurso do prazo decenal. Isso posto, conheço apenas de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 355, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA