DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por SERRA GERAL SOLUCOES PARA INTERNET LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5052175-31.2024.8.24.0023, assim ementado (fls. 3257-3258):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA QUANTO AO PREÇO E AOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de compartilhamento de infraestrutura para fixação de cabos de fibra ótica voltados à transmissão de dados da internet. Alega a parte recorrente cerceamento de defesa, bem como invalidade do contrato em razão de abuso no preço e nos critérios de reajuste.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é válido o preço estabelecido no contrato de compartilhamento de infraestrutura; e (iii) saber se são válidos os critérios de reajuste definidos no mesmo contrato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Suficiente a prova documental para dirimir os fatos controvertidos, mostra-se inútil a produção de prova pericial e oral. Assim, o julgamento antecipado da lide não ocasionou cerceamento de defesa.<br>4. A jurisprudência do TJSC é firme sobre a aplicação do preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta n. 04/2014 da ANEEL e ANATEL nos contratos de compartilhamento de infraestrutura. Logo, é abusivo o valor superior fixado no contrato.<br>5. A atualização monetária em contrato de compartilhamento de infraestrutura deve ser feita pelo IGP-DI, e não pelo IPCA, conforme entendimento consolidado pelo TJSC.<br>6. O reajuste anual no mês de janeiro observa a isonomia entre as demais empresas do ramo, pois todos os contratos são atualizados na mesma data. Alterar essa data-base para o aniversário do contrato, como defende a parte recorrente, violaria o princípio da igualdade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido, com redistribuição dos ônus da sucumbência.<br>Tese de julgamento: 1. Suficiente a prova documental para dirimir os fatos controvertidos, mostra-se desnecessária a dilação probatória, devendo ser proferido o julgamento antecipado da lide. 2. Nos contratos de compartilhamento de infraestrutura, deve ser observado o valor de referência estabelecido na Resolução Conjunta n. 04/2014, com reajuste anual pelo IGP-DI.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 509, § 2º; Resolução Conjunta n. 004/2014 da ANEEL e ANATEL.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5089645-67.2022.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25.06.2024; TJSC, Apelação n. 5110451-60.2021.8.24.0023, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.05.2023.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 3288-3292).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 86, parágrafo único, 141, 489, § 1º, incisos III e IV, e 492 do Código de Processo Civil; 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001; 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995 e 389, parágrafo único, da Lei n. 14.905/2024.<br>A parte recorrente alega que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita ao fixar o IGP-DI como índice de correção contratual sem que houvesse pedido nesse sentido e fora dos limites do que foi postulado (aplicação do IPCA), violando o princípio da congruência.<br>Sustenta nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, pois não teriam sido enfrentados argumentos centrais (aplicação do IPCA, periodicidade mínima de 12 meses para o primeiro reajuste e distribuição dos ônus sucumbenciais).<br>Afirma que houve ilegalidade do reajuste aplicado em período inferior a 12 meses (contrato firmado em novembro/2019 e primeiro reajuste em janeiro/2020), em contrariedade à exigência de periodicidade anual.<br>Aduz que teria sucumbência mínima, pois obteve o acolhimento do pedido principal (aplicação do preço de referência da Resolução Conjunta n. 004/2014), devendo a recorrida arcar integralmente com despesas e honorários.<br>Destaca que, na ausência de convenção de índice de atualização monetária (contrato apenas prevê metodologia FIA/FEA/USP, não índice oficial), deve incidir o IPCA como indexador, conforme regra legal superveniente.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3393-3400).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 3403-3408), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 3416-3433).<br>Contraminuta às fls. 3441-3445.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial (fls. 3475-3481).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º /6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>A Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 3288-3289):<br>Não merece prosperar a alegação de omissão a respeito da aplicação do IPCA como índice de reajuste contratual.<br>Sobre essa questão, colhe-se do acórdão embargado:<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona em aplicar o valor estabelecido na Resolução Conjunta n. 04/2014 da ANEEL e ANATEL, com atualização monetária pelo IGP-DI, conforme se infere dos seguintes julgados:<br> .. <br>Observa-se que, a respeito da correção monetária, "esta e outras Cortes de Justiça têm compreensão firmada, em casos análogos, quanto à manutenção do IGP-DI nos contratos de compartilhamento celebrados com concessionárias de energia elétrica, o que evidencia a ausência de probabilidade do direito invocado" ( T J S C , Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5065070- 30.2023.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/04/2024).<br>Sobre o assunto, importa salientar que " ..  A orientação da própria Fundação Getúlio Vargas, que instituiu o IGP-DI/FGV, é no sentido de que o referido índice de correção monetária é utilizado especialmente em reajustes contratuais, sobretudo considerando-se a sua capacidade de aferir corretamente a inflação nacional, não restando evidenciada a possibilidade de aplicação do IPCA-E ao Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura a ser firmado entre a requerente e a Concessionária  ..  (AI n. 1.0000.21.110446-8/002, Sexta Câmara Cível, rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 31-8- 2021)" (TJSC, Apelação n. 5110451-60.2021.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-05-2023).<br>Assim, não merece prosperar a pretensão de aplicar o IPCA.<br>Observa-se que a fundamentação é clara, coesa e suficiente para sustentar a solução adotada, em respeito ao art. 489, caput, II, e § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." E Dcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, D Je 15/6/2016." (STJ, E Dcl nos E Dcl no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.569.973/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4/12/2024).<br>Importa salientar que inexiste deliberação da ANATEL ou da ANEEL no sentido de definir o IPCA como indexador de reajuste em contratos de compartilhamento de infraestrutura. O que embasam os argumentos da parte agravante são meras manifestações de alguns de seus membros, sem caráter deliberativo.<br>Quanto à orientação da FGV e à jurisprudência, o acórdão embargado tratou dessas questões de modo explícito, de sorte que prescinde de qualquer comentário.<br>Ademais, o Decreto Federal nº 12.068/2024, em seu art. 4º, XIV, "f", não se refere aos contratos de compartilhamento de infraestrutura, mas aos contratos relativos às concessões de distribuição de energia elétrica.<br>Da mesma forma, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, versa sobre contratos disciplinados pelo Direito Civil, ramo que não compreende o contrato administrativo em exame. Até porque a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o IPCA não é adequado para reajustar a espécie contratual discutida.<br>Logo, inexiste omissão, mas mera discordância apresentada pela parte embargante.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JUÍZO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.197/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não se verifica a infringência ao art. 492 do CPC/2015 ou julgamento extra petita, porquanto a anulação da multa consistiu em decorrência lógica da declaração de nulidade do auto de infração, bem assim da interpretação sistêmica dos pedidos e da causa de pedir elucidados na exordial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.664/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o julgamento extrapolou os limites da lide, denotando o caráter extra petita do acórdão - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NO CASO, O TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A EMPRESA NÃO POSSUI PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA GARANTIR A DÍVIDA FISCAL, E QUE EXISTEM INDÍCIOS DE ATUAÇÃO FRAUDULENTA POR PARTE DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. "Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP EM CURSO D"ÁGUA E TOPO DE MORRO. EDIFICAÇÕES INSERIDAS EM APP E APA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-ROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83/STJ, 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>XI - Por fim, quanto aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, da mesma forma sem razão a recorrente. Tal como decidido pelo Tribunal de origem, "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Precedentes. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>XII - Demais disso, rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria, quanto ao ponto, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.432.801/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.478/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ao decidir sobre a data-base/periodicidade do reajuste anual, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 3289-3290):<br>Sobre a periodicidade do reajuste, o acórdão embargado ressaltou que "o reajuste anual no mês de janeiro observa a isonomia entre as demais empresas do ramo, pois todos os contratos são atualizados na mesma data. Alterar essa data-base para o aniversário do contrato, como defende a parte recorrente, violaria o princípio da igualdade".<br>Como se verifica, é incontroverso nos autos que o reajuste é feito anualmente, ao contrário do que sugere a parte embargante.<br>A controvérsia cinge-se a respeito da data-base para o reajuste anual, questão resolvida de forma clara, coesa e completa no acórdão, com fundamento no princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput).<br>Assim, a omissão não se confirma.<br>Dessume-se que o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Por fim, o STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTITATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.534.135/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3084), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUANTITATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.