DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Município de Juvenília, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional do Juizado Especial de Montes Claros/MG, que entendeu não haver impedimento para ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível quando não houver Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DEVIDA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não há impedimento para ajuizamento da ação no Juizado Especial cível quando não houver o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. Assim, a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, atrai o julgamento para o Juizado Especial Comum.<br>2. Não sendo necessária a produção de prova testemunhal, visto que a demanda cinge em averiguar se a parte autora/recorrida tem direito à progressão salarial, o que pode ser comprovado documentalmente, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho. (IRDR n. 1.0332.14.001772-1/002)<br>4. A inércia do ente público em promover tanto os boletins de avaliação funcional como a divulgação das vagas existentes, não podem constituir óbice à concessão de progressão aos servidores.<br>5. Ainda que admitido o requisito da necessidade de Decreto para determinação das vagas, na mesma linha de raciocínio, competia ao requerido/recorrente providenciar a elaboração do referido Decreto, não podendo este ônus ser direcionado ao servidor.<br>Aduz, em suma, que:<br>a) nas comarcas em que não existir ou não tiver sido instalada a Unidade Jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante a Vara Cível com jurisdição no procedimento comum, atualmente investida de competência para os feitos da fazenda pública, e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial da Lei Federal n. 12.153/2009 (fls. 510-511); e<br>b) A concessão da promoção aos servidores do Município de Juvenília, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal n. 001/2005, depende de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, não havendo que se falar na incidência automática da lei, que não contém todos os elementos e requisitos necessários à sua aplicação direta (fl. 511).<br>No ponto referente à competência da Vara Cível da Justiça Comum - na hipótese de inexistência de Juizado da Fazenda Pública e de Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual - o requerente afirma que o acórdão referido diverge do entendimento da 2ª Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Minas Gerais, assim ementado:<br>PROCESSO Nº: 5001621-84.2023.8.13.0427.<br>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ACOLHIDA PRELIMINAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95 é vedado que pessoas jurídicas de direito público figurem como parte em processos que tramitem nos Juizados Especiais Cíveis.<br>2. No XXXII encontro da FONAJE, fora firmado o Enunciado de nº 09, relativo à Fazenda Pública, o qual definiu que nas comarcas em que não existam Juizados Especiais da Fazenda Pública, as ações a eles relativas deverão ser propostas nas Varas Comuns.<br>3. Conforme orientação dada pelo art. 2º da Resolução nº 700/2019 do TJMG, inexistindo Juizado Especial da Fazenda, os feitos de sua competência tramitarão frente a Vara da Fazenda Pública. Contudo, in casu, inexistindo Vara de Fazenda na comarca onde tramita o presente feito, sua competência recai sobre a Vara Cível, devendo ser observado o rito previsto na Lei nº 12.153/2009.<br>4. Recurso provido.<br>5. Sentença reformada. Data: 21/05/2025.<br>Quanto ao mérito da demanda - exigência de norma regulamentadora e observância da disponibilidade orçamentária e financeira para concessão de promoção funcional - o requerente afirma que o acórdão referido diverge do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), assim ementado:<br>TJMG - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUARACIAMA. PROMOÇÃO. ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº. 050/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação do atual Código de Processo Civil, relativizou a aplicação da Súmula nº 490 da Corte Superior, construída à época da lei processual revogada, para aplicar a nova norma (art. 496, §3º, do CPC).<br>2. Não obstante a iliquidez do julgado, sendo o montante mensurável, e constatando que ficaria abaixo dos limites legais, não há que se conhecer do reexame necessário.<br>3. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter as razões da insurgência do recorrente, sendo certo que devem versar expressamente sobre a matéria discutida nos autos e efetivamente decidida.<br>4. Constatado que a peça recursal contém os fundamentos de fato e direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.<br>5. Na espécie, constata-se que a pretensão deduzida pela autora possui natureza declaratória (reconhecimento do direito à promoção) e condenatória (recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes), sendo desimportante o nomen iuris dado à ação. Desse modo, tendo o magistrado decidido a lide nos termos em que posta (art. 492 do CPC), não há falar-se em vício de julgamento ultra petita.<br>6. A concessão da promoção aos servidores do Município de Guaraciama, nos termos do art. 23 da Lei nº 50/98, depende de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, não havendo que se falar na incidência automática da lei, que não contém todos os elementos e requisitos necessários à sua aplicação direta.<br>AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0000.23.105523-7/001 - COMARCA DE BOCAIÚVA - APELANTE(S): MUNICIPIO DE GUARACIAMA - APELADO(A)(S): MIRIAM SOARES DA COSTA<br>Aponta, ainda, divergência com julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento por ele defendido.<br>É o relatório. Decido.<br>A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>(..)<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67.<br>(..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:<br>(..)<br>VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses:<br>a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal;<br>b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;<br>d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese dos autos, o Município requerente aponta duas teses para cuja divergência busca solução:<br>a) competência do Juizado Especial Cível Comum, em que aponta divergência com julgados de Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Minas Gerais (mesma região do Colégio Recursal recorrido), acerca da interpretação de dispositivos das Leis n. 9.099/1995 e 12.153/2009; e<br>b) definição acerca de requisito legal para promoção funcional, em que aponta divergência com julgados do TJMG e do STJ, acerca da interpretação de dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 001/2005.<br>Quanto à primeira questão, o Requerente colaciona acórdãos proferidos por Turma Recursal do mesmo Estado da Federação do Colégio Recursal que prolatou o acórdão ora recorrido.<br>Consoante cediço, é inviável o conhecimento do pedido direcionado a esta Corte de Justiça quanto ao dissídio entre os órgãos do mesmo Estado, cujo julgamento compete às Turmas em conflito reunidas, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA. NATUREZA DA AÇÃO. ASPECTO MATERIAL. INADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO MESMO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A decisão combatida não confronta súmula desta Corte, razão pela qual o pedido em exame não há de ser conhecido.<br>III - O pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes ao direito material e contrárias à Súmula.<br>IV - Inviável o conhecimento do pedido direcionado a esta Corte de Justiça quanto ao dissídio entre os órgãos do mesmo Estado, cujo julgamento compete às Turmas em conflito reunidas, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br><br>(AgInt no PUIL n. 1.459/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Quanto à segunda questão, observa-se que o Requerente colacionou na condição de paradigma os acórdãos proferidos por órgão fracionário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e não por Turma Recursal, não se prestando a viabilizar a admissão do presente pedido de uniformização.<br>Na mesma linha, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ANULAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória proposta pela parte agravante em face do Município de Várzea Paulista, a fim de obter a anulação dos autos de infração de trânsito indicados na inicial. O acórdão manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, para determinar ao Município que notifique a autora acerca das autuações e das penalidades decorrentes das infrações de trânsito em questão, reabrindo-se o prazo para a indicação do condutor. Determinou-se, ainda, a suspensão do processo administrativo de cassação do direito de dirigir.<br>III. O cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas naqueles casos em que o acórdão guerreado divirja de entendimento firmado por Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de Enunciado de Súmula do STJ - prevista no art. 122 do RISTJ -, de modo que, não se presta para sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estados distintos, nem que afronte a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando uma terceira hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador ordinário não previu.<br>(..)<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.966/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)<br>Além disso, o Requerente ainda aponta que o julgado ora recorrido diverge de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi sumulado. Assim, não se enquadra em qualquer das hipóteses legais para o cabimento do presente pedido.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Hipótese em que o requerente não demonstrou a identidade entre os arestos confrontados, limitando-se a transcrever algumas ementas de julgados de Turmas Recursais de outros Estados, sem realizar o necessário cotejo analítico, bem como o pedido foi amparado em alegação de contrariedade da jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentanda em súmula.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.758/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA