DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 140-146) opostos à decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 132-136).<br>Em suas razões, o embargante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Aduz que todos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem foram demonstrados no acórdão, mas, ainda assim, a Corte local teria entendido que "a comercialização afastaria o conceito jurídico de exploração familiar, o que implica desvirtuamento do entendimento jurisprudencial". Entende ser "IMPOSSÍVEL que a pequena propriedade rural SEJA EXPLORADA, mas não seja pela família, ao menos no contexto exposto, porquanto o cenário fático moldado impede uma conclusão diferente". Sustenta que (fl. 141):<br>A partir do momento que o aresto assenta que havia EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO IMÓVEL, isso já é suficiente para concessão do direito, sendo qualquer adição a esta condição de EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA um aviltamento do art. 833, VIII do CPC/15.<br>Assevera que "o que se está tentando demonstrar é que a exploração familiar na forma como está no acórdão não é uma condição fática, mas sim uma questão jurídica aplicada pelo Tribunal como consequente da comercialização" (fl. 142).<br>Alega que, "em nenhum momento ,  se busca o reexame de fatos e provas, pois a conclusão fática da Corte não é que o imóvel não é explorado pelo núcleo familiar, mas sim que a exploração rural da pequena propriedade rural afasta o conceito jurídico de "exploração familiar" - entendend o que a exploração familiar não é o próprio fato em si, o que, novamente, é um raciocínio teratológico" (fl. 144).<br>Acrescenta que o afastamento da multa dos embargos declaratórios também não esbarraria no óbice sumular, uma vez que haveria entendimento desta Corte no sentido de que o intuito prequestionador dos embargos afastaria a incidência da multa.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para "o fim de corrigir a premissa fática equivocada da decisão embargada" (fl. 144-145).<br>Sem impugnação (fl. 147).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.<br>No caso, o embargante opõe embargos, sob o fundamento do art. 1.022, II, do CPC/2015, mas não aponta nenhuma omissão no julgado.<br>Em verdade, impugna a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de ter sido utilizada premissa equivocada, pretendendo, ao fim e ao cabo, a reforma do decidido.<br>Com efeito, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação a ensejar o cabimento de embargos declaratórios.<br>Além disso, não há falar em premissa equivocada.<br>O propósito da garantia em discussão é assegurar um patrimônio mínimo necessário à sobrevivência da família.<br>Sendo assim, conforme constou na decisão, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria sim reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível no especial.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA