DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis e Região (Sinergia) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial por entender que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão (Súmulas 283 e 284/STF) (fls. 2190-2192), que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) (fls. 2193-2194) e que não houve demonstração do dissídio, por ausência de indicação de julgados paradigmas e de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC) (fl. 2194).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida equivocou-se ao aplicar as Súmulas 283 e 284/STF, pois o recurso especial teria enfrentado especificamente a legitimidade passiva da patrocinadora, à luz do Tema 936/STJ, e as violações dos arts. 17 e 19, I e II, da LC 109/2001 e do art. 54, caput e § 2º, da Lei 9.784/1999 (fls. 2225-2227).<br>Sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame de provas, citando entendimento deste Superior Tribunal de Justiça sobre a distinção entre revaloração e reexame (fls. 2227-2228).<br>Defende a possibilidade de processamento pela alínea "c", afirmando contrariedade ao Tema 936/STJ quanto à legitimidade passiva da patrocinadora, razão pela qual o dissídio estaria configurado (fls. 2225-2226 e 2229).<br>Argumenta, ao final, que devem ser afastados os três óbices e admitido o recurso especial para julgamento de mérito (fl. 2229).<br>Contrarrazões da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), às fls. 2354-2369, nas quais sustenta a manutenção dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica; afirma a incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de revisão das conclusões fáticas; aponta inexistir demonstração de divergência pela alínea "c" por falta de cotejo analítico; defende a inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas; afasta a tese de direito adquirido quanto às regras do plano, invocando a LC 108/2001 e a LC 109/2001, além de fundamentos de controle administrativo e precedentes, e pugna pelo não provimento do agravo.<br>Contrarrazões da Eletrosul Centrais Elétricas S/A, às fls. 2377-2383, nas quais assevera que o agravante não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada; reafirma a ilegitimidade passiva da patrocinadora; sustenta a incidência da Súmula 7/STJ por envolver revolvimento de matéria fática consolidada; aponta ausência de demonstração de dissídio pela alínea "c", sem cotejo analítico, e requer o não conhecimento e, sucessivamente, o não provimento do agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a existência de enfrentamento genérico das matérias tidas por dissociadas (Súmulas 283 e 284/STF), a não incidência da Súmula 7/STJ por suposta revaloração dos fatos e a configuração de divergência com referência ao Tema 936/STJ, sem apresentação dos julgados paradigmas e do cotejo analítico exigido.<br>Observa-se que a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF (fls. 2190-2192) não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não demonstrou, de forma específica e ponto a ponto, como as razões do recurso especial enfrentaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a afirmar genericamente que o REsp cuidou da legitimidade passiva e de dispositivos legais (fls. 2225-2227).<br>Constata-se, ainda, que o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2193-2194) não foi adequadamente afastado, uma vez que a tese de "revaloração jurídica" foi deduzida de forma abstrata, sem individualizar a questão jurídica autônoma capaz de ser apreciada sem revisitar as premissas fáticas consolidadas no acórdão, mantendo-se a inadequação específica exigida para superar o impedimento (fls. 2227-2228).<br>Verifica-se, por fim, que o fundamento relativo à alínea "c", atinente à ausência de indicação de julgados e de cotejo analítico com similitude fática (art. 1.029, § 1º, CPC) (fl. 2194), permaneceu sem impugnação suficiente, pois a mera menção ao Tema 936/STJ não supre a demonstração formal da divergência, ausentes os paradigmas e a comparação analítica exigida (fls. 2225-2226 e 2229).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento d o agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA