DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FAVAB S.A. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 144):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. FATO GERADOR. CANCELAMENTO DO REGISTRO.<br>1. É de 05 (cinco) anos o prazo para cobrança do crédito tributário, contados a partir da constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN.<br>2. No tributo cujo lançamento se dê por homologação, o prazo quinquenal prescritivo para cobrança do crédito tributário começa a fluir com a entrega da DCTF ou com o vencimento da exação, o que ocorrer por último. Incorrendo em inércia o contribuinte, reputa-se constituído o crédito tributário com a sua notificação para pagamento, observado o art. 21 do Decreto 70.235/72.<br>3. O fato gerador da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei 7.940/89 somente deixa de ocorrer com o cancelamento do registro da empresa perante a Comissão de Valores Mobiliários.<br>4. Apelação provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 165/177).<br>No seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts. 508, 535, II, e 557 do CPC/1973.<br>Aduz, preliminarmente, que o julgado padeceria de omissão, pois "ao opor embargos de declaração, apontou claramente que a questão da intempestividade do recurso de apelação não foi abordada pelo Tribunal, tratando-se de uma omissão que prejudicou a regularidade do julgamento" (e-STJ fl. 186).<br>No mérito, argumenta, em resumo, que (e-STJ fl. 183):<br>1. É claro e manifesto o error in procedendo do TRF1 no caso em análise. Ao conferir a data do momento de intimação do Procurador-geral da CVM, conforme registrada na fl. 102 do Id 42536051, os julgadores, de maneira totalmente equivocada, interpretaram como tal o dia 17/07/2006.<br>2. Ocorre que nessa data apenas foi realizada a juntada do documento aos autos, que em nada se relaciona com a real data da intimação, no dia 30/06/2006.<br>3. Desse modo, é evidente a intempestividade do recurso protocolado no dia 15/08/2006, totalizando 46 (quarenta e seis) dias após a intimação, extrapolando o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.<br>4. Esse erro resultou na interpretação equivocada de que o recurso interposto em 15/08/2006 estava dentro do prazo de 15 dias estipulado pelo artigo 508 do CPC/73, quando na realidade o prazo já havia sido ultrapassado.<br>5. O artigo 508 do CPC/73 estabelecia que o prazo para interposição do recurso de apelação era de 15 dias, e como o recurso da Recorrida foi interposto 46 dias após a intimação, está inequivocamente intempestivo. À época o prazo não era contado apenas em dias úteis, como é hoje, e isso precisa ser observado.<br>6. Este erro no cálculo do prazo recursal compromete a admissibilidade do recurso e, portanto, deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 192/195.<br>Recurso especial inadmitido, com base na inocorrência de omissão e no óbice da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 197/198).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 201/211).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 213/215.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, dou por fictamente prequestionada a matéria, tendo em vista a efetiva omissão ocorrida no acórdão recorrido.<br>A questão relativa ao termo inicial para a fluência de prazo recursal em hipótese de citação pessoal foi assim resolvida, no Tribunal de origem (e-STJ fl. 167):<br>Verifico, pelo exame dos autos, que a CVM foi regularmente intimada em 17/07/2006, e que a peça recursal foi protocolizada em 15/08/2006, antes de esgotado o prazo previsto no art. 188 do CPC/1973, vigente à época (NCPC, art. 183) (ID 42536051, páginas 103/105 do PDF).<br>Pois bem.<br>É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos em que a parte goza da prerrogativa de intimação pessoal, como ocorre com a CVM, a contagem do prazo recursal somente se inicial na data da juntada do mandado cumprido aos autos.<br>À guisa de mera ilustração:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DATA DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS.<br>1. "Nos casos em que a parte tem a prerrogativa da intimação pessoal, a contagem do prazo recursal somente se inicial na data da juntada do mandado cumprido aos autos" (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 866.355/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/5/2016).<br>2. In casu, a certidão de fl. 468 revela que o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá restou intimado pessoalmente por oficial de justiça no dia 22/4/2019, e o mandado cumprido foi juntado aos autos no dia 23/4/2019. Desse modo, o prazo de 30 dias úteis para interposição do recurso especial (art. 180 c/c art. 1.003, § 3º, do CPC/2015) findou-se em data anterior à da protocolização da insurgência (13/6/2019).<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.837.462/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c/c o art. 188 do mesmo diploma legal.<br>3. "Quando a intimação é realizada por oficial de justiça, o marco inicial para a contagem do prazo é a juntada aos autos do mandado de intimação" (EREsp 908.045/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2014, DJe 24/02/2014).<br>4. Hipótese em que inexiste nos autos qualquer prova de que a juntada do mandado de intimação tenha se efetivado no dia 18/09/2015.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 943.535/AL, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).<br>Portanto, tendo sido juntado aos autos o mandado citatório em 17/07/2006 e o correspondente recurso interposto em 15/08/2006, não há que cogitar de sua intempestividade, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação da parte agravante, nas instâncias ordinárias, em verba honorária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA