DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIO WELINGTON DO NASCIMENTO , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, no art. 158, §§ 1º e 3º, e no art. 159, caput, todos do Código Penal.<br>Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "não há quaisquer indícios que sirvam para manter a prisão do paciente, eis que esta se trata de medida de ultima ratio, devendo ser mantida para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não é o presente caso" (e-STJ, fl. 3); b) ostenta condições pessoais favoráveis; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente ou a substituição dela por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos, transcritos no acórdão impugnado:<br>"Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva de BRUNO NICOLAS GUERRA RODRIGUES DA SILVA, CLEITON DE JESUS PASSOS, GLEISON JESUS DE MELO, CAIO HENRIQUE DA SILVA, CÁSSIO WELINGTON DO NASCIMENTO, EDUARDO TEIXEIRA DE FARIA e DIEGOVALÉRIO DO NASCIMENTO, pois os requisitos legais estão presentes. Aos acusados estão sendo imputadas as práticas de delitos dolosos, punidos com penas máximas que superam 04 anos de reclusão e praticados com violência e grave ameaça contra a pessoa, em concurso de agentes, restrição de liberdade e com emprego de arma de fogo, além de extorsão mediante restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo e extorsão mediante sequestro, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 157, §2º, II, V e §2-A, I, 158, §§ 1º e 3º e 159,caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Há nos autos prova da materialidade e autoria delitiva, o que se infere do teor do boletim de ocorrência (fls. 4/7), declarações da vítima (fls. 8/11, 152 e 216), autos de qualificação e interrogatório dos acusados Bruno (fls. 39/41), Cleiton (fls. 53/55) e Gleison (fls. 59/61),comprovantes de transferências pix (fls. 219/220 vitima; fl. 299 - mãe da vítima e fl. 305, irmã da vítima), relatório policial final (fls. 283/286), reconhecimentos fotográfico e pessoal (Cleiton - fls.12 e 49/50; Gleison fls. 49/50 e Eduardo fls. 51 e 113/114 ). O envolvimento dos denunciados restou demonstrado, não apenas pela confissão de BRUNO, CLEITON e GLEISON, como também pelos reconhecimentos efetuados pela vítima, indicando a atuação de CLEITON, GLEISON e EDUARDO, e pela dinâmica narrada por CLEITON, apontando o suposto envolvimento de CAIO, CASSIO, EDUARDO e DIEGO. Sobre a gravidade dos crimes cuja autoria lhes são debitadas muito não há a dizer. Tratam-se de delitos (roubo, supostamente cometido em concurso de agentes e emprego de arma, extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro) revelador da audácia e destemor de quem o pratica, mais ainda firma o desrespeito para com os seus pares a ponto de se afigurar fato vulnerador da paz social. O interesse processual também é fator a ser considerado nesta decisão, já que imprescindível para a persecução da espécie a recognição pessoal do denunciado, que só pode se concretizar, por óbvio, com sua presença em audiência. Lado outro, a medida extrema é conveniente à instrução processual a fim de garantir que as testemunhas, em especial a vítima, prestem depoimentos isentos e sem qualquer receio. Acrescente-se que os réus CLEITON e GLEISON são tecnicamente primários, ostentando duas condenações cada por crimes análogos, sendo que uma delas ainda não transitou em julgado para Cleiton (aguardando intimação do defensor do V. Acórdão). Os réu EDUARDO e CAIO são reincidentes e respondem por crimes análogos. Cumpre ressaltar que a primariedade dos acusados BRUNO, CÁSSIO e DIEGO não impede a decretação da custódia cautelar, pois tal fato não a leva conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que esta tem outros fundamentos.  ..  De fato, em se tratando de infração penal gravíssima, que causa grande revolta na população em geral, cabe ao Poder Judiciário uma resposta rápida e enérgica. Nessa ótica, temos: "Não há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o sequestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação de seus autores, mesmo que seja para a preservação específica" (Martins, Jorge Henrique Schaefer Direito Penal no futuro: paradoxos e projeções RT 773/446). Neste passo, presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, DECRETO APRISÃO PREVENTIVA de BRUNO NICOLAS GUERRA RODRIGUES DA SILVA,CLEITON DE JESUS PASSOS, GLEISON JESUS DE MELO, CAIO HENRIQUE DASILVA, CÁSSIO WELINGTON DO NASCIMENTO, EDUARDO TEIXEIRA DE FARIA e DIEGO VALÉRIO DO NASCIMENTO." (e-STJ, fls. 20-22)<br>Verifica-se que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o ora paciente, manipulando conta para encontros virtuais, teria se passado por uma mulher e marcado encontro com a vítima, que teve sua liberdade restringida e foi obrigada a fornecer senha de seu celular e contas bancárias. A vítima foi mantida em cativeiro, enquanto o ora paciente cumpria as determinações para realização de diversas transações bancárias. Além disso, em contato com familiares, exigiram transferências em dinheiro para a chave PIX de um dos corréus.<br>Assim, os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu na espécie em exame.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA MEDIANTE USO DE FACA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>III - Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020). Observa-se que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo o modus operandi do crime - mediante violência e ameaça, perpetrada por uma faca -, foi considerada pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justifica a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.<br>IV - A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (RHC n. 119.549/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/2/2020). "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).<br> .. <br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 169.847/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes. Consta da decisão atacada que ele " p ossui tão-somente 19 anos e empreendeu violência física contra uma Senhora de 56 anos  um soco no peito , a fim de subtrair seu celular". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC n. 595.657/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 21/10/2020.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA