DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDIVA HERMINIA MENDES contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ) (fls. 636-637).<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma haver impugnado especificamente todos os fundamentos que ensejaram a não admissibilidade do recurso especial, sobretudo aquele referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme capítulo próprio articulado no seu recurso (fls. 659-668).<br>Impugnação às fls. 672-677, na qual o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso com a condenação da agravante ao pagamento de multa processual.<br>Verifico que, de fato, o fundamento concernente à incidência da Súmula n. 7 do STJ foi impugnado de forma particularizada nas razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão, conheço do agravo e passo a análise do recurso especial, o qual ataca acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 460):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL PROTESTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. SUSCITADA A OFENSA À DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DA PARTE ADVERSA QUE COMBATEM A SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO E A ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DA PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NO DESPACHO SANEADOR QUE FOI OBSERVADA PELO MAGISTRADO, O QUE NÃO EQUIVALE À ISENÇÃO DO ÔNUS DA AUTORA, DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE O DIREITO INVOCADO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVA ORAL BEM EQUACIONADA NO JULGAMENTO À LUZ DOS DEMAIS ELEMENTOS QUE COMPÕE O CADERNO PROCESSUAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. DEVEDORA QUE QUITOU ANTECIPADAMENTE DUPLICATA MERCANTIL QUE SOMENTE VENCERIA NO MÊS SEGUINTE. PROVA ORAL QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE ACORDO COM O CREDOR ORIGINAL PARA A INVERSÃO DAS DATAS DE VENCIMENTO. TÍTULO CUJO PAGAMENTO FOI APROVEITADO PARA A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO VENCIDA, A PEDIDO DA DEVEDORA, QUE FOI CEDIDO PARA SECURITIZADORA E LEVADO A PROTESTO APÓS O VENCIMENTO E O SEU INADIMPLEMENTO. CREDOR ORIGINAL QUE RECOMPROU O TÍTULO INADIMPLIDO. AUTORA QUE, POR SUA VEZ, NUNCA COMPROVOU O PAGAMENTO DA DUPLICATA ANTERIOR ÀQUELA QUE AFIRMOU TER QUITADO POR ANTECIPAÇÃO E TAMPOUCO O CREDOR A EXIGIU, A CIRCUNSTÂNCIA QUE MAIS EVIDENCIA TER HAVIDO INVERSÃO DAS DATAS DE VENCIMENTO. PROTESTO DEVIDO. AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE OBSERVOU OS LIMITES DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. INVIABILIDADE DA SUA REDUÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 489-491).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, pois, apesar da inversão do ônus da prova na decisão de saneamento e organização do processo, os pedidos autorais foram julgados improcedentes com base na insuficiência probatória, conclusão que, a seu ver, demonstra que a divisão da iniciativa de produção de provas foi indevidamente considerada como regra de julgamento.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 565-575.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Em caráter prefacial, observo que o  recurso  especial  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade ,  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>Trata-se de ação declaratória de quitação de débito e inexigibilidade de duplicata cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela provisória, proposta por EDIVA HERMINIA MENDES, visando à declaração de inexistência do débito representado pela duplicata n. 1986/003 e indenização pelo protesto (fls. 457-459).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (fls. 457-459).<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve os ônus sucumbenciais, majorou os honorários em 2% (dois por cento) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 460-461 e 491). Na ocasião, a Corte estadual assim se manifestou sobre os vícios processuais suscitados neste recurso especial (fl. 458):<br>A sentença não é nula e tampouco o direito constitucional à ampla defesa da autora foi cerceado pelo julgamento objurgado.<br>Assim se afirma porque a inversão do ônus da prova assegurada à autora na decisão do evento 51 não tem caráter absoluto e nem a poderia eximir "de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito"  súmula 51 desta Corte de Justiça .<br>No caso concreto, a prova oral e os documentos apresentados pelas rés mostraram-se suficientes para o esclarecimento da situação fática, a qual se sobrepõe àquela narrada pela autora a partir do exame isolado dos documentos que acompanham a petição inicial. Dito de outro modo: o ônus da prova do fato desconstitutivo do direito invocado foi, sim, satisfeito, o que se fez, inclusive, à luz do depoimento prestado pela testemunha Elis Doener Danna, o qual não foi ignorado pelo Juízo, ao contrário do afirmado pela apelante.<br>Dessa forma, rejeita-se a proemial.<br>Embora a afirmação veiculada pelo recorrente acerca do entendimento predominante neste Tribunal Superior sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova constituir regra de instrução seja procedente, ela não se aplica ao caso dos autos. É que, conforme bem explicitado no acórdão recorrido, a resolução do mérito de forma desfavorável à pretensão da parte autora decorreu da comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos desse direito, ônus do qual se desincumbiu a parte requerida. Veja-se, no ponto, mais um trecho da decisão impugnada neste recurso:<br>O exame isolado destes documentos à luz dos fatos narrados na petição inicial, efetivamente, conduziria à procedência do pedido da autora, não fossem os esclarecimentos apresentados pelas rés e o depoimento da testemunha Elis Doener Danna.<br>Isso porque a testemunha ouvida afirmou que a autora, ao se dar conta de que realizou o pagamento antecipado da duplicata com vencimento em 25-12-2019, em vez daquela vencida em 25- 11-2019, e não possuindo recursos suficientes para a quitação de ambos os títulos no dia 25-11-2019, solicitou a primeira ré que considerasse como eficaz o pagamento antecipado para o efeito de extinção da obrigação vencida, com o que concordou a credora original  06 min 15 seg. do registro audiovisual do evento 94 .<br>E os acontecimentos posteriores corroboram esta versão, levando-se em consideração que  a  a parcela vencida em 25-11-2019 jamais foi exigida da autora posteriormente;  b  a primeira ré recomprou o crédito correspondente à duplicata com vencimento para 25-12-2019 da securitizadora ré, o que não teria feito se o título estivesse efetivamente quitado  evento 36, OUT8-9 ;  c  diante do pagamento, o título foi "baixado" em 21-01-2020  evento 36, OUT7 .<br>A afirmação da autora, de que quitou antecipadamente a duplicata vencida em 25-12- 2019, somente mereceria credibilidade se houvesse a quitação da duplicata vencida em 25-11-2019 na mesma ocasião, o que não ocorreu. E, à mingua de esclarecimento acerca de quando, então, teria ocorrido o pagamento e porque não houve protesto da duplicata vencida no dia 25-11-2019 se, de acordo com a autora, a alegada inversão das datas de vencimento nunca aconteceu, tem-se como mais verossímil que a ordem sequencial das duplicatas mercantis foi mesmo mitigada pela credora original em benefício da própria autora.<br>Por corolário, o protesto não pode ser considerado indevido, o que inviabiliza a pretensão indenizatória da autora.<br>À luz das premissas probatórias fixadas na origem, nota-se que a conclusão alcançada efetivamente não se baseou na insuficiência das provas apresentadas pela autora, mas, ao revés, justificou-se no reconhecimento de que a versão sustentada pela requerida mostrou-se mais verossímil, ante a comprovação da legalidade da obrigação materializada nas duplicatas protestadas. Nesse contexto, a tese articulada pelo recorrente, a qual pressupõe a ofensa ao contraditório pela adoção de conclusão diversa daquela fixada na decisão saneadora, não se sustenta. Afinal, reitero, a resolução do mérito nas instâncias ordinárias, antes de contrariar a distribuição do ônus da prova, reconheceu expressamente que o requerido se desincumbiu desse encargo processual previamente fixado.<br>Em termos conclusivos, portanto, não houve violação às regras que vedam a solução surpresa ou o comportamento processual contraditório, o que impõe concluir pela não ocorrência de afronta aos dispositivos infraconstitucionais indicados pela recorrente.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA