DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS ALEXANDRE COUTINHO contra despacho de minha lavra no qual, em atenção à petição de fls. 266-267, determinei a intimação da parte recorrente para, sob pena de deserção, comprovar o recolhimento, em dobro, das custas referentes ao recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista a não comprovação de recolhimento do preparo na origem (fls. 269-270).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que comprovou o preparo do recurso especial no ato da interposição (fl. 281), indicando as fls. 177-178, de modo que não há deserção nem necessidade de recolhimento em dobro. Requer, caso não conhecidos os embargos, que sejam recebidos como petição (fl. 281).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 293-296, na qual a parte embargada alega que houve irregularidade no processamento anterior por ausência de preparo da apelação. Aponta que foi indeferida a gratuidade da justiça na sentença e que o preparo da apelação corresponderia a 4% sobre o valor da condenação de R$ 332.677,80 (quatrocentos e trinta e dois mil e seiscentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), com custas de R$ 13.305,79 (treze mil e trezentos e cinco reais e setenta e nove centavos) não recolhidas.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos sequer merecem ser conhecidos.<br>Com efeito, tal recurso foi interposto contra despacho, despido de conteúdo decisório, contra o qual, portanto, não cabem embargos de declaração, conforme o art. 1.001 do CPC e pacífica jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO. RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É incabível interpor agravo interno contra despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.939/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Faz-se possível, todavia, analisar os embargos de declaração como simples petição.<br>No caso, entendo não haver irregularidade nos autos. Com efeito, o embargante comprovou que efetuou o recolhimento do preparo do recurso especial às fls. 177-178, pelo que desnecessário o pagamento em dobro determinado às fls. 269-270.<br>É bem verdade, por outro lado, como precisamente salientado pelo embargado, que não existe nos autos comprovação do depósito do preparo da apelação, sobre o que, aliás, de fato, se omite o embargante em prestar esclarecimentos.<br>Ressalto, nesse ponto, que não ignoro o fato de que, em princípio, não se aplica o entendimento segundo o qual "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial" (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025). Isso porque, na hipótese sob análise, a parte já não gozava da benesse, conforme expressa decisão do juízo de primeira instância, razão pela qual não há se falar em ausência de deliberação expressa por parte do Poder Judiciário.<br>Não vejo, contudo, a possibilidade de obstar o regular prosseguimento do feito, uma vez que, na origem, a despeito de ter sido registrado no acórdão que a ora embargante não fazia jus à gratuidade (fl. 160), foi realizado o julgamento do recurso de apelação sem exigência de recolhimento prévio dos valores devidos. Aliás, o TJSP mencionou que "Assim, com o retorno dos autos à origem, ele deverá ser intimado a recolher as custas do preparo, em 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa" (fl. 160).<br>Contra essa determinação, contudo, não houve a interposição de recurso pela parte recorrida. Assim, inviável reformar a determinação proferida pela Corte estadual, alcançada pela preclusão.<br>Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração, porém, recebendo-os como mera petição, reconheço a ausência de irregularidade no preparo dos recursos interpostos neste processo, determinando o regular prosseguimento do feito .<br>Intimem-se.<br>EMENTA