DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO NASCIMENTO MOURA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que manteve sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B do ECA.<br>O recorrente foi condenado às penas de 17 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.585 dias-multa.<br>O Tribunal de origem, em sede de apelação, manteve a condenação e, de ofício, reconheceu a prescrição do crime de corrupção de menores, reduzindo a pena total para 15 anos e 10 meses de reclusão e 1.585 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>O recorrente alega violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que houve cisão indevida do vetor "natureza e quantidade de droga" para fundamentar a negativação de duas circunstâncias judiciais distintas, configurando bis in idem (fls. 653-661).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 691-696).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso.<br>A controvérsia cinge-se à legalidade da dosimetria da pena, especificamente quanto à negativação de duas circunstâncias judiciais distintas (culpabilidade e circunstâncias do crime) com fundamento na natureza e variedade de drogas apreendidas.<br>Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a natureza e a quantidade de droga constituem vetor judicial único, previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que deve ser analisado de forma conjunta e proporcional.<br>O art. 42 da Lei de Drogas estabelece:<br>"Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."<br>A expressão legal "a natureza e a quantidade" não emprega conjunção alternativa ("ou"), mas aditiva ("e"), indicando que ambos os elementos devem ser apreciados conjuntamente, como características indissociáveis do mesmo objeto material do delito.<br>Como já decidiu esta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu e concedeu de ofício a ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base e se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade de droga apreendida, 30,6g de crack, não justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.<br>4. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, não sendo possível cindir a sua análise.<br>5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação do paciente a atividades criminosas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida deve ser relevante para justificar o aumento da pena-base.<br>2. A minorante do tráfico privilegiado aplica-se quando não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.617.112/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.203.257/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.010.904/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>A ratio dessa orientação reside na necessidade de mensurar adequadamente o grau de lesividade concreta à saúde pública, o que somente é possível mediante análise conjunta do tipo de substância e da quantidade apreendida.<br>Não se trata de ignorar que diferentes drogas possuem potenciais lesivos distintos, nem de negar que quantidades mais expressivas agravam a reprovabilidade. Cuida-se, apenas, de reconhecer que esses elementos são características indissociáveis que devem ser ponderadas unitariamente.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente considerou:<br>a) Negativa a culpabilidade, "destacando a natureza de um dos entorpecentes apreendidos, o crack, e seu altíssimo poder destrutivo";<br>b) Negativas as circunstâncias do crime, "considerando a variedade da droga (..) tendo em vista ter sido encontrada droga de dois tipos (crack e maconha)".<br>Verifica-se, claramente, que a mesma realidade fática  a apreensão de crack e maconha  foi utilizada para fundamentar a negativação de duas circunstâncias judiciais distintas: a culpabilidade (pela natureza do crack) e as circunstâncias do crime (pela variedade de drogas).<br>Essa cisão configura bis in idem, pois a mesma circunstância não pode ser valorada duplamente na primeira fase da dosimetria.<br>O acórdão recorrido, ao manter a culpabilidade negativa pela natureza do crack e as circunstâncias negativas pela variedade, cindiu indevidamente o vetor único do art. 42 da Lei de Drogas, violando os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>No caso concreto, foram apreendidos 237g de crack e 349g de maconha. Ambas as quantidades são relevantes e justificam, quando analisadas conjuntamente com a natureza das substâncias, a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Todavia, essa análise deve ser feita de forma unitária, no contexto do art. 42 da Lei de Drogas, e não mediante cisão artificial para negativar duas circunstâncias distintas do art. 59 do Código Penal.<br>Diante da ilegalidade constatada, impõe-se a neutralização da circunstância judicial "circunstâncias do crime", mantendo-se apenas uma única circunstância desfavorável relativa à natureza e quantidade de droga.<br>Passo a redimensionar as penas:<br>a) Crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006):<br>Na primeira fase, aplicando-se o método de cálculo adotado pelas instâncias ordinárias (1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima), levando em consideração uma circunstância desfavorável, a pena-base deve ser fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>Na segunda fase, reconhecida a circunstância atenuante da menoridade penal relativa, bem como a agravante da reincidência, compenso-as, mantendo a pena fixada na primeira fase.<br>Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Torno, pois, definitiva a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>b) Crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006):<br>Na primeira fase, levando em consideração uma circunstância desfavorável, elevo a pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, resultando em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa.<br>Na segunda fase, reconhecida a circunstância atenuante da menoridade penal relativa, bem como a agravante da reincidência, compenso-as, mantendo a pena fixada na primeira fase.<br>Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Torno, pois, definitiva a pena em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa.<br>c) Crime de porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003):<br>As penas deste delito não foram objeto de insurgência recursal e devem ser mantidas conforme fixadas pelas instâncias ordinárias, qual seja, 3 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>Considerando que os crimes foram praticados em concurso material, as penas devem ser somadas (no art. 69 do Código Penal), resultando em 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1397 (mil trezentos e noventa e sete) dias-multa.<br>No mais, ficam mantidos os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se e Intimem-se.<br>EMENTA