DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por DEUZITA ANDRÉ DE SOUZA, CÍCERO ANDRÉ DE SOUZA e MARCOS ANDRÉ DE SOUZA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado (fl. 471):<br>APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BENS IMÓVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIDOS. DEFERIMENTO. ANÁLISE MÉRITO APELAÇÃO. EXTINÇÃO DETERMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VENDA BENS. HERDEIROS NÃO HABILITADOS. RESERVA DE QUINHÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Havendo omissão na decisão que promoveu o juízo de admissibilidade recursal, no que tange a gratuidade de justiça de justiça, os embargos de declaração devem ser acolhidos, promovendo-se a devida reforma, concedendo-se a benesse, tendo em vista o preenchimento dos requisitos. A ausência de comprovação quanto à venda dos bens a terceiros e ao herdeiro, mediante prova documental, atrelada a existência de informações contrárias aos pedidos dos apelantes, permite concluir que os bens imóveis estão com os requeridos e, portanto, devem ser vendidos para que se promova a partilha com a autora, extinguindo-se o condomínio, em razão do seu direito de herdeira. Comprovada a existência de herdeiro não habilitado nos autos, deve-se garantir a reserva do seu quinhão, depositando os valores em conta aberta para tal finalidade, ou autorizando o levantamento pelo mesmo, caso compareça aos autos em tempo hábil. Embargos acolhidos. Decisão alterada. Recurso dos apelantes parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos.<br>Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 141 e 487, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve julgamento sem resolução de mérito quanto ao pedido de aluguéis, embora a ausência de provas da parte autora deva conduzir à improcedência, com decisão de mérito e não à autorização para propositura de ação autônoma, o que gera insegurança jurídica.<br>ii) houve afronta ao dever de decidir o mérito nos limites do que foi devolvido pela apelação exclusiva dos recorrentes, pois o tribunal manteve capítulo da sentença sem enfrentar o mérito do pedido de lucros cessantes, quando cabia concluir pela improcedência diante do ônus probatório não cumprido.<br>iii) há não incidência de óbice de revolvimento probatório, porque a controvérsia é estritamente jurídica, limitada à consequência processual da falta de prova quanto a fato constitutivo, devendo o órgão julgador proferir decisão de mérito.<br>Contrarrazões foram apresentadas contrarrazões às fls. 464-470.<br>É o relatório.<br>2. A irresignação não merece ser conhecida.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>"Quanto à alegada violação aos arts. 141 e 487, I, do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, mormente quando, sequer, houve a oposição de embargos de declaração neste sentido. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, D Je 12/02/2020).";"Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea "a" do inc. III do art. 105, da CF impedem a apreciação recursal pela alínea "c", estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial"; Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a atacar o primeiro capítulo do julgado, deixando de refutar, de forma fundamentada, o capítulo da decisão atinente ao dissídio jurisprudencial.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO<br>CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Incidência da Súm 182 do STJ.<br>3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se<br>EMENTA