DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra despacho de minha lavra no qual, em atenção à petição de fls. 266-267, determinei a intimação da parte recorrente para, sob pena de deserção, comprovar o recolhimento, em dobro, das custas referentes ao recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista a não comprovação de recolhimento do preparo na origem.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o recurso de apelação do agravante teria sido deserto à época, de modo que seu direito de recorrer estaria precluso, e que a serventia e o Tribunal de Justiça não teriam observado esse fato ao remeter e julgar a apelação (fls. 274-275).<br>Sustenta que intimá-lo para efetuar o preparo, mesmo em dobro, o beneficiaria indevidamente e contrariaria as normas processuais, motivo pelo qual o agravo em recurso especial não deveria prosperar e o despacho deveria ser corrigido por erro material, com rejeição de plano do recurso por nulidades processuais supostamente constitucionais (fls. 275-276).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos sequer merecem ser conhecidos.<br>Com efeito, tal recurso foi interposto contra despacho, despido de conteúdo decisório, contra o qual, portanto, não cabem embargos de declaração, conforme o art. 1.001 do CPC e pacífica jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO. RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É incabível interpor agravo interno contra despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.939/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>De qualquer modo, ainda que fossem conhecidos os embargos como mero pedido de reconsideração, não prosperaria a pretensão da parte embargante no sentido de que a intimação do embargado "para efetuar o preparo, mesmo que na sua dobra, seria beneficiá-lo mais uma vez" (fl. 275). Isso porque o seu pleito contraria frontalmente o disposto no art. art. 1.007, § 4º, do CPC, que expressamente possibilita à parte recorrente, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, a correção do equívoco de não comprovação do pagamento ou de efetivo não recolhimento do preparo. Confira-se a jurisprudência:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - grifei).<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.208.959/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA