DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 544-570, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS - COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA JUROS COMPENSATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR - COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. - O prazo prescricional para as ações revisionais é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, posto que fundadas em direito pessoal. - Conquanto, de fato, a sentença se mostrar obscura quanto aos termos da declaração de nulidade da cláusula 3.1 do contrato objeto da lide, tendo em vista que toda a matéria da inicial foi devolvida a este Tribunal, bem como que a causa se encontra madura, entendo que a declaração de nulidade da sentença se revela inócua, mormente tendo em vista a ausência de prejuízo pela parte, haja vista que, tendo devolvido toda matéria a esta instância, o pedido inicial será novamente analisado. - A incidência cumulativa de atualização mensal das parcelas, com base nos fatores integrais de remuneração dos depósitos de poupança e juros remuneratórios de 1% a.m. configura bis in idem, sendo vedado no ordenamento jurídico. - A correção das parcelas mensais pelo índice de remuneração plena da caderneta de poupança, acrescido de juros remuneratórios de 1% caracteriza cobrança em duplicidade dos juros remuneratórios, configurando bis in idem. - Desse modo, devem ser restituídos os valores pagos a maior pela requerente/apelada, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, conforme consignado na sentença, autorizada a compensação com a eventual existência saldo devedor. - Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má fé (art. 81, do CPC), necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 613-622, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração devem ser acolhidos somente naqueles casos em que é possível verificar a existência de erro material, omissão, contradição, ou obscuridade no julgado, por força do disposto no art. 1.022, do CPC.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 625-696, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 189, 317, 389, 395, 404, 406, 478, 591, 884, 885 e 886, tod os do Código Civil; art. 5º, incisos I e III, § 2º, da Lei 9.514/1997; art. 12 da Lei 8.177/1991; art. 46 da Lei 10.931/2004; art. 1º da Lei 6.899/1981; arts. 11, 141, 330, §§ 2º e 3º, 490, 492, 489, § 1º, incisos III, IV, VI, 927, inciso III, 1.013, caput, e §§ 1º e 2º, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a existência de omissões e contradições no acórdão quanto ao pedido sucessivo de substituição do índice de remuneração plena da poupança (TR 0,5%) por parâmetro oficial como IPCA, com manutenção dos juros remuneratórios de 1% a.m; a inaptidão da TR como índice de correção monetária isolado; a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios de 1% a.m com correção pela TR pura, sem bis in idem; a autorização de capitalização anual dos juros (IRDR/Tema 56 TJMG), com violação aos arts. 5º, III, § 2º, da Lei 9.514/1997, 4º do Decreto 22.626/1933 e 591 do CC; a ilegalidade da retenção dos valores incontroversos depositados em juízo até o trânsito em julgado; e a aplicação exclusiva da taxa SELIC aos valores a restituir (Temas 99 e 112/STJ), além de pedido de efeito suspensivo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 710-715, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 719-723, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, o insurgente apontou violação dos arts. 11, 141, 330, §§ 2º e 3º, 490, 492, 489, § 1º, III, IV, VI, 927, III, 1.013, caput, e §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, todos do CPC, sob alegada existência de obscuridades e equívocos no acórdão, notadamente quanto ao pedido sucessivo de substituição do índice de remuneração plena da poupança (TR 0,5%) por parâmetro oficial como IPCA, com manutenção dos juros remuneratórios de 1% a.m.<br>Ao apreciar tema, o Tribunal mineiro destacou (fls. 613-622, e-STJ):<br>A respeito da revisão da cláusula 3.1 acima colacionada, o acórdão foi bastante claro ao discorrer sobre a sua abusividade, no que tange à cumulação dos juros remuneratórios de 1,0% a. m. com a correção das parcelas pelo índice de remuneração plena da caderneta de poupança.<br>A decisão colegiada destacou, ainda, ser aplicável à espécie o mencionado art. 46, caput, da Lei nº10.931/2004, o qual autoriza o reajuste das parcelas apenas pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.<br>Nesse contexto, a Turma Julgadora concluiu que as parcelas do contrato sub judice deverão ser atualizadas mensalmente apenas mediante a aplicação do índice de remuneração plena dos depósitos de caderneta de poupança.<br>Quanto a suposta omissão acerca do levantamento dos valores consignados em juízo, o acórdão consignou (fls. 613-622, e-STJ):<br>No que concerne ao pedido de levantamento dos valores consignados em juízo, razão não assiste à embargante, eis que, somente após liquidação da sentença será possível averiguar, com segurança jurídica, o importe efetivamente devido pelos ora embargados, haja vista a revisão do contrato havida pela sentença primeva e mantida pelo acórdão ora vergastado.<br>Em relação à capitalização dos juros, decidiu o Tribunal de origem (fls. 613-622, e-STJ):<br>Lado outro, melhor sorte não assiste à recorrente quanto à pretensão de aplicação da capitalização anual de juros remuneratórios na relação contratual entabulada entre as partes, porquanto não há qualquer previsão contratual nesse sentido.<br> .. <br>Nesse contexto, à mingua de previsão contratual nesse sentido, não há que se falar em capitalização anual de juros remuneratórios, a teor do que restou decidido no IRDR 1.0301.16.015958-0/002, cuja ementa ora transcrevo:<br> .. <br>Assim, nestes pontos, assiste razão à embargante para que seja aclarado o decisium.<br>Como visto, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, inexistindo negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração.<br>A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)<br>Não há que se falar, portanto, em omissão ou obscuridade, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos acima mencionados.<br>2. No que tange à alegada violação dos arts. 12 da Lei 8.177/1991, 46 da Lei 10.931/2004 e 1º da Lei 6.899/1981, bem como dos arts. 317, 389, 395, 404, 884 e 885, todos do CC, sob o fundamento de que inexistiu abusividade nos parâmetros de reajuste das parcelas e que a TR é insuficiente para recomposição do poder de compra, a análise encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, a apreciação dos argumentos levantados pelo recorrente demandaria interpretação da cláusula contratual e, ainda, a reavaliação do acervo fático-probatório para concluir pela insuficiência dos parâmetros fixados no acórdão para atualização do valor das parcelas e dos juros remuneratórios aplicados.<br>A esse respeito, confira-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA LOTEADORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos temos da jurisprudência do STJ, o devedor, inadimplente em virtude de onerosidade excessiva, seja por desequilíbrio resultante da desvalorização da moeda ou de critérios para atualização das prestações, pode pleitear a rescisão do contrato. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade de cumulação da remuneração plena da poupança com juros remuneratórios de 1% ao mês, conforme previsto na cláusula 3.1 do contrato, exige o reexame das disposições contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O STJ, no julgamento do Tema 971, firmou a tese segundo a qual "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor". 5. No caso dos autos, ao entender pela procedência da inversão da cláusula penal moratória, o Tribunal de origem o fez em conformidade com a orientação firmada no julgamento do Tema 971 do STJ. 6. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do imóvel. A transferência desses encargos antes da imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do comprador, o que foi afastado no caso. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.084.452/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)  grifou-se .<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. . 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.  .. . 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.464/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)  grifou-se  AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  .. . 3. Rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a abusividade das cláusulas contratuais, forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo e das cláusulas do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE CESSÃO DE DIREITO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535, II, do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem e a reanálise quanto à eventual abusividade de cláusula contratual celebrada entre as partes, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1554391/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Da mesma forma, a análise da suposta violação aos arts. 5º, III, § 2º, da Lei 9.514/1997, 4º do Decreto 22.626/1933 e 591 do CC, para concluir pela possibilidade da cobrança de juros capitalizados, demandaria interpretação da cláusula contratual e, ainda, a reavaliação do acervo fático-probatório, notadamente quando o Tribunal de origem afastou esta possibilidade pela ausência de previsão contratual para esta prática.<br>Ainda que assim não fosse, o entendimento dessa Corte é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados exige previsão legal, pactuação expressa e que o contrato tenha sido firmado com integrante do Sistema Financeiro Nacional:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte é possível a cobrança de capitalização mensal de juros quando houver pactuação e desde que exista legislação específica que a autorize. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.181.043/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A CONSTRUTORA. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SFI. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora que não se insere no rol de operadores do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, não tendo autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.905.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL. CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fáticoprobatório d os autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.941/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)  grifou-se .<br>4. Apesar do recorrente alegar violação ao art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC quando o Tribunal de origem impediu o levantamento dos valores consignados pela recorrida, não se verifica a mencionada desobediência ao dispositivo legal.<br>Neste ponto, constou do acórdão recorrido:<br>No que concerne ao pedido de levantamento dos valores consignados em juízo, razão não assiste à embargante, eis que, somente após liquidação da sentença será possível averiguar, com segurança jurídica, o importe efetivamente devido pelos ora embargados, haja vista a revisão do contrato havida pela sentença primeva e mantida pelo acórdão ora vergastado.<br>Portanto, ao assim decidir, o Tribunal entendeu que referidos valores não eram incontroversos, postergando a análise do pedido para depois da liquidação, quando efetivamente seria apurado os valores devidos às partes.<br>Desta forma, decidir de modo diferente exigiria a reavaliação do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Por fim, aduziu o recorrente a violação ao art. 406 do CC quando o acórdão afastou a pretensão de aplicar a taxa SELIC como índice de reajuste do valor da condenação, mantendo a correção monetária, com base na tabela da CGJMG e os juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado na sentença (fl. 547, e-STJ).<br>Todavia, ao assim decidir, o Tribunal de origem contrariou jurisprudência pacífica do STJ, que entende que, quanto ao índice aplicável aos juros quando não forem convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, será aplicada a Selic, deduzida da atualização monetária.<br>Aliás, em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, com início de produção dos efeitos no dia 27/8/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/6/2024), foi incluído o § 1º que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que "os juros serão fixados de acordo com a taxa legal", que "corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, que afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.<br>4. A decisão do Tribunal de origem contraria a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo, sem cumulação com outro índice de correção monetária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo.<br>Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. 2. A taxa Selic não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária, pois já abrange a atualização monetária em sua incidência."<br>(REsp n. 2.194.074/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Nesse ponto, é o caso de acolher parcialmente a pretensão do recorrente, apenas para determinar que a atualização monetária observe o índice do art. 389, parágrafo único, do CC e os juros moratórios sejam calculados na forma estabelecida no art. 406, § 1º, do CC.<br>6. Do exposto, conheço parcialmente do recurso especial, para lhe dar parcial provimento, apenas para determinar que a atualização monetária observe o índice do art. 389, parágrafo único, do CC e os juros moratórios sejam calculados na forma estabelecida no art. 406, § 1º, do CC.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA