DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLO MAXIMIANO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 130):<br>"As habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias quando não observado o prazo previsto no art. 7º, §1º da Lei nº 11.101/05, e estão sujeitas às regras previstas no art. 10 e seus parágrafos.<br>A Lei nº 14.112/20, com vigência a contar de 23/01/2021, acrescentou aos requisitos da habilitação retardatária o prazo decadencial trienal previsto no art. 10, §10, e/ou o prazo referido no art. 10, §9º, da Lei nº 11.101/05.<br>A despeito da irretroatividade da lei superveniente, não há como afastar sua aplicação, de modo que, para falências decretadas anteriormente, conta-se o prazo decadencial para a habilitação retardatária da data de vigência da norma superveniente.<br>Operado o prazo decadencial trienal do art. 10, §10, da Lei 11.101/05, tem-se a decadência dos créditos habilitados, ou não, na falência."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 6 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, pois teria havido aplicação retroativa indevida da Lei 14.112/2020 a falência decretada em 21/05/2013, vulnerando a segurança jurídica e o princípio da irretroatividade, de modo que a decadência não poderia alcançar a habilitação apresentada.<br>(ii) art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, pois o termo inicial da decadência trienal teria sido fixado antes da vigência da lei que instituiu o prazo, o que não seria possível; a contagem correta, segundo sustentado, deveria respeitar a vigência da lei nova sem prejudicar situações pretéritas.<br>(iii) art. 2.028 do Código Civil de 2002, pois a regra de transição teria preservado os prazos da lei anterior quando reduzidos pelo novo diploma; como antes não havia prazo final para habilitação retardatária, não se poderia impor decadência de três anos a direito consolidado sob a sistemática anterior.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 150-153).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se na definição da aplicabilidade e do termo inicial do prazo decadencial trienal para habilitação ou reserva de crédito previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, em falências decretadas antes de sua vigência (falência da devedora em 21/5/2013).<br>No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a irretroatividade, mas afirma que, para falências decretadas antes da Lei 14.112/2020, a contagem do prazo deve iniciar na data de vigência da norma superveniente (23/01/2021), nos seguintes termos (e-STJ, fls. 133-135):<br>Cediço é que a caducidade da habilitação retardatária surgiu por ocasião da edição da Lei nº 14.112/20, publicada em 24/12/2020, com início da vigência previsto para 23/01/2021, que alterou o conteúdo da Lei 11.101/05, nos seguintes termos:<br>Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (..) § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)<br>Assim, ainda que se admita que o prazo de direito material alcance situações jurídicas constituídas anteriormente à edição da lei, não há como se admitir que o prazo inicial de contagem seja anterior à sua própria vigência, sob pena, inclusive, de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal:<br>Art. 5º. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;<br>Entretanto, a despeito da irretroatividade da lei, não há como desconsiderar a sua vigência, ao contrário do que faz crer o agravante.<br>Vale ressaltar, ainda, que o e. Ministro Luis Felipe Salomão em seu voto proferido no REsp 1.655.705/SP deixou transparente a obrigatoriedade do credor habilitar seu crédito junto a falência "em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data da publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência (art.10, §10)", vejamos:<br>(..)<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, delimitou que a solução do problema de direito intertemporal é que a contagem de prazo se dá a partir da vigência da norma superveniente (AgRg no AREsp 172.677/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, D Je 05/03/2013).<br>Com efeito, considerando a vigência da norma superveniente em 23/01/2021, conclui-se pela decadência dos créditos habilitados, ou não, a partir de 22/01/2024, sendo certo que, no presente caso, tem-se a caducidade da habilitação retardatária do crédito do agravado protocolada em 12/03/2024, ou seja, depois do prazo fatal.<br>Nesse contexto, sem a necessidade de maiores delongas, há que se reconhecer a decadência do direito do agravante, tal como reconhecido pelo Juízo de origem. (Sem grifo no original).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte.<br>Isso porque, no presente caso, ainda que a falência da parte agravante tenha sido decretada em maio de 2013, ou seja, em momento anterior à edição da norma mencionada, não se pode afastar a sua vigência e aplicabilidade aos processos de recuperação e falência em andamento, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 14.112/2020.<br>Ressalta-se, contudo, que o termo inicial para a contagem do prazo não pode preceder a data de entrada em vigor da referida lei, devendo ser considerado, para esse fim, o dia 23/01/2021, conforme previsto no art. 7º da referida lei.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.<br>2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência.<br>3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.<br>4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 - g.n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA