DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JAMES LEANDRO OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>O acórdão deu provimento ao apelo do Ministério Público e, reformando a sentença que havia absolvido o recorrente por ilicitude da prova decorrente de busca domiciliar, condenou-o pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 .<br>O recorrente alega, em suma: ilegalidade da busca domiciliar e prova ilícita: por considerar que a busca e apreensão em sua residência ocorreu sem justa causa, desacompanhada de mandado judicial ou flagrante evidente, o que tornaria as provas obtidas nulas; insuficiência de provas para condenação: Ofensa ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sustentando que a mera posse de droga, sem comprovação da finalidade de mercancia, não configura o delito; aplicação da causa de diminuição de pena: violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o tráfico privilegiado, em razão da quantidade de droga apreendida, requerendo a aplicação do patamar máximo e divergência jurisprudencial .<br>O recurso especial foi admitido parcialmente pelo Tribunal de origem. O Tribunal de admissibilidade negou seguimento ao argumento de ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário (art. 102, III, "a", da CF). No entanto, reconheceu a pertinência da questão relativa à ilicitude das provas (art. 157 do CPP) e do direito infraconstitucional (arts. 33, caput, e 42 da Lei n. 11.343/06), admitindo o recurso neste ponto por estarem preenchidos os requisitos, como o prequestionamento.<br>O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões, requerendo a não admissão ou, caso conhecido, o desprovimento do recurso. Argumentou a impossibilidade de reexame de prova (Súmula 7 do STJ) para as questões de ilicitude da prova e insuficiência de provas, a incidência da Súmula 83 do STJ para os temas de busca domiciliar e tipicidade, e o não cabimento do recurso pela alínea "c" por ausência de demonstração do dissídio.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, sustentando a legalidade da busca domiciliar, em razão da justa causa amparada em denúncias anônimas, monitoramentos e investigação prévia (quebra de sigilo telefônico de comparsa), e a adequação da modulação da pena do tráfico privilegiado (1/3) devido à quantidade (1,175 kg de cocaína) e natureza da droga .<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo.<br>O recorrente alega a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, em suposta violação ao art. 157 do CPP.<br>O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu que o ingresso na residência foi legítimo, pois estava amparado em fundadas razões (justa causa), que incluíam: denúncias anônimas detalhadas sobre o tráfico, monitoramento policial que indicava movimentação típica de ponto de droga, investigação prévia que culminou na prisão de um comparsa e revelou a atuação conjunta do recorrente (quebra de sigilo de dados de celular), além do fato de o recorrente ter notado a presença dos policiais e retornado ao interior da residência no momento da abordagem. Tais fatos, em conjunto, indicavam a ocorrência de crime de tráfico de drogas em flagrante delito, um crime de natureza permanente.<br>O entendimento do acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da repercussão geral), a qual estabelece que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito.<br>Reverter a conclusão do Tribunal a quo sobre a existência de fundadas razões (justa causa) para a busca domiciliar, com base em denúncias específicas, monitoramento, prova emprestada (quebra de sigilo) e a reação do recorrente à presença policial, exigiria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial (alínea "c") sobre a inviolabilidade do domicílio também não prospera. Além de a pretensão recursal esbarrar no revolvimento fático-probatório (Súmula 7 do STJ), o acórdão recorrido, ao reconhecer a licitude da busca com base em fundadas razões concretas, alinha-se à orientação predominante deste Superior Tribunal, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente postula a absolvição por insuficiência de provas quanto à finalidade de tráfico.<br>O Tribunal de origem fundamentou a condenação na comprovação da materialidade (1,175 kg de cocaína) e autoria delitiva, destacando que o crime de tráfico é de ação múltipla ou conteúdo variado, não exigindo a venda efetiva, bastando que a droga estivesse em depósito com finalidade de mercancia. A conclusão sobre a destinação da droga foi extraída da quantidade significativa do entorpecente (1,175 kg de cocaína), do seu acondicionamento (tijolo de cocaína, porções em zip lock), da apreensão de petrechos (balança de precisão e embalagens), e do conjunto da prova oral e documental que indicava a mercancia.<br>O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente requer a aplicação da fração máxima (2/3) para o tráfico privilegiado, alegando que a redução em 1/3 foi inadequada .<br>O Tribunal de Justiça reconheceu o tráfico privilegiado, pois o recorrente é primário e não há provas de que integre organização criminosa. Contudo, utilizou a quantidade e natureza da droga apreendida (1,175 kg de cocaína) como fundamento exclusivo para modular a redução na fração intermediária de 1/3. Essa modulação encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que exige a preponderância da natureza e quantidade da droga na fixação da pena.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a quantidade e natureza da droga não impeçam a aplicação do privilégio, podem ser utilizadas para modulação da fração de redução (escolha do quantum entre 1/6 e 2/3), desde que não tenham sido empregadas na primeira fase da dosimetria (circunstâncias judiciais). No caso, a quantidade e natureza da droga (cocaína, em volume de 1,175 kg) foram reservadas e utilizadas apenas na terceira fase para modular a fração do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 991.111/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.<br>Desse modo, a decisão está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, aplicando-se novamente a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o quantum da redução da pena implicaria, ainda, o reexame da prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA