DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 83):<br>"HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) Decisão judicial que julgou improcedente o pedido, declarando a decadência, nos termos do art. 10, § 10 da Lei n. 11.101/05, e do art. 487, inc. II do CPC Alegação de que o prazo decadencial de 3 anos, previsto no artigo 10, § 10, da Lei 11.101/05, modificado pela Lei 14.112/2020, que entrou em vigor em 24/01/2021, não deve ser aplicado ao presente caso, tendo em vista que entrou em vigor após a data da decretação da falência Cabimento Prazo decadencial relativo a falência decretada antes da vigência da Lei n. 14.112/20 Entendimento uniforme, com a ressalva do Relator, quanto à incidência de prazo decadencial à hipótese dos autos A nova norma que estabeleceu o decurso do prazo de três anos como uma das hipóteses de extinção das obrigações (LREF, art. 158, V), somente se aplica às falências decretadas após o início da vigência da Lei n. 14.112/20, conforme leitura do art. 5º, § 1º, inciso V Hipótese na qual, inexistindo expressa previsão de retroatividade, não há motivo para a suspensão do presente incidente, que pode ser celeremente decidido, após análise do cumprimento dos requisitos previstos no art. 9º da LREF Decisão reformada Agravo de instrumento provido."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram conhecidos (e-STJ, fls. 101-106).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão dos embargos não teria enfrentado argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nem sanado contradições e erros materiais apontados, e teria deixado de seguir jurisprudência invocada sem demonstrar distinção ou superação (fls. 118-121).<br>(ii) art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, pois seria aplicável às falências em curso, fixando decadência trienal para habilitação ou reserva de crédito; nas falências anteriores à vigência, o termo inicial deveria ser a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, razão pela qual habilitações propostas após 23/01/2024 teriam sido atingidas pela decadência (fls. 120-125).<br>(iii) art. 5º, caput e § 1º, da Lei 14.112/2020, pois a aplicação imediata da lei aos processos pendentes teria sido expressa, não estando o art. 10, § 10, entre as exceções; assim, a interpretação que desloca o tema para o art. 158, V, da LREF teria sido indevida e não relacionada à habilitação de créditos (fls. 120-125).<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 138-145).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia cinge-se na definição da aplicabilidade e do termo inicial do prazo decadencial trienal para habilitação ou reserva de crédito previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, em falências decretadas antes de sua vigência (falência da devedora em 14/07/2020).<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>No mérito, o recurso merece provimento.<br>No presente caso, o Tribunal de origem afastou a decadência, por entender que "a nova norma que estabeleceu o decurso do prazo de três anos como uma das hipóteses de extinção das obrigações (LREF, art. 158, V), somente se aplica às falências decretadas após o início da vigência da Lei n. 14.112/20, conforme leitura do art. 5º, § 1º, inciso V", nos seguintes termos (e-STJ, fls. 86-88):<br>O presente recurso versa tão somente, acerca de ter ocorrido, ou não, a decadência em relação a habilitação de crédito apresentada.<br>No tocante ao disposto no art. 10, § 10 da LREF, a Turma Julgadora e as Câmaras Empresariais como um todo entendem que a fluência do prazo decadencial para os processos anteriores à Lei n. 14.112/20 somente se inicia a partir da data de sua vigência.<br>A verdade é que não pode, por definição, existir retroação de efeitos decadenciais antes da vigência da lei que restritiva a direitos ou que modifica prazos decadenciais existentes.<br>Dúvida há quanto à sua aplicação prática, pois ao restringir o direito de habilitar o crédito de alguns credores embaraça ou violaria por completo o princípio da universalidade e a pars conditio creditorum, ignorando a existência de créditos que dependem para sua constituição de ato do próprio Poder Judiciário, em outras ramificações de atuação, como é o caso do credor trabalhista. E, mais, decai-se apenas do direito à habilitação, mas não do próprio crédito, cuja prescrição de cobrança não é alcançada diante da suspensão de sua fruição.<br>Penso, pessoalmente, que o legislador, de pouca familiaridade com o secular direito falimentar, introduziu a decadência do pedido de habilitação para harmonizar o incidente de verificação de crédito à também nova norma que estabeleceu o decurso do prazo de três anos como uma das hipóteses de extinção das obrigações (LREF, art. 158, V).<br>Entretanto, essa norma somente se aplica às falências decretadas após o início da vigência da Lei n. 14.112/20, conforme leitura do art. 5º, § 1º, inciso V:<br>Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes.<br>§ 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei:<br>I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;<br>II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49 , 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.<br>Numa exegese sistemática, entendo duvidosa a aplicação do prazo decadencial a falências anteriores à vigência da Lei n. 14.112. No regime anterior inexistia regra de decadência para o exercício da habilitação de crédito e o direito somente se extinguia com o encerramento da falência, facultando aos credores o exercício de direito por ação própria em período anterior à extinção das obrigações.<br>No sistema novo, as distinções entre encerramento e extinção falimentar são sutis e os requisitos se confundem em várias hipóteses.<br>Entretanto, quanto ao termo inicial da fluência do prazo de decadência para as falências anteriores à vigência, a jurisprudência deste Tribunal era, até agora, unânime.<br>Não há, portanto, motivo para a suspensão do presente incidente, que pode ser celeremente decidido, após análise do cumprimento dos requisitos previsto no art. 9º da LREF.<br>Portanto, inexistindo expressa previsão de retroatividade, e diante dos subsídios apresentados, a decisão deve ser reformada para afastar a ocorrência de decadência, com determinação de continuidade do incidente. (Sem grifo no original).<br>Constata-se que a conclusão do acórdão recorrido é divergente do entendimento desta Corte.<br>Isso porque, no presente caso, ainda que a falência da parte agravante tenha sido decretada em julho de 2020, ou seja, em momento anterior à edição da norma mencionada, não se pode afastar a sua vigência e aplicabilidade aos processos de recuperação e falência em andamento, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 14.112/2020.<br>Ressalta-se, contudo, que o termo inicial para a contagem do prazo não pode preceder a data de entrada em vigor da referida lei, devendo ser considerado, para esse fim, o dia 23/01/2021, conforme previsto no art. 7º da referida lei.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.<br>2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência.<br>3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.<br>4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 - g.n.)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos a Corte de origem para que o prazo decadencial seja analisado com base no entendimento supracitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA