DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 516-517, e-STJ):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. Ação fundada nas hipóteses dos incisos V, VII e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, com o objetivo de rescindir a r. sentença de procedência proferida na ação de restituição de valores depositados em conta poupança autuada sob nº 1134390-06.2021.8.26.0100.<br>Sentença transitada em julgado em 18.10.2022. Instauração de incidente de cumprimento de sentença. Rejeição. Tempestividade da ação ajuizada em 05.05.2023. Efeito suspensivo deferido.<br>ILEGITIMIDADE ATIVA. Afastamento. Conta conjunta. Possibilidade de qualquer um dos titulares buscar a satisfação de créditos atinentes a conta. Solidariedade ativa.<br>SENTENÇA EXTRA PETITA. Não ocorrência. Réu que, na ação de restituição de valores (1134390-46.2021.8.26.0100), formulou pedido alternativo consubstanciado na condenação do banco na devolução dos valores depositados nas cadernetas de poupança nº 0641.60.002188-0 e 0104.60.018357-1, inclusive da diferença do valor do bloqueio realizado via BACEN.<br>BLOQUEIO DE VALORES PELO BACEN. Ocorrência. Extrato acostado aos autos originários que demonstra a existência de saldo na conta poupança em março/90 e transferência de valores ao Banco Central em abril/90. Instituição financeira que deve responder apenas pelos valores que se mantiveram sob sua administração até o bloqueio pelo BACEN. Reconhecimento da ilegitimidade passiva no tocante aos valores bloqueados. Aplicabilidade do Tema 95, STJ. Sentença rescindenda em desacordo com a jurisprudência já existente firmada em sede de recurso especial repetitivo.<br>LITISPENDÊNCIA. Ocorrência. Existência de ação de restituição de valores ajuizada anteriormente (nº 1104006-71.2019.8.26.0100) envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido (conta poupança nº 0104-60.018357-1). Extinção do processo sem resolução de mérito, com relação a referida conta. Discussão acerca da restituição dos valores que deve se dar na ação nº 1104006-71.2019.8.26.0100, ajuizada anteriormente. Rescisão de parte da sentença. Ação rescisória parcialmente procedente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os primeiros (fls. 648-654, e-STJ) e acolhidos os segundos, nos termos do acórdão de fls. 670-674, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolhimento dos embargos neste ponto. Alegação de omissão no tocante a restituição do valor do depósito de 5% sobre o valor da causa. Aplicabilidade do disposto no artigo 974, do Código de Processo Civil. RESTITUIÇÃO DE VALOR. Omissão quanto ao cômputo do valor sacado na conta poupança nº 0641-60.002188-0. Não ocorrência. Não obstante a retirada de quantia, é certo que restaram valores na conta, de modo que devem ser corrigidos até a efetiva transferência ao Bacen. ERRO MATERIAL. Aponta equívoco no dispositivo que fez referência a concessão da gratuidade da justiça em favor do réu. Não ocorrência. Gratuidade da justiça que foi concedida ao réu na ação principal e mantida nos autos do incidente de cumprimento de sentença. Benefício que não se estende a multa por litigância de má-fé a que eventualmente for condenado. Embargos parcialmente acolhidos.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 706-726, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, 99, 325, 490 e 492 do CPC; arts. 265, 267 e 272 do CC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) quanto ao cômputo de valores remanescentes na conta 0641-60.002188-0; concessão de gratuidade de justiça sem requerimento específico nesta rescisória (art. 99 do CPC); inexistência de pedido alternativo e prolação de sentença extra petita (arts. 325, 490 e 492 do CPC); e ilegitimidade ativa em conta conjunta, com indevida presunção de solidariedade ativa em prejuízo dos direitos sucessórios (arts. 265, 267 e 272 do CC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 733-751, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 774-776, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 805-818, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 821-835, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação prospera parcialmente.<br>1. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Embora o Recorrente alegue omissão sobre o saque integral do saldo remanescente da conta 0641.60.002188-0, a Corte a quo, em sede de embargos de declaração, afirmou: "Não obstante a retirada de quantia, é certo que restaram valores na conta, de modo que devem ser corrigidos até a efetiva transferência ao Bacen." (fl. 673, e-STJ).<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgamento desfavorável à parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Não obstante, a premissa fática adotada pelo TJSP pode indicar erro de fato (art. 966, VIII, CPC) na análise da prova, mas a anulação do acórdão dos embargos de declaração por violação ao art. 1.022 do CPC, neste caso, não é a via mais adequada, pois a questão poderá ser reavaliada em juízo de mérito (juízo rescisório) após a reforma dos pontos de direito.<br>Importante enfatizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.<br>Destaca-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSOCIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões conflitantes, e, bem por isso, não haverá necessidade de reunião dos processos se um deles já tiver sido julgado Súmula n. 235/STJ. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.  ..  6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)<br>Portanto, como o Tribunal de origem apresentou motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, inexiste descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. Em relação à violação aos arts. 265, 267 e 272 do CC, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa de Elias Antonio Kulaif, argumentando que a solidariedade ativa em conta conjunta permite a qualquer um dos titulares buscar a satisfação dos créditos (fl. 520, e-STJ).<br>Contudo, esta Corte Superior tem entendimento consolidado: a solidariedade é estabelecida para fins de movimentação da conta perante a instituição bancária. O falecimento de um dos cotitulares, in casu a Salma Abrão Kulaif, impõe o dever de levar a quota-parte da de cujus a inventário e partilha, sendo presumida a divisão em partes iguais (50% para cada).<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO PELO OUTRO COTITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO COTITULAR ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES. RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA. PENA DE SONEGADOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE.<br>(..)<br>4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros. Precedentes.<br>5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário. Precedentes.<br>6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha.<br>7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve ser dividido em quotas-parte idênticas.<br>(..)<br>9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência.<br>(REsp n. 1.836.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.)  grifou-se <br>Concluir que Elias Antonio Kulaif, sozinho, detém legitimidade para pleitear a integralidade dos valores em seu exclusivo benefício é ignorar o direito sucessório dos demais herdeiros.<br>O acórdão recorrido, ao aplicar irrestritamente a solidariedade ativa a uma situação de direito sucessório, violou manifestamente os arts. 265 e 267 do Código Civil.<br>3. No que tange à violação aos arts. 325, 490 e 492 do CPC, o recorrente sustenta que a sentença rescindenda foi extra petita ao condená-lo a restituir o valor bloqueado da conta 0641.60.002188-0, quando o pedido era apenas da diferença do valor do bloqueio.<br>O TJSP, apesar de não reconhecer o julgamento extra petita, limitou a responsabilidade do recorrente ao saldo mantido sob sua gestão, sustentando:<br>A sentença não é extra petita, pois o réu, na ação de restituição de valores (1134390-46.2021.8.26.0100), formulou pedido alternativo da condenação do banco a devolver os valores depositados nas cadernetas de poupança nº 0641.60.002188-0 e 0104.60.018357-1, inclusive da diferença do valor do bloqueio realizado via BACEN, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (página 10 do feito originário).<br>No tocante a conta poupança nº 0641.60.002188.0, da análise do extrato acostado a página 15 dos autos originários, verifica-se a existência de saldo na conta na primeira quinzena de março/90 e, posterior bloqueio pelo Bacen, em 13/04/1990, do valor de Cr$ 1.324.860,43.<br>Ora, ante o bloqueio e envio de valores ao Bacen, desarrazoada seria a condenação da instituição financeira ao pagamento dessa quantia (Cr$ 1.324.860,43). O Banco responde pela correção monetária dos ativos somente até a data de transferência ao Banco Central.<br>(..)<br>De rigor, como se vê, o reconhecimento da ilegitimidade do Banco Santander para responder pelos valores transferidos ao Banco Central. A responsabilidade da instituição financeira é limitada aos valores mantidos sob sua gestão. (fl. 522-524, e-STJ).<br>Aliás, o dispositivo do acórdão foi expresso nesse sentido:<br>Diante do exposto, pelo voto, julga-se parcialmente procedente a ação rescisória para: (i) desconstituir parcialmente a sentença prolatada na ação de restituição de valores nº 1134390-46.2021.8.26.0100, com a condenação da instituição financeira a restituir ao poupador os valores corrigidos depositados na conta poupança nº 0641-60.002188-0 apenas até a data da transferência ao Banco Central, excluido o valor objeto de bloqueio; (ii) reconhecer a litispendência, com a extinção do processo sem resolução de mérito, no tocante ao pedido relativo à conta poupança nº 0104-60.018357-1, prosseguindo-se a discussão referente a esta conta nos autos nº 1104006-71.2019.8.26.0100; (iii) determinar o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença apenas quanto aos valores depositados na conta poupança nº 0641-60.002188-0, e apenas até a data de transferência dos valores ao Banco Central.<br>Logo, inexistindo prejuízo ao recorrente, não é o caso de declarar a nulidade do acórdão, pois "esta Corte entende que, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, seja de natureza relativa, seja de natureza absoluta, é necessária a demonstração de prejuízo concreto." (AgRg no HC n. 897.793/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>4. A alegada violação ao art. 99 do CPC sob o argumento de que a gratuidade da justiça não foi requerida na ação rescisória, mas concedida de ofício, não prospera.<br>O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido na ação originária , tem eficácia para todos os atos processuais e em todas as instâncias, incluindo a ação rescisória, exceto se houver revogação expressa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS.<br>4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.<br>2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.<br>3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora.<br>Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva.<br>4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.<br>(AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)  grifou-se <br>O acórdão recorrido, ao respeitar a gratuidade concedida na ação principal, agiu em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.<br>5. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial do Banco Santander (Brasil) S/A, para reconhecer a ilegitimidade ativa parcial de Elias Antonio Kulaif para pleitear a totalidade dos valores da conta 0641.60.002188-0, limitando sua legitimidade a 50% dos valores que, pela decisão do TJSP, restaram sob responsabilidade do Banco (valores corrigidos até a transferência ao Bacen);<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA