DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ GONÇALVES e OUTRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 918/928, em que conheci do agravo para não conhecer do apelo nobre, tendo em vista a incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 e 211 do STJ.<br>A parte agravante alega, em síntese, que não se aplica a Súmula 284 do STF quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto, nas razões do apelo nobre, apresentou tópico específico para demonstrar a omissão do acórdão recorrido, especialmente sobre inexistência de construções ou serviços públicos na área objeto da controvérsia, bem como acerca do prazo prescricional previsto no art. 1.238, do Código Civil em situações dessa natureza.<br>Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ, visto que indicou expressamente a matéria tida como omissa e apontou violação do art. 1.022 do CPC. Aduz, também, que não incide a Súmula 7 do STJ, considerando que a pretensão deduzida não demanda o reexame de provas, ressaltando que demanda foi julgada antecipadamente, sem dilação probatória.<br>Decorrido o prazo sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Exerço juízo de retratação, passando a nova análise da insurgência, vista que não se configura, como afirma a parte agravante, a hipótese de aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ GONÇALVES e OUTRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado no permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:<br>DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. Os parques estaduais são unidades de proteção integral, estabelecendo o § 1º do art. 11 da Lei federal 9.985/2000 que essas áreas são de "posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas"<br>O Decreto paulista 55.662/2010, que criou os Parques Estaduais de Itaberaba e de Itapetinga, consona com a referida Lei federal 9.985/2000, prevendo a aquisição amigável ou a desapropriação dos imóveis particulares localizados no perímetro das unidades conservativas. Após a entrada em vigor do Código civil de 2002, a demanda indenitária por apossamento administrativo passou a prescrever-se em 10 anos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>Não provimento do apelo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>No especial obstaculizado, os particulares apontaram violação dos arts. 927, III, 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como divergência de interpretação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustentaram, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo não apreciou a tese de impossiblidade de aplicação da prazo decenal em favor do Estado de São Paulo, em virtude da inércia da Admnistração Pública quanto à adoção das providências necessárias à efetiva criação da unidade de conservação instituída pelo Decreto n. 55.662/2010.<br>Afirmaram que o Tribunal de origem não observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.019, que pacificou a questão relativa ao prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta.<br>Defenderam, em suma, que o prazo prescricional aplicável à espécie seria de 15 (quinze) anos, e não decenal, como decidido pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que o Estado não realizou nenhuma obra pública no local, tampouco houve decretação de utilidade pública ou interesse social ao imóvel em apreço.<br>Acrescentaram que a criação de Parque Estadual não leva, por si só, à afetação do imóvel para o fim de preservação ao qual se destina, de modo que deve ser aplicado o prazo de 15 (quinze) anos.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 797/807.<br>A decisão inadmitiu o apelo nobre dos particulares, ante a ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial dos expropriados e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Pois bem. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência dos recorrentes se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre a tese defendida pelos recorrenes, consistente na impossibilidade de aplicação do prazo prescricional decenal em beneficio do Poder Público, diante da inércia do Estado de São Paulo quanto à adoção das providências necessárias à efetiva criação da unidade de conservação instituída pelo Decreto n. 55.662/2010, ou, ainda, de sua atuação deficiente na implementação de medidas indispensáveis à consecução de seus objetivos ambientais.<br>Além do mais, o exame da matéria sob o enfoque dos dispositivos de lei federal indicados nos embargos de declaração é medida essencial para fins de efetivo prequestionamento do tópico, sob pena de inviabilizar o acesso a esta instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se verifica pela simples leitura dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 623/638).<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1801878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1683696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 918/928 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial dos particulares, a fim de anular o acórdão de e-STJ fls. 647/654, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, sanando o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA