DECISÃO<br>Trata-se de agravo adesivo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por EMÍLIO ALFREDO RIGAMONTI, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 4804/4805, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 4606/4618, e-STJ):<br>Prestação de serviços advocatícios. Ação de cobrança de honorários. O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de cobrança ou arbitramento de honorários advocatícios é computado, segundo a jurisprudência do C. STJ, a partir do encerramento da prestação do serviço, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão final ou com o último ato praticado no processo ou com a revogação do mandato. Em relação aos processos administrativos 36476/2008, 36485/2008, 36478/2008, 36481/2008 e 14835/2008, a data dos respectivos arquivamentos (último ato praticado em cada processo), é o termo inicial do prazo prescricional. No que se refere aos processos 10805.000169/2002-28, 10805.000887/2002-02, 10805.001551/2002-59 e 10805.000724/96-85, que foram objeto do Mandado de Segurança nº 0006687-46.1996.4.03.6100, a prescrição inicia-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão proferida da ação constitucional. Ajuizamento da presente ação em 10.07.2017, quando a pretensão já estava consumada pela prescrição, no que diz respeito aos aludidos processos.<br>Não há impedimento à pretensão do autor de receber os honorários relacionados aos processos em que a ré aderiu ao REFIS, notadamente porque não há comprovação nos autos de que ele tenha concordado com a supressão da sua remuneração.<br>Recurso parcialmente provido, rejeitada a preliminar.<br>Opostos embargos de declaração por Emilio Alfredo Rigamonti (fls. 4622/4623, e-STJ), esses foram acolhidos com efeito modificativo, conforme a seguinte ementa:<br>Honorários recursais. Descabimento. Ausência de anterior arbitramento em favor da ré de honorários advocatícios e, além disso, esta C. Turma Julgadora deu parcial provimento à apelação por ela interposta. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1059).<br>Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo.<br>Em novos embargos de declaração, desta feita opostos por Rede D"or São Luiz S.A. - Unidade Brasil (fls. 4643/4649, e-STJ), esses foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, conforme fls. 4668/4672, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial adesivo (fls. 4772/4777, e-STJ), o recorrente aponta violação ao art. 25, V, da Lei 8.906/94, sob o fundamento de que, havendo contrato escrito e relação continuada, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios deve ser a revogação do mandato, e não o encerramento dos processos administrativos, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.<br>Contrarrazões ao recurso especial adesivo às fls. 4783/4798, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento no art. 997, § 2º, do CPC/2015, por considerar que o destino do recurso adesivo é subordinado ao do recurso principal.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que o supracitado óbice não subsistiu (fls. 4808/4810, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial adesivo às fls. 4865/4882, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O recurso adesivo foi inadmitido pelo TJSP com fundamento no art. 997, § 2º, do CPC, por ser subordinado ao recurso especial principal da ré, conforme decisão de fls. 4804/4805, e-STJ.<br>Na presente instância, o agravante limita-se a afirmar que, se conhecido e provido o agravo da ré, também deveria ser processado o seu recurso adesivo.<br>Ocorre que o agravo em recurso especial interposto por Rede D"or São Luiz S.A. - Unidade Brasil não merece provimento, mantendo-se íntegros os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive quanto à prescrição parcial das pretensões.<br>A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO ADESIVO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1511045 PR 2019/0147950-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo.<br>2. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicados o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2012709 RN 2022/0208524-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização, objetivando a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, de restituição por lucros cessantes e de compensação pelos danos morais e à imagem, além da aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2494885 AM 2023/0343797-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>Nessas condições, permanece hígido o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial adesivo e, à luz do art. 997, § 2º, do CPC/2015, o agravo em recurso especial interposto por Emílio Alfredo Rigamonti fica prejudicado, por faltar-lhe interesse recursal útil.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA