DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.469-1.476).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.262-1.263):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETIC1DADE REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À EXECUTADA/APELANTE. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. DEMORA IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, quando, apesar de não se reportarem nominalmente a cada fundamento da sentença, as razões recursais impugnarem diretamente as conclusões a que chegou o Juiz sentenciante. Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa a tal princípio rejeitada;<br>2. Uma menção, na inicial da execução, a um valor diverso do concretamente executado consiste em mero erro material, principalmente se colocado em contraponto com todo seu inteiro teor, com o valor atribuído à causa e com a planilha de cálculos acostada pelo exequente. O erro material na petição inicial que não prejudica o exercício do direito de defesa não é capaz de torná-la inepta;<br>3. A interrupção da prescrição só retroagirá à data da propositura da ação se a citação for promovida dentro dos prazos processuais e/ou eventual demora for imputável exclusivamente ao Judiciário (arts. 202 do CC/2002 e 219, §§1º ao 4º, do CPC/1973);<br>4. Se o comportamento processual do exequente for determinante para a demora na citação do executado, a prescrição não retroagirá à data da propositura da ação. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, que prevê que a prescrição só não deve ser reconhecida quando a demora da citação ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça;<br>5. O adiantamento das despesas para cumprimento de carta precatória citatória é obrigação legal de exclusiva responsabilidade do exequente. Deixando ele de cumprir com tal diligência e sendo a carta precatória devolvida negativamente, é de se reconhecer que a demora na citação da executada não pode ser imputada ao Judiciário, mas, sim, ao exequente;<br>6. Forçoso reconhecer o implemento da prescrição do título exequendo, no que toca à parte executada/apelante, em função da não ocorrência da retroatividade de sua interrupção à data da propositura da execução (art. 219, §4º, do CPC/1973).<br>Os embargos de declaração da instituição financeira foram rejeitados e os aclaratórios opostos pela parte adversa foram acolhidos, nos termos da ementa a seguir (fl. 1.352):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO PROVIDO. JULGAMENTO UNÂNIME, COEXISTÊNCIA DE VOTOS DO MESMO JULGADOR EM SENTIDO OPOSTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. OMISSÃO SUPRIDA.<br>1. Não configura contradição a coexistência de votos da mesma lavra em sentidos opostos, juntados ao acórdão, posto que retratam fidedignamente a circunstância de o julgador haver refluído durante o julgamento. Nesse caso, prevalece o último voto proferido e o pronunciamento constante do dispositivo quanto a unanimidade de votos.<br>2. Os embargos de declaração se tratam de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, assim, ao fim de ver reexaminada a matéria de fato e de direito, para a aplicação de dispositivo legal e tampouco para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório.<br>3. Em virtude da reversão do resultado em favor da apelante, com o acolhimento da prejudicial de prescrição, e uma vez que o julgamento alcançou a extinção do processo executivo, os honorários advocaticios passam a incidir sobre o proveito econômico obtido. (Precedente do STJ: R Esp 1.746.072/PR, rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, D Je de 29/03/2019)<br>4. Embargos do apelado rejeitados. Embargos da apelante acolhidos. Ambos à unanimidade.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.377-1.397), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso acerca da tese de descumprimento dos deveres institucionalmente impostos aos escrivães e chefes de Secretaria em razão da inobservância da necessária intimação do executado para efetuar o pagamento das custas relativas à carta precatória,<br>(ii) arts. 141, 208, 219 e 617 do CPC/1973 e 206, § 3º, VIII, do CC/2002, defendendo que "a prescrição da pretensão executória do Banco seja afastada em razão da conduta da Secretaria do Juízo deprecante, que deixou de dar ciência ao BNB da pendência de cumprimento da carta precatória de citação da Sra. Maria Alice Brennand" (fl. 1.397), e<br>(iii) arts. 7º e 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, pretendendo que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados segundo o critério equitativo ou que "considerem em perspectiva a pluralidade de litigantes e respeitem proporcionalmente os limites de 10% a 20% do valor da execução" (fl. 1.396).<br>No agravo (fls. 1.490-1.509), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.536-1.550.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa e oportunamente suscitada pela parte recorrente, qual seja: descumprimento dos deveres institucionalmente impostos aos escrivães e chefes de Secretaria em razão da inobservância da necessária intimação do executado para efetuar o pagamento das custas relativas à carta precatória.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatado o vício apontado pela parte recorrente e considerando tanto a necessidade de prequestionamento da questão quanto a impossibilidade de incursão fático-probatória em sede especial, os autos devem retornar ao Tribunal a quo.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>An te o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA