DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 954-958) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 948-950).<br>A parte embargante sustenta que a análise do mérito do recurso especial depende apenas da revaloração das provas produzidas nos autos, sendo incabível a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a apontada contradição, mormente pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso concreto.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA