DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 324/325):<br>AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>- A Lei Federal n. 8.989/1995 prevê: "Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei n. 14.183/2021)<br>- A Instrução Normativa RFB n. 1.769/2017 assegura: "Art. 12. Não será exigido o IPI sobre as seguintes operações, por não configurarem alienação do veículo adquirido com isenção:  III - transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado."<br>- A vedação prevista no art. 6º, da Lei n. 8.989/1995, refere-se à alienação de veículo que ocorrer no período de dois anos, contados de sua aquisição, para pessoas que não atendam aos requisitos estabelecidos para a isenção.<br>- No caso dos autos, a transferência dos salvados do veículo segurado à apelada trata de mero cumprimento contratual, diante da ocorrência de sinistro e da configuração de perda total do bem, gerando a obrigação de indenização integral.<br>- A transferência decorre de sinistro e não de alienação voluntária do veículo, não sendo, portanto, devido o pagamento do IPI.<br>- Nesse sentido, os precedentes desta E. 4ª Turma: (ApCiv 5012685-30.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, julgado em 04/08/2022, DJEN 07/08/2022); (ApCiv 5025088-65.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, julgado em 22/08/2023, DJEN 31/08/2023); (ApCiv 5008726-51.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, julgado em 22/08/2023, DJEN 24/08/2023)<br>- Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 289/292).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, arts. 111, II, 123 e 176 do CTN, art. 1º, IV, art. 2º e art. 6º da Lei n. 8.989/1995.<br>Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relativas à interpretação restritiva da isenção prevista na Lei n. 8.989/1995 e do CTN.<br>No mérito, defendeu, em suma, a impossibilidade de extensão da isenção do IPI à seguradora na transferência do salvado antes de dois anos, por se tratar de benefício pessoal do adquirente contemplado na Lei n. 8.989/1995, a ser interpretado literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN.<br>Sustentou que a alienação em prazo inferior a dois anos impõe o pagamento do IPI dispensado com amparo no art. 6º da Lei n. 8.989/1995, que convenções particulares não são oponíveis ao fisco (CTN, art. 123) e que, conforme a Instrução Normativa RFB n. 1.769/2017, o imposto é devido se a seguradora incorporar o veículo ao seu patrimônio ou vendê-lo a terceiro não beneficiário.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 309/323.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 284 do STF e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 324/330), com interposição de agravo (e-STJ fls. 332/336).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 338/351.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária, objetivando a declaração de inexigibilidade do IPI na transferência à seguradora dos salvados de veículo adquirido com isenção, em razão de sinistro com perda total, que foi julgada procedente no primeiro grau de jurisdição.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a apelação fazendária, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 263/265):<br>Sem razão a apelante. A Lei Federal n. 8.989/1995 prevê:<br>"Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei n. 14.183, de 2021)"<br>"Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido."<br>Nesta toada, a Instrução Normativa RFB n. 1769/2017 assegura que:<br>"Art. 12. Não será exigido o IPI sobre as seguintes operações, por não configurarem alienação do veículo adquirido com isenção:"<br>( )<br>"III - transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado."<br>Do exposto, observa-se que a vedação prevista no artigo 6º, da Lei 8.989/1995, refere-se à alienação de veículo que ocorrer no período de dois anos, contados de sua aquisição, para pessoas que não atendam aos requisitos estabelecidos para a isenção.<br>Não é o caso dos autos, eis que a transferência dos salvados do veículo segurado à apelada trata de mero cumprimento contratual, diante da ocorrência de sinistro e da configuração de perda total do bem - caracterizada quando os prejuízos de um mesmo sinistro atingem ou ultrapassam 75% do valor contratado pelo segurado, conforme estabelece a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - gerando a obrigação de indenização integral.<br>De fato, a transferência decorreu de sinistro e não de alienação voluntária do veículo, não sendo, portanto, devido o pagamento do IPI.<br>Nesse sentido, os precedentes desta E. 4ª Turma:<br>"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. LEI N. 8.989/1995. VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO E POSTERIORMENTE CONSIDERADO COMO PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA. RECURSO PROVIDO."<br>"- O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que se considera fundamentada uma decisão, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF, se o magistrado se pronuncia de maneira clara, ainda que sucinta, acerca dos motivos do seu convencimento."<br>"- A restrição prevista no artigo 6º da Lei n. 8.989/1995 refere-se exclusivamente à alienação, hipótese em que o beneficiário da isenção estaria obrigado ao recolhimento do tributo."<br>"- A transferência de bem sinistrado à empresa seguradora decorre de cláusula contratual firmada com o segurado e cuida de requisito necessário ao recebimento da indenização avençada, em razão de evento que implicou perda total do veículo. Trata-se de situação diversa da alienação em que há livre consentimento das partes em relação ao bem e ao preço."<br>"- À vista de que questão objeto do processo é a legitimidade da exigência do IPI na transferência à seguradora de veículo isento e objeto de contrato de seguro, verifica-se a legitimidade ativa da recorrente."<br>"- Apelação provida.(ApCiv 5012685-30.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, julgado em 04/08/2022, DJEN 07/08/2022)"<br>"TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/1995. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. TRIBUTO INEXIGÍVEL."<br>"1. Essa E. Corte já decidiu no sentido de afastar a aplicação literal do artigo 6º da Lei n. 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12, da IN RFB 1.769/2017, em prol do reconhecimento de que o contribuinte isento, que contratou seguro, não se sujeita ao recolhimento do IPI na alienação ao segurador do bem objeto do sinistro como condição para o recebimento da indenização securitária pelo segurado, considerando não se tratar de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo."<br>"2. Não se pode perder de vista que o segurado ficará impedido de obter novo veículo com benefício fiscal até que se proceda a transferência da propriedade para a seguradora, o que acarretaria prejuízo ao contribuinte."<br>"3. Somente é cabível exigir a cobrança do IPI quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não tenha direito aos benefícios da Lei n. 8.989/1995."<br>"4. Os honorários advocatícios devem ser majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC em 1%."<br>"5. Apelação desprovida.(ApCiv 5025088-65.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, julgado em 22/08/2023, DJEN 31/08/2023)"<br>"AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO."<br>"1. A Lei Federal n. 8.989/1995 prevê (artigo 6º): "A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei n. 14.183, de 2021)""<br>"2. A Instrução Normativa RFB n. 1769/2017 assegura que não será exigido o IPI sobre a transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, por não configurar alienação do veículo adquirido com isenção (artigo 12, inciso III)."<br>"3. Segundo a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, a indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingem ou ultrapassam 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado."<br>"4. Nesse contexto, o tributo não é exigível por ocasião da transferência à seguradora, ficando, por outro lado, ressalvada a possibilidade de exigência tributária em futura operação de venda a terceiros não beneficiados pela isenção ou até mesmo de incorporação ao patrimônio de outra seguradora."<br>"5. Apelação desprovida. (ApCiv 5008726-51.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, julgado em 22/08/2023, DJEN 24/08/2023)"<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento ao decidir pela inexigibilidade do IPI incidente sobre veículo, objeto de isenção tributária, quando ocorre o sinistro do bem e sua propriedade é transferida à seguradora, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No mérito, cumpre destacar que ambas as Turmas da Primeira Seção adotam o entendimento de que a transferência do veículo sinistrado, objeto de isenção de IPI, à seguradora antes do prazo de dois anos, previsto no art. 2º da Lei n. 8.898/1995, não torna esse tributo exigível, pois o evento é alheio à vontade das partes e sem intuito de lucro.<br>É o que se extrai dos seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. PAGAMENTO DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE.<br>1. Os autos cuidam de situação em que pessoa com deficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/1995, sendo que o carro sofreu sinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição, constatando-se que o custo de seu reparo com peças novas e originais de fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua perda total.<br>2. Hipótese em que não é possível penalizar nem o contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção fiscal, pois nessa relação não há a intenção de lucro, e o evento que ocasionou a perda do veículo foi alheio à vontade das partes.<br>3. Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo, ainda, que falar na cobrança do tributo da seguradora.<br>4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp 2.849.743/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 24 /10/2025).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA PARA SEGURADORA. ISENÇÃO MANTIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, II, 123 E 176 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Neste caso, os arts. 111, II, 123 e 176 do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>2. A Lei 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. No julgamento do REsp 1.310.565/PB, esta Segunda Turma decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de " .. <br>coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo".<br>3. "A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal" (Recurso Especial não provido (REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012).<br>4. Deve ser mantido o acórdão que entendeu pela manutenção da isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA