DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SAMIR LIMA JORGE e DOUGLAS JESSE RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Os recorrentes foram presos preventivamente em 4/9/2025 pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; 1º da Lei n. 9.613/1998; 2º da Lei n. 12.850/2013; e 61 da Lei n. 9.605/1998.<br>A defesa alega que não foi realizada audiência de custódia em até 24 horas, embora detidos em 4/9/2025, caracterizando nulidade das prisões e necessidade de relaxamento imediato.<br>Aduz que a ordem foi denegada sob o fundamento de superação da irregularidade por reavaliações posteriores das preventivas, o que não afasta o vício originário da falta de controle judicial inicial.<br>Afirma que todos os corréus foram apresentados em audiência de custódia, ao passo que os recorrentes permanecem sem exame judicial pessoal desde então, com prejuízo ao contraditório e à verificação de eventuais abusos.<br>Assevera que os recorrente são trabalhadores formais, primários, com residência fixa e funções operacionais de baixa complexidade, sem protagonismo ou poder de gestão, recomendando análise cautelar individualizada e proporcional.<br>Defende que houve transferências interestaduais sem comunicação prévia à defesa, com violação da isonomia, da ampla defesa e da proporcionalidade. Em vista disso, requer a ciência dos destinos e suspensão de novas remoções sem prévia decisão judicial.<br>Pondera que a ausência das audiências de custódia por mais de 60 dias esvazia sua finalidade e agrava o constrangimento ilegal, inclusive pela perda de oportunidade probatória sobre eventuais maus-tratos.<br>Informa possuir interesse na realização de sustentação oral no julgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Relata que, subsidiariamente ao relaxamento, postula a realização imediata de audiências de custódia, inclusive por videoconferência, e a substituição das prisões por cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento das prisões; subsidiariamente, a substituição por cautelares e a imediata realização das audiências de custódia. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem com reconhecimento da nulidade das prisões e determinação de comunicação dos destinos, vedação de novas transferências sem autorização judicial e recondução para unidades próximas ao foro e aos domicílios.<br>É o relatório.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o Juízo Natural da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal procedeu ao reexame da prisão cautelar dos recorrentes, mantendo-a devidamente fundamentada, em vista da persistência dos motivos ensejadores da custódia. Assim, eventual ausência de audiência de custódia não implica nulidade da prisão, uma vez que houve posterior controle judicial da legalidade e da necessidade da medida, sanando eventual irregularidade inicial.<br>Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização da audiência de custódia não gera, por si só, nulidade da prisão ou o imediato relaxamento da custódia cautelar, especialmente quando o magistrado competente posteriormente examina e ratifica a legalidade do ato prisional.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus. A agravante foi denunciada por crimes relacionados ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, estando presa preventivamente há mais de nove meses sem realização de audiência de custódia e sem recebimento da denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência de custódia, a falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e o alegado excesso de prazo configuram ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de audiência de custódia não acarreta nulidade da prisão preventiva , especialmente quando esta é decretada por mandado judicial e reavaliada periodicamente.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que indicam a participação da agravante em organização criminosa, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>5. O excesso de prazo na formação da culpa é justificado pela complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e organização criminosa, além de dificuldades estruturais do Judiciário local. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.010.880/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A prisão preventiva dos recorrentes foi decretada sob os seguintes fundamentos (fls. 29-37, destaquei):<br>Conforme ressaltado pelo Ministério Público em sua manifestação, e segundo apurado em investigação policial, a Coordenação de Repressão às Drogas (CORD), da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), realiza diligências para apurar a comercialização ilícita de cogumelos contendo psilocibina, substância psicotrópica proscrita pela Portaria SVS/MS n. 344/1998. A venda é realizada por intermédio de redes sociais, plataformas digitais e pela chamada dark web.<br>O monitoramento de redes sociais e de grupos em aplicativos de mensagens permitiu identificar a conta no Instagram denominada magi.acubensis, responsável por promover a venda dos cogumelos alucinógenos, direcionando os compradores ao site magiacubensis.com.br.<br>As apurações revelaram que a operação é comandada por Igor Tavares Mirailh. Em uma das páginas do referido site, foram encontradas ofertas de porções da droga variando entre 3 (três) gramas e 1.000 (mil) gramas, sendo a menor anunciada pelo valor de R$ 84,99 (oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e a maior por R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), com possibilidade de parcelamento.<br>As espécies de cogumelos disponíveis  P. Envy, Allbino e Golden Teacher  possuem em sua composição a substância proscrita psilocibina (ID 245475682, p. 19-20). Além disso, verificou-se a prática de condutas lesivas ao meio ambiente, notadamente pela introdução de espécies não nativas, cultivadas sem controle ou fiscalização adequada (ID 245475682, p. 15-16).<br>Constatou-se, ainda, a existência de parceria entre os responsáveis pela Magia Cubensis, Doctor Mush e Coguville, voltada à difusão ilícita dos cogumelos.<br>Quanto às entregas, apurou-se que, além daquelas realizadas diretamente em loja física e por motoboys parceiros, o principal método de remessa ocorre por meio dos Correios. A quantidade atualizada de envios realizados pelas pessoas jurídicas investigadas (Coguville, Doctor Mush e Magia Cubensis) totalizou 3.718 remessas, correspondentes a 1.329,78 kg, sem contar as postagens efetuadas em nome de cada um dos operadores. Desse total, 196 remessas foram feitas pela Coguville, 2.643 pela Doctor Mush e 880 pela Magia Cubensis (ID 245475683, p. 126).<br>As investigações demonstraram a existência de uma associação criminosa estruturada em rede, composta por três núcleos principais que atuavam de forma articulada e colaborativa, com clara divisão de funções: Magia Cubensis, sediada no Distrito Federal; Doctor Mush, instalada no Estado do Paraná; e Coguville, localizada em Santa Catarina. O modelo de atuação se assemelhava a um marketplace voltado à venda de cogumelos alucinógenos contendo psilocibina, com utilização de e-commerce estruturado, publicidade digital, logística interestadual e sistema de dropshipping, o que possibilitou ampla disseminação do produto em todo o território nacional.<br>No Distrito Federal, o núcleo Magia Cubensis é liderado por IGOR TAVARES MIRAILH, responsável formal pela empresa, e por LUCAS TAUAN FERNANDES MIGUINS, que, embora não conste oficialmente no quadro societário, atua como sócio de fato, desempenhando funções essenciais na automação do sistema de vendas, na gestão de colaboradores e na logística. A comercialização dos entorpecentes ocorre tanto pelo site magiacubensis.com.br quanto por grupos de WhatsApp administrados pelos investigados, com preços abertamente divulgados, variando de R$ 84,99 por três gramas até R$ 9.200,00 por um quilograma de cogumelos com psilocibina. O grupo investe em tráfego pago no Facebook e no Instagram, alcançando, em uma única campanha, mais de cinquenta e cinco mil pessoas, além de promover descontos em datas comemorativas, como o Dia dos Namorados e marcos de expansão da comunidade virtual, o que evidencia a sofisticação das estratégias de marketing utilizadas.<br>As provas reunidas confirmam a vinculação direta de IGOR à estrutura criminosa, por meio de registros do domínio eletrônico, do CNPJ da empresa, de contas de e-mail e de chaves PIX em seu nome, além de vídeos publicados em redes sociais nos quais aparece cultivando e colhendo cogumelos. LUCAS, por sua vez, foi identificado em gravações nas quais se referia a "um dos nossos cultivos", o que comprova a existência de diferentes áreas de plantio no Distrito Federal. Os administradores também coordenam comunidades no WhatsApp, subdivididas em grupos temáticos como "Viagem Geral", "Cultivo/Estudo", "Sagrado" e "FAQ", nos quais LUCAS figura como dono da comunidade e IGOR, ao lado de outros integrantes, como administrador.<br>O núcleo Doctor Mush, estabelecido no Paraná, revela-se o mais estruturado e sofisticado. É liderado de fato por RAFAEL HENRIQUE MACHADO, que, embora formalmente se afaste da sociedade, mantém o controle financeiro e administrativo, utilizando MAYKOL HENRIQUE YURK como responsável legal. Também participam ativamente KAUAN PINHEIRO DA SILVA, encarregado das áreas tecnológica, de marketing e de vendas; SAMIR LIMA JORGE e DOUGLAS JESSE RIBEIRO, responsáveis pela logística e comercialização nacional; e VICTOR HUGO GUIMARÃES BATISTA, encarregado das entregas locais na região de Curitiba. As vendas são realizadas por meio de site profissional hospedado na plataforma Shopify, além de contatos diretos pelo WhatsApp. A linha de produtos é diversificada, incluindo cogumelos in natura, cápsulas e chocolates preparados com psilocibina.<br> .. <br>Como já exposto, a investigação revela a atuação de uma organização criminosa estruturada sob modelo empresarial, com elevada capacidade logística e significativa lucratividade, voltada à produção, comercialização e distribuição de drogas, especialmente cogumelos alucinógenos. O grupo apresenta nítida divisão de tarefas, utilização de recursos tecnológicos para ampliação do alcance das vendas e expansão do mercado por meio de propaganda em redes sociais, além da prática de lavagem de capitais por intermédio de empresas de fachada. Nesse cenário, a manutenção da liberdade dos investigados representa risco concreto de continuidade delitiva, destruição de provas e intimidação de testemunhas, tornando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br> .. <br>SAMIR LIMA JORGE e DOUGLAS JESSE RIBEIRO atuam no setor de vendas e logística do núcleo paranaense, sendo responsáveis pelo preparo e postagem das encomendas nos Correios. Há registros visuais que os mostram realizando as remessas, comprovando a materialidade dos fatos e reforçando a necessidade da prisão preventiva para interromper sua atuação na cadeia de distribuição de drogas em larga escala.<br> .. <br>Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes investigados já qualificados nos autos:<br> .. <br>6 - SAMIR LIMA JORGE<br>7 - DOUGLAS JESSE RIBEIRO<br> .. <br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que os recorrentes atuavam no setor de vendas e logística do núcleo paranaense da organização criminosa denominada Doctor Mush, sendo responsáveis pelo preparo e pela postagem das encomendas contendo cogumelos alucinógenos nos Correios.<br>Conforme os autos, há registros visuais que os mostram realizando as remessas, comprovando a materialidade dos fatos e reforçando a necessidade da prisão preventiva para interromper sua atuação na cadeia de distribuição de drogas em larga escala.<br>Segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que os recorrentes sejam integrantes de organização criminosa especializada em tráfico de droga.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Registre-se que havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de que houve transferências interestaduais sem comunicação prévia à defesa, com violação da isonomia, da ampla defesa e da proporcionalidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Por fim, no  que  tange  ao  pedido  de  sustentação  oral, plenamente  possível  que  seja  proferida  decisão  monocrática  por  Relator, sem  qualquer  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou  cerceamento  de  defesa, quando  todas  as  questões  são  amplamente  debatidas, havendo  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema.<br>Nesse sentido:<br> ..  ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."<br>(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA