DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização d e interpretação de lei apresentado por RODRIGO DRESCH, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 185):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REMESSA POSTAL SEM AVISO DE RECEBIMENTO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa de trânsito, referente ao auto de infração vinculado ao veículo, em razão de suposta ausência de notificação regular do proprietário acerca da autuação.<br>2. A sentença de improcedência entendeu que as noti cações foram devidamente enviadas ao endereço cadastrado no DETRAN/RS, não havendo comprovação de falha na entrega ou de cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o envio de noti cações de infração de trânsito por carta simples, sem aviso de recebimento, é válido e su ciente para garantir o contraditório e a ampla defesa do proprietário do veículo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 280, 281 e 282, não exige a expedição de noti cações mediante aviso de recebimento. A legislação permite o envio por carta simples, desde que seja destinada ao endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito. 5. Conforme entendimento paci cado pelo STJ, a remessa postal, ainda que sem aviso de recebimento, cumpre a formalidade exigida, desde que a noti cação não seja devolvida pelos Correios, o que não ocorreu no presente caso (PUIL 372-SP). 6. O dever de manter atualizado o endereço junto ao órgão de trânsito é do proprietário do veículo, sendo válida a noti cação enviada ao endereço constante no cadastro do DETRAN/RS. Não houve comprovação de cerceamento de defesa, considerando que as noti cações foram regularmente expedidas e não retornaram ao remetente. 7. A sentença de improcedência deve ser mantida por seus fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: "O envio de noti cação de infração de trânsito por remessa postal, ainda que sem aviso de recebimento, é válido para garantir a ciência do infrator, desde que enviada ao endereço cadastrado no órgão de trânsito e não devolvida pelos Correios."<br>Dispositivos relevantes citados Código de Trânsito Brasileiro, arts. 280, 281, 282. Lei 9.099/95, art. 46. Lei 9.784/99, art. 26, § 3º.<br>Primeiros e segundos embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 199/203 e 211/215).<br>O requerente afirma que referido acórdão divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, notadamente do PUIL 372, quanto à interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Afirma que os documentos presentes nos autos não são suficientes para comprovar a remessa das notificações, devendo, por consequência, ser anulada a multa de trânsito.<br>Passo a decidir.<br>À luz do disposto na Lei n. 12.153/2009, exsurge certo que o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, em duas hipóteses: a) quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Relativamente à existência de divergência com julgado desta Casa de Justiça, cumpre observar que o pedido de uniformização não é instrumento destinado para tal fim, ainda que se trate de julgamento firmado em precedente obrigatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009 cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso dos autos, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais não julgou o mérito da questão, porque não conheceu do Pedido de Uniformização a ela dirigido. Não houve, portanto, análise do art. 257, § 7º, do CTB pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, de modo que não é cabível o Pedido de Uniformização no Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021).<br>Quanto ao mais, as instâncias ordinárias destacaram que, desde 2022, as notificações são enviadas por carta simples ao endereço do destinatário com entrega pelos Correios, sem aviso de recebimento (AR), e o extrato presente nos autos demonstra que as notificações foram encaminhadas ao endereço cadastrado no Detran/RS.<br>Esclareceram, ainda, que, "mesmo por carta simples, existe informação de retorno negativo, sendo que, quando registrado pelo Correio a não entrega da notificação postal, consta no Extrato a informação de "CARTA 2D DEVOLVIDA", ocasião em que o sistema encaminha automaticamente para realização de notificação por edital" (e-STJ fl. 182) e, no caso dos autos, não há nenhum registro das notificações como devolvidas.<br>Nesse passo, a alteração do julgado, a fim de reconhecer eventual insuficiência dos elementos presentes nos autos a comprovar a regularidade no envio das notificações de autuação e de penalidade relativas a infração de trânsito, importaria em prévia apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com o pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto não se poderia revisitar o acervo probatório dos autos a fim de se verificar a existência (ou não) de laudo técnico atestando a especialidade da atividade nos termos definidos na legislação III - Não há similitude fática entre as teses confrontadas, o acórdão recorrido reconheceu a procedência do pedido ao fundamento de a norma local estabelecer a natureza declaratória do laudo.<br>Ademais, no caso, não houve apenas a retroação dos efeitos do laudo, mas o confronto das conclusões dos laudos produzidos no ano de 2013 e 2019, concluindo pela nulidade do laudo mais antigo.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.561/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ, indefiro o pedido de uniformização de jurisprudência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA