DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, da simples referência aos dispositivos legais, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de similitude fática entre os casos confrontados (fls. 537-539).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 428):<br>Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Acidente envolvendo veículo da autora e o veículo do réu. Revelia. Alegação de nulidade da citação. Inadmissibilidade. Carta postal enviada para o mesmo endereço constante da procuração do causador do acidente. Aviso de recebimento assinado por pessoa com o mesmo sobrenome, o que conduz a ciência da demanda. Revelia do réu. Culpa do réu que foi o causador do acidente. Fatos novos trazidos em apelação. Lucros cessantes em razão da comprovação da média de rendimentos percebidos pelo autor. Redução do valor para R$ 8.951,60. Danos morais arbitrados na sentença mantidos em razão dos vários transtornos e consequências suportados. Sentença reformada em parte. Recurso do réu provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 524-527).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 436-461), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.022 do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo na análise dos arts. 239, 242 e 248, § 1º, do CPC; e<br>ii) arts. 239, 242 e 248, § 1º, do CPC, "haja vista que a carta de citação foi recebida por pessoa que detém "o mesmo sobrenome do Apelante", ou seja, terceiro estranho ao feito" (fl. 450), o que importaria na nulidade do ato.<br>O agravo (fls. 542-567) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 531-536 e 572-576).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação da parte, ora agravante, apenas para reduzir os lucros cessantes ao montante de R$ 8.951,60 (oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), mantendo-se, contudo, os efeitos da revelia (fls. 429-430):<br>O pedido de reconhecimento da nulidade da citação não pode ser acolhido, pois a carta postal foi enviada ao endereço do apelante que consta da procuração, como se verifica a fls. 280/281 e 330, e foi recepcionada por pessoa da família (Fabiano Mendes de Pina) que tem o mesmo sobrenome.<br>Assim, forçoso reconhecer que o réu teve ciência da lide.<br> .. <br>Assim, correto o reconhecimento dos efeitos da revelia, no termo do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sobretudo porque envolvem direitos patrimoniais disponíveis.<br>Desse modo, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese de recebimento da carta citatória por terceiros estranhos à relação processual, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fls. 525-526):<br>No que concerne à alegação a respeito da matéria da apelação quanto à nulidade da citação, verifica-se que a questão foi objeto de detida análise, configurando-se a sua insurgência como mera tentativa de rediscussão do mérito.<br>Com efeito, tendo sido entregue a carta de citação no endereço indicado pelo autor, e recebida por pessoas com o mesmo sobrenome do autor, presume-se a validade da citação, entendimento encampado pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 248, §1º, pelo qual:<br> .. <br>Assim sendo, o fato de o recebedor da carta de citação e intimação assinar com o mesmo sobrenome do embargante "PINA", indicando a existência de parentesco, e não havendo recusa no recebimento, afasta-se a possibilidade de reconhecimento de nulidade de citação.<br>É relevante destacar que, embora o receptor da carta de citação e intimação não tenha oferecido qualquer resistência ao recebimento dos documentos, o embargante não esclareceu o vínculo de parentesco com essa pessoa, apesar de ambos possuírem o mesmo sobrenome. A ausência de explicação sobre o grau de parentesco, aliada ao fato de que o agravante não negou a existência de tal vínculo, permite presumir que ele tomou conhecimento dos atos processuais.<br>Assim, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Por outro lado, acatar a tese de nulidade da citação, em especial diante dos elementos que demonstram a validade do ato, realizado no endereço residencial que consta da própria procuração, entregando-se a carta citatória a pessoa com sobrenome idêntico ao do réu, exigiria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, incabível o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, tendo em vista a falta de similitude fática com o único precedente objeto de cotejo nas razões do recurso especial (Agravo de Instrumento n. 70075834408).<br>No paradigma oriundo do TJRS, a conclusão se ampara exclusivamente no recebimento da citação por terceiros no endereço da parte sem identidade alguma entre o sobrenome do citado e o do signatário da comunicação.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA