DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEFA LUCIA DE JESUS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DAS DUAS PARTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA E COMPROVADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BANCO RÉU QUE ACOSTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO ELETRONICAMENTE ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADO DE IMAGEM PESSOAL, DOCUMENTO DE IDENTIDADE, GEOLOCALIZAÇÃO, ID DA SESSÃO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DISPONIBILIZADO. LICITUDE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. BANCO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 547)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois houve indevida distribuição do ônus da prova, já que o banco não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, especialmente pela ausência da gravação da ligação que ensejou a contratação, a despeito da inversão do ônus probatório.<br>(ii) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque ocorreu falha na prestação do serviço por informações insuficientes ou inadequadas, com indução da consumidora em erro, ensejando responsabilidade objetiva e reparação por danos morais.<br>(iii) divergência jurisprudencial quanto ao ônus probatório em contratações digitais e à responsabilização do fornecedor em casos de empréstimo consignado impugnado, indicando julgados que teriam exigido provas inequívocas da contratação.<br>Contrarrazões às fls. 1147-1151.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>No presente caso, tanto a alegada violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, quanto à alegada violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estão relacionadas à aferição da legalidade de contratação de empréstimo consignado pela parte recorrente e a eventual responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço.<br>Sobre isso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a instituição financeira, ora recorrida, conseguiu comprovar a autenticidade da contratação de empréstimo consignado pela parte ora recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"Ao compulsar os autos, observa-se que o banco demandado conseguiu comprovar a autenticidade da contratação, inclusive que o valor foi creditado na conta da autora e, consequentemente, sua legalidade, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Isso porque foram anexados a " " (fls. 153/160), a Proposta de adesão com ID, selfie e Cédula de Crédito Bancário-Proposta 363602916 geolocalização (fls. 161/166), o dossiê da contratação digital com o ciente da autora (fl. 167), o documento de identificação (fls. 171 e 172) e a TED (fl. 173), os quais indicam a existência de uma contratação válida.<br>Conforme se vê, o Banco requerido apresentou todos os documentos que comprovam a existência e regularidade do contrato. O fato de não juntar a gravação da ligação não invalida a contratação, uma vez que as provas juntadas são robustas para atestar a contratação do empréstimo. Quanto ao boletim de ocorrência, é cediço que não prova a inexistência de contratação, uma vez que foi produzido mediante declaração unilateral da autora sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>No tocante à confirmação da versão autoral pelas testemunhas que estavam no momento do recebimento da ligação não torna o contrato inexistente, pois não é crível que a autora tenha dado vários aceites no contrato, enviado documento de identificação e feito a biometria facial sem ler nada do que estava assinando.<br>Além disso, o fato de a autora ter depositado judicialmente em 11/06/2024 o valor creditado em sua conta não desnatura a validade do empréstimo, uma vez que o contrato foi celebrado em 02/09/2022, a devolução da quantia quase 2 anos após demonstra a simples desistência do contrato e não a sua inexistência. (e-STJ fl. 549)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu que não houve, no caso concreto, falha na prestação do serviço pela parte recorrida, que logrou êxito em comprovar que a recorrente de fato firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, uma vez que "foram anexados a "Cédula de Crédito Bancário-Proposta 363602916" (fls. 153/160), a Proposta de adesão com ID, selfie e geolocalização (fls. 161/166), o dossiê da contratação digital com o ciente da autora (fl. 167), o documento de identificação (fls. 171 e 172) e a TED (fl. 173), os quais indicam a existência de uma contratação válida".<br>Dessa forma, a modificação da conclusão do Tribunal de origem nos termos pretendidos pela parte recorrente demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência do Verbete n. 7 da Súmula do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nessa linha, observa-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não houve comprovação acerca da impenhorabilidade da verba, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.771/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..)<br>4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA