DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por DJANITA CORREIA DE LIMA E OUTRO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EMERGÊNCIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA COM A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. INVIABILIDADE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ACCESSIO CEDIT PRINCIPALI (O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL). MÉRITO. PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA REDE ELÉTRICA DA PARTE APELANTE. EXISTÊNCIA DE UM SÓ DISJUNTOR NO LOCAL; FALTA DE SISTEMA DE ATERRAMENTO E AUSÊNCIA DE CUIDADO NAS EMENDAS ELÉTRICAS. PARTE RECORRENTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OBJETIVAMENTE TAIS ARGUMENTOS E CONSIDERAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE R$ 1.000,00 PARA R$ 1.500,00. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE RITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. - In casu, foi determinada a realização de perícia na residência acometida pelo incêndio, onde se constatou irregularidades nas instalações elétricas do apartamento, que estavam em desconformidade com as normas técnicas brasileiras, especialmente a ABNT NBR 5410, sobre instalações de baixa tensão. Documento pericial que não é suficiente para atribuição de responsabilidade às demandadas/apeladas. 2. Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. 3. Improcedência do recurso, manutenção da sentença. Decisão unânime.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 890-897.<br>No recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 6º, inciso VIII, 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 373, inciso I e II, 489, § 1º inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que, "mesmo após oposição de embargos de declaração pelos ora recorrentes, o Tribunal permaneceu silente sobre pontos cruciais da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional  .. " (fl. 910). Aponta que houve omissão quanto à presunção de veracidade da certidão do corpo de bombeiros e à aplicação da teoria do risco do empreendimento ao caso.<br>Aduzem que o Tribunal de origem não teria invertido o ônus da prova, "mesmo diante de evidente relação de consumo e da hipossuficiência técnica dos consumidores" (fl. 917).<br>Por fim, apontam que o acórdão teria "desconsider ado  o conjunto probatório nos autos, especialmente a ausência de sinais de curto-circuito nos cabos do imóvel, conforme atestado no laudo pericial".<br>Contrarrazões às fls. 924-928 e 929-941.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação dos arts.489, § 1º inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Como se verifica, no caso, o Tribunal de origem entendeu que a certidão do Corpo de Bombeiros não atesta a causa do acidente, bem como que a perícia realizada nos autos constatou que havia irregularidades nas instalações elétricas do apartamento. Além disso, como consta do acórdão, não houve prova de nexo de causalidade entre eventual defeito no eletrodoméstico e o início do incêndio.<br>Transcrevo (fls. 865-866):<br>Conforme costa na referida certidão, existe a indicação do foco do incêndio, ou seja, onde ele se iniciou, porém, o documento não é suficiente para atribuição de responsabilidade, eis que não faz menção às causas do acidente, tampouco apresenta qualquer detalhe em relação aos sistemas elétricos externo e interno, a fim de se analisar a origem de eventual curto-circuito.<br>Observo ainda que foi determinada a realização de perícia, onde se constatou irregularidades nas instalações elétricas do apartamento, que estavam em desconformidade com as normas técnicas brasileiras, especialmente a ABNT NBR 5410, sobre instalações de baixa tensão.<br>Outras irregularidades consistiram na existência de um só disjuntor no local, na falta de sistema de aterramento e na ausência de cuidado nas emendas elétricas, além do fato de a geladeira estar ligada a uma extensão criada a partir do quadro de distribuição do local.<br>Segundo narrado na sentença, a perícia foi minuciosa e detalhada, tendo sido realizada por profissional indicado pelo juízo e equidistante das partes. Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que não há prova de nexo de causalidade entre eventual defeito do aparelho e o início e desenvolvimento do incêndio no apartamento que servia de moradia aos apelantes.<br>Com efeito, ainda que se cogite de responsabilidade objetiva das empresas apeladas, seria necessário ressaltar que tal instituto apenas isenta o consumidor de comprovar a culpa do fornecedor, fabricante ou comerciante, mas não o nexo etiológico entre o defeito do produto e os danos causados.<br> .. <br>Ademais, ressalto que muito embora tenha a sentença afirmado a ocorrência de irregularidades na rede elétrica da parte autora, consistentes na existência de um só disjuntor no local, na falta de sistema de aterramento e na ausência de cuidado nas emendas elétricas, a parte recorrente deixou de impugnar tais argumentos e considerações, limitando-se a manter os argumentos defendidos na inicial com leves pinceladas nos argumentos exarados na sentença.<br>Por fim, quanto aos demais dispositivos apontados como violados, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de comprovação do nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor das agravadas, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA