DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 579-583):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O excesso de execução deve ser demonstrado de forma específica por meio de memória de cálculo que indique em que consiste a incorreção do valor cobrado.<br>2. O magistrado pode, inclusive de ofício, determinar o recálculo do montante devido quando verificar a existência de possível excesso de execução, sob pena enriquecimento ilícito.<br>3. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 623-627).<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV; 503; 505; 507; 1.022, II; 1.000; 1.025; 1.023; 523, § 1º; 525, caput e § 4º; 9º; 4º; 6º; 8º; 80, I a VII; 85, § 11, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve ausência de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrenta teses capazes de alterar o resultado do julgamento, notadamente sobre preclusão, intempestividade e aceitação tácita, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>ii) houve violação à coisa julgada, pois a decisão recorrida teria alterado parâmetros do título judicial ao admitir recálculo que desconsidera a atualização do valor-base e os honorários fixados, em afronta aos limites objetivos do julgado.<br>iii) houve preclusão temporal e consumativa do direito de o executado impugnar, porque não teria apresentado impugnação no prazo legal e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, com depósito e reconhecimento de valor incontroverso.<br>iv) houve cerceamento de defesa, já que embargos de declaração intempestivos teriam sido acolhidos sem prévia oitiva da exequente, gerando decisão que anulou pronunciamento anterior e determinou novos cálculos.<br>v) houve erro material nos cálculos da contadoria judicial, com aplicação de percentual sobre valor originário sem a devida conversão e atualização monetária, o que acarretaria excesso e enriquecimento ilícito.<br>vi) há necessidade de observância da duração razoável do processo e de eficiência procedimental, com preservação do levantamento do valor incontroverso e respeito às fases e prazos do cumprimento de sentença.<br>vii) há cabimento de condenação por litigância de má-fé, porque o executado teria manejado recurso intempestivo e resistido injustificadamente, após confessar o valor incontroverso.<br>viii) há necessidade de majoração de honorários recursais e inclusão dos honorários próprios do cumprimento de sentença, não considerados no cálculo impugnado.<br>ix) houve adequado prequestionamento, inclusive por ficção, uma vez que a matéria foi deduzida nos embargos de declaração e indicada no recurso especial, afastando óbice de inadmissibilidade.<br>Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 685).<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Cinge-se a controvérsia em veri car se foi correta a determinação de envio dos autos à contadoria judicial para apurar eventual excesso à execução.<br>No que tange a alegação de excesso de execução cumpre destacar que o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil define que:<br>Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.  <br>§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir- lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.<br>Com efeito, o excesso de execução deve ser demonstrado de forma especí ca por meio de memória de cálculo que indique em que consiste a incorreção do valor cobrado, fato este que fora cumprido pelo executado, ora recorrente.<br>Diante disso, veri ca-se que o magistrado singular agiu com acerto, uma vez que, na hipótese de alegação de excesso de execução na qual o exequente supostamente pleiteia quantia superior à devida, deve o impugnante declarar o valor que entende correto apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, conforme reza a norma do art. 525, §4º do CPC/15, o que fora feito.<br>Apesar dos argumentos do recorrente no sentido de que a impugnação foi intempestiva, de rigor considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o magistrado pode, inclusive de ofício, determinar o recálculo do montante devido quando veri car a existência de possível excesso de execução, sob pena enriquecimento ilícito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identi car excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)<br>Nesse sentido também já entendeu esta Corte de Justiça:<br> .. <br>Por  m, convém salientar que não há que se falar em incorreção dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial por meio deste recurso, visto que ainda haverá o momento adequado, na origem, para a discussão deles conforme consignado na sentença combatida.<br>4. DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada por seus próprios termos e pelos aqui alinhavados.<br>E, no âmbito dos aclaratórios, asseverou que:<br>Resta cediço na doutrina e jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de revisão. Assim, possuindo finalidade específica, não se prestam a veicular pretensão de reforma do julgado.<br>A finalidade dos Embargos de Declaração é a adequação do julgado embargado a fim de suprimir omissões, aclarar contradições e esclarecer obscuridades, conforme disposto no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil.<br>No caso em tela, verifica-se que não assiste razão ao embargante, pois toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, analisando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum.<br>Apesar das digressões do embargante, restou demonstrado no voto condutor do acórdão que é forçoso se atentar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o magistrado pode, inclusive de ofício, determinar o recálculo do montante devido quando verificar a existência de possível excesso de execução, sob pena enriquecimento ilícito, enfraquecendo a tese de intempestividade, nulidade do ato ou preclusão.<br>Volvendo-se aos autos de origem, observa-se que sobreveio decisão que extinguiu o mérito e determinou a expedição de alvará judicial em favor do exeqüente/embargante para levantamento da quantia de R$ 10.438,01 (dez mil quatrocentos e trinta e oito reais e um centavo). Ocorre que, após insurgência da parte adversa, o juiz singular, de ofício, determinou a remessa dos autos à Contadoria, tornando sem efeito a decisão anterior.<br>Dessa maneira, como esclarecido no voto condutor do acórdão, o juiz de origem agiu conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nota-se:<br> .. <br>Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria:<br> .. <br>Dessa forma, extrai-se do voto condutor do acórdão a estrita observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a alegada intempestividade e nulidade da decisão que tornou sem efeito decisão anterior, considerando que a matéria aventada, qual seja, o excesso de execução da azo para uma atividade oficiosa do magistrado de origem.<br>Portanto, forçoso reconhecer que o embargante pretende, com os presentes aclaratórios, obter um novo julgamento do feito, ante seu inconformismo com o não acolhimento de suas razões, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal.<br>Para a modificação das decisões, tem o embargante ao seu dispor recursos próprios e adequados a este fim, os quais se encontram previstos na nossa legislação pátria, não servindo este recurso aclaratório e integrativo de meio hábil a alteração do julgado.<br>Os embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento, são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Ausente os vícios, não servem os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscar a alteração da decisão ou, por via transversa, rediscutir a matéria analisada.<br>Desse modo, tem-se que a pretensão de correção do julgado por entendimento desfavorável às suas pretensões se revela manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade estrita dos embargos declaratórios.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pelo recorrente, notadamente em relação à existência de preclusão, tanto pela confissão do valor como por não ter recorrido a tempo e modo, bem como por ter o magistrado acolhido embargos que seriam intempestivos, e, principalmente, por não ter sido concedido ao recorrente oportunidade para apresentação de defesa nos embargos de declaração que foram acolhidos pelo magistrado de origem para tornar sem efeito a sentença, incorrendo em cerceamento de defesa.<br>Deveras, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 489 e 1022 do CPC, notadamente para se saber, de plano, se houve cerceamento de defesa (em relação aos embargos de declaração acolhidos), bem como se a matéria estaria preclusa para o magistrado e se os aclaratórios acolhidos seriam realmente intempestivos.<br>Em sentido similar:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto aos efeitos da assistência judiciária gratuita concedida à autora à fl. 241.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões reconhecidas no presente decisum.<br>Publique-se.<br>EMENTA