DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GABRIEL LUCCA GOMES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004183-25.2022.8.17.4001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa (fls. 339/353).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena, em razão do tráfico privilegiado, na proporção de 2/3. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO POLICIAL MOTIVADA PELO COMPORTAMENTO DO APELANTE QUE, DEMONSTRANDO NERVOSISMO, CORREU ASSIM QUE VIU O EFETIVO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. DESCABIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE APONTARAM A APREENSÃO DO ENTORPECENTE COM O APELANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E LOCAL DE APREENSÃO QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEGATIVADAS. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. NOVA PENA-BASE ESTABELECIDA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMPREGO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS PARA FIXAR A REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO JÁ VALORADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM. REAJUSTE DA FRAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. READEQUAÇÃO PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em nulidade da abordagem policial quando os agentes agem em razão do comportamento do acusado que, ao ver a presença da viatura, fica nervosa e sai correndo. 2. É incabível o acolhimento da tese absolutória quando as testemunhas, de forma uníssona e coesa, narram a apreensão de notável quantidade de entorpecente e em local conhecido pela traficância. 3. O fato de o Apelante praticar o delito quando beneficiado pela liberdade provisória em outro processo, bem assim, a quantidade de entorpecente apreendido são fundamentos que autorizam a negativação, respectivamente, das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime. 4. O comportamento da vítima não pode ser valorado para agravar a situação do réu, especialmente no caso da traficância. 5. Resta caracterizado o bis in idem quando o juízo a quo emprega a quantidade de entorpecentes apreendidos para exasperar a pena-base e, simultaneamente, reduz a fração da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 6. Inexistindo outros critérios balizadores, deve-se reduzir a pena, em razão do tráfico privilegiado, na proporção de 2/3 (dois terços). 7. Estando a sanção em patamares inferiores a 04 (quatro) anos de reclusão e, em sendo o réu primário e de bons antecedentes, nos termos do art. 44 do CP, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 8. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime." (fl. 498)<br>Em sede de recurso especial (fls. 517/529), a defesa apontou violação ao art. 244 do CPP, porque a abordagem foi motivada pelo ingresso do recorrente em um beco para se evadir, sem descrição objetiva de posse de arma, droga ou papel que constituísse corpo de delito, nem investigação prévia.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 42 da Lei de Drogas, porque o acórdão manteve a vetorial "circunstâncias do crime" desfavorável por considerar "mais de 100 g de maconha" não desprezível, sendo que a natureza (maconha) é de menor lesividade e quantidade não exorbitante.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para declarar a nulidade da busca pessoal, reconhecer a ilicitude das provas e absolver o recorrente e reduzir a pena-base ao mínimo legal.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 533/545).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 546/551).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 552/555).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 560/567).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial. (fls. 589/592).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 224 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Acerca do tema, a jurisprudência tem se mostrado conflitante quanto aos requisitos necessários para que a autoridade policial possa realizar uma abordagem e fazer uma busca pessoal a fim de se encontrar eventual irregularidade ou mesmo ilegalidade. O STJ, nesse sentido, firmou tese de que para se realizar a abordagem e revista pessoal, seriam necessários alguns requisitos, tais como: a existência de fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, os quais indiquem que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, além de se deixar evidente a urgência de se executar a diligência. Além disso, exige-se que a suspeita esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", devendo a ação estar vinculada a uma finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em mera suspeita genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.  ..  Assim, para o STF, mesmo o nervosismo ou a atitude de fugir do indivíduo autoriza a autoridade policial a proceder com a abordagem e realizar a busca pessoal. No caso específico dos autos, o Sr. Paulo Gustavo Cunha Lima e Almeida, ouvido em juízo na condição de testemunha compromissada na forma da lei, conforme o sistema de audiências deste Poder Judiciário, quanto à abordagem, declarou que estava fazendo uma ronda e, passando na localidade, ocasião em que o Apelante, ao perceber a presença dos policiais, entrou num beco para tentar se desfazer do material ou se evadir. Afirmou que o local dos fatos tem indicativos de ser de tráfico. Declarou que, ao procederem com a abordagem, encontraram com o Apelante a droga apreendida, que parecia ser maconha, fracionada em "big-bigs". Aduziu, ainda, que foi encontrado um tablete grande. Segundo a testemunha, o Recorrente aparentava não estar sob efeito de drogas ou álcool, estando lúcido. De acordo ainda com a aludida testemunha, o Recorrente, ao avistar a viatura, aparentou nervosismo e inquietação, vindo, logo em seguida, a correr, tentando se evadir. Sustentou que essa conduta chamou a atenção dele, testemunha, e de seus colegas. Esclareceu que a droga estava dividida, uma parte no bolso do Recorrente e outra parte numa sacola. De igual modo, o Sr. Fabiomar Souza Oliveira, ouvido em juízo na condição de testemunha compromissada na forma da lei, consoante consta no sistema de armazenamento de audiências deste Tribunal, declarou que estava fazendo um patrulhamento, quando o Apelante, ao ver a viatura, empreendeu fuga. Diante dessa reação, a testemunha declarou que se procedeu com uma abordagem, ocasião em que se encontrou uma sacola contendo entorpecente assemelhado à maconha. Portanto, seguindo a linha de entendimento do STF, não houve qualquer ilegalidade ou nulidade da abordagem, já que os policiais indicaram circunstâncias fáticas plausíveis que a motivaram. Por estas razões, seguindo o entendimento da Procuradoria de Justiça, tenho por rejeitar a preliminar arguida." (fls. 488/490).<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"Durante a instrução processual restou esclarecido que a busca pessoal realizada no imputado sucedeu a sua tentativa de fuga, quando verificou a proximidade da equipe policial, sendo certo que a abordagem do suspeito se deu em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes. A esse respeito, confira-se: STJ - AgRg no RHC n. 174.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, D Je de 16/6/2023; e AgRg no HC n. 802.141/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 31/5/2023. A situação que precedeu a abordagem autoriza a revista do denunciado, por suspeita fundada de que portava elementos de corpo de delito, o que veio a ser confirmado com a apreensão de material entorpecente na sua posse. O procedimento de busca foi lícito, encontrando respaldo em elementos concretos para fundar a suspeita da ocorrência de delito de tráfico. Assim, não se verifica qualquer nulidade na apreensão da materialidade delitiva. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida, não vislumbrando inobservância do Art.5º, LVI, da CF/88, tampouco dos Arts.157, caput, e §1º, e 244, ambos do CPP." (fl. 344).<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Ou seja, "exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>No caso dos autos, da análise dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias de origem concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada, vez que condutas objetivamente suspeitas justificaram as diligências policiais, como o recorrente "ao perceber a presença dos policiais, entrou num beco para tentar se desfazer do material ou se evadir. Afirmou que o local dos fatos tem indicativos de ser de tráfico". Além disso, "o Recorrente, ao avistar a viatura, aparentou nervosismo e inquietação, vindo, logo em seguida, a correr, tentando se evadir" (fl. 490).<br>Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>Assim, abordagem foi devidamente justificada com base na análise conjunta dos comportamentos objetivos do recorrente, qual seja, a tentativa de fuga, apresentação de nervosismo e estar em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, circunstâncias compatíveis com o conceito jurídico de fundada suspeita, conforme já assentado por esta Corte em diversos precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO<br>TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares.<br>2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido pela venda de entorpecentes, após os recorrentes e seus comparsas tentarem se esquivar da guarnição policial, sendo apreendidas porções de maconha e cocaína.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ, que dispensa a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.<br>13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE LEGALIDADE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Quanto ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a matéria já foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões anteriores, com base na habitualidade da conduta delituosa, na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na presença de instrumento típico do comércio ilícito e no transporte interestadual dos entorpecentes, não sendo possível nova apreciação da tese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação. A Defesa alegou ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, bem como pleiteou a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base no nervosismo do agravante configura fundada suspeita e se a posterior busca domiciliar é ilegal por derivar de busca pessoal supostamente ilegal.<br>4. Outro ponto é verificar a possibilidade de compensação proporcional entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, mesmo em caso de multirreincidência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada lícita, pois o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e tentar se afastar rapidamente, configurou fundada suspeita, justificando a abordagem policial.<br>6. A busca domiciliar foi considerada válida, visto que o agravante indicou o local onde guardava seus documentos e a entrada foi franqueada, não havendo ilicitude nas provas obtidas.<br>7. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência não é possível em caso de multirreincidência, prevalecendo a agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita quando baseada em fundada suspeita, configurada por comportamento objetivamente constatável. 2. A busca domiciliar é válida quando franqueada pelo investigado, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 3. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência não é possível em caso de multirreincidência, prevalecendo a agravante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CP, art. 67.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 827.752/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/08/2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022.<br>(AgRg no HC n. 984.207/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADEQUAÇÃO TÍPICA COM LASTRO NA PROVA DOS AUTOS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi justificada pelas circunstâncias do flagrante, com o agravante abordado em local conhecido por tráfico de drogas, demonstrando comportamento evasivo e nervosismo.<br>5. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, aliadas ao dinheiro encontrado, indicam destinação comercial, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta exige revolvimento probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando justificada por fundada suspeita. 2. A desclassificação de tráfico para uso pessoal exige análise probatória incompatível com habeas corpus. 3. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas podem indicar destinação comercial."<br>(AREsp n. 2.492.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que a paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade na qual avistaram a acusada em atitude suspeita, que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou inquietação, olhando para o lado e mantendo os braços junto ao corpo, apresentando bastante nervosismo, razão pela qual resolveram abordá-la, momento em que ela continuou com os braços rígidos junto ao corpo, escondendo os entorpecentes. Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram, em seu poder 32 porções de cocaína em pó, com peso líquido de 15,97 gramas).<br>4. Ademais, verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 873.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024.<br>3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistá-los, situação autorizadora da abordagem, ante a ocorrência de fundada suspeita de que o mesmo estava cometendo algum ilícito, inexistindo assim, qualquer irregularidade no flagrante.<br>4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.151/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Os agentes levaram em consideração, no momento da abordagem, a atitude suspeita, em razão do nervosismo ao avistar a guarnição, guardando rapidamente algum objeto no bolso do seu casaco, em um local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, havendo assim fundadas razões para a abordagem, justificando a intervenção dos guardas e a licitude das provas obtidas.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.066.667/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025.)<br>Desse modo, no quadro delineado nos autos, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos eventos que levaram à abordagem policial, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.700.601/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Quanto à violação ao art. 42 da Lei de Drogas, o Tribunal de origem decidiu que:<br>"Para tanto, argumentou que o Apelante foi "surpreendido trazendo consigo 32 (trinta e dois) bigs e 01 (um) pedaço de maconha, pesando 110,930g (cento e dez gramas, novecentos e trinta miligramas) da mencionada droga". Tal argumento, contudo, já fora empregado para negativar as circunstâncias do crime, fato que gera inegável bis in idem." (fl. 495)<br>O magistrado de primeiro grau assim se pronunciou:<br>"Quanto às circunstâncias do crime, realço que o réu foi flagrado trazendo consigo 32 (trinta e dois) big "s, e 01 (um) pedaço de maconha, pesando 110,930g (cento e dez gramas, novecentos e trinta miligramas) da mencionada droga, conforme Laudo de Pesquisa de Drogas Psicotrópicas, realizado pelo Instituto de Criminalística" (fl. 349)<br>Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base do agravante em razão da quantidade da droga apreendida. No entanto, se verifica que ela não é expressiva, pouco mais de 100 gramas de maconha, o que não justifica a exasperação da pena-base. Vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÁXI MA. REGIME ABERTO. SÚMULA VINCULANTE N. 59. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que redimensionou a pena-base para 5 anos de reclusão, aplicou o redutor de pena na fração de 2/3, resultando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.<br>2. O Parquet sustenta que a quantidade de drogas encontradas é expressiva, suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e alega dedicação do agravado a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a suposta dedicação do agravado a atividades criminosas justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e a alteração da pena basilar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pequena quantidade de droga apreendida, consistente em 128,0g de maconha e 0,22g de cocaína, e a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à atividade criminosa autorizam a fixação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade e a natureza das drogas, quando não expressivas, não justificam a exasperação da pena-base.<br>6. O regime inicial deve ser o aberto, conforme a Súmula Vinculante n. 59 do STF, devido ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à fixação da pena-base no mínimo legal.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pequena quantidade de droga e a ausência de elementos concretos de dedicação à atividade criminosa autorizam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo.<br>"2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade e a natureza das drogas, quando não expressivas, não justificam a exasperação da pena-base." "3. O regime inicial deve ser o aberto quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e fixada a pena-base no mínimo legal."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.063.668/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/5/2022; AgRg no AREsp n. 2.391.762/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.108.475/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Esse, inclusive é o entendimento pacificado desta Corte Superior no tema 1262: "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza".<br>Feitas tais considerações, passo então ao refazimento da dosimetria da pena.<br>Afastada uma vetorial negativa, deve a pena-base ser reduzida em 6 meses (o acórdão recorrido atribuiu 6 meses para cada vetorial negativa), ficando a pena-base estipulada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase se aplica a fração de 2/3 em face do tráfico privilegiado, ficando a pena definitiva em 1 ano, 10 meses e 183 dias-multa.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provi mento para fixar a pena do recorrente em 1 ano, 10 meses e 183 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA